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materia nº 69/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES – FME – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3145

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-06 Tramitação encerrada
2025-12-18 Proposição transformada em Lei
2025-12-18 Aguardando Sanção e Promulgação
2025-12-17 Proposição aprovada em 2º Turno S
2025-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-12-12 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T18:29:38.608426-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2025-12-16T18:37:21.912262-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
PROJETO DE LEI N.º ______, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES – FME 
– E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/M.G., por seus representantes aprova:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esportes, sob a sigla FME, de natureza 
contábil e financeira, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem 
utilizados de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Esportes, visando 
centralizar e gerenciar recursos financeiros destinados a fomentar o esporte no Município 
de Itaú de Minas. 
Art. 2º O Fundo Municipal de Esportes se constituirá de: 
I - Recursos provenientes da União Federal, Estado e organismos internacionais; 
II - Recursos provenientes do Orçamento Geral do Município, abrindo-se, inclusi￾ve, créditos adicionais, quando necessário; 
III - Recursos oriundos de convênios com entidades nacionais, regionais e inter￾nacionais, inclusive não governamentais, referente à execução de políticas para o espor￾te; 
IV - Transferências de outros fundos ou programas que vierem a ser incorpora￾dos ao FME;
V- Receitas operacionais e patrimoniais realizadas com recursos do FME;
VI – Preços públicos que poderão ser cobrados por utilização de espaços públi￾cos destinados a realização de esportes, incluindo quadras poliesportivas, ginásios de 
esportes e outros assemelhados e que se destinem a prática do desporto; 
VII - Rendas decorrentes da permissão e/ou concessão de espaços públicos pa￾ra exploração da iniciativa privada mediante chamamento público; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
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VIII - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados e quaisquer outras rendas 
obtidas.
§1° Todos os recursos previstos na forma deste artigo deverão ser depositados, 
exclusiva e obrigatoriamente, em conta bancária própria, vinculada ao Fundo Municipal 
de Esportes, obedecendo às normas gerais da contabilidade pública. 
Art. 3º - O Fundo Municipal de Esporte – FME será gerido e administrado pelo ti￾tular da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, com o acompanhamento do Conse￾lho Municipal de Esportes, cabendo a eles: 
I - Administrar e promover o desenvolvimento e cumprimento das finalidades do Fundo; 
II. Submeter aos Governos Municipal, Estadual e Federal, através dos órgãos competen￾tes, os projetos, programas e planos de aplicação dos recursos do Fundo;
III. Aplicar os recursos de acordo com suas finalidades; 
IV. Promover a execução, o acompanhamento, o controle e avaliação dos Projetos espor￾tivos e de lazer beneficiados pelas receitas do Fundo; 
V. Opinar, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer 
natureza, que tenham destinação especial ou condicional; 
VI. Elaborar o Regimento para utilização dos recursos do Fundo em Projetos Esportivos, 
estabelecendo os trâmites necessários para apresentação e aprovação dos projetos. 
§ 1º A movimentação financeira do Fundo Municipal do Esporte– FME será reali￾zada pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Esportes e o controle dos regis￾tros contábeis será efetuado pelo Setor de Contabilidade do Município, através da vincu￾lação de seus recursos, mantendo todos os relatórios de prestação de contas, com base 
nos valores a ele vinculados. 
§ 2º As contas e os relatórios do Fundo Municipal do Esporte serão submetidos à 
apreciação do Conselho Municipal de Esporte.
§ 3º A aprovação das contas do Fundo Municipal do Esporte – FME pelo Conse￾lho Municipal de Esporte não exclui a fiscalização do Legislativo e do Tribunal de Contas 
do Estado de Minas Gerais. 
Art. 4º O Fundo Municipal do Esporte terá por objetivo dar condições financeiras e 
gerenciais aos Projetos Esportivos e de lazer desenvolvidos pela Chefia do Setor de Es-
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Minas Gerais
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portes ou por entidades sem fins lucrativos devidamente qualificadas, sendo de sua com￾petência responsabilizar-se financeiramente pela execução das seguintes atividades: 
I - Apoiar o desenvolvimento de atividades de esporte e do lazer no Município, em suas 
diferentes manifestações, por meio de incentivo para a realização de projetos esportivos 
desenvolvidos por órgão da Administração Municipal ou Entidades sem fins lucrativos e 
de caráter não comercial e não lucrativo; 
II - Fomentar atividades de promoção do esporte em suas diferentes manifestações (Es￾porte Educacional, Esporte de Participação, Esporte de Rendimento e Esporte de Forma￾ção) buscando atender os bairros e comunidades do município, por meio do incentivo às 
pessoas físicas ou jurídicas, para realização de projetos esportivos de caráter não comer￾cial e não lucrativo;
III - Doação de materiais esportivos e de lazer e/ou disponibilização de bens ou serviços, 
por meio do incentivo às pessoas físicas ou jurídicas, para realização de projetos esporti￾vos de caráter não comercial e não lucrativo, visando fomentar o Esporte no Município; 
IV. Promover o livre acesso da população aos bens e espaços públicos esportivos, ativi￾dades esportivas e de lazer e a outros serviços esportivos, atendendo às diretrizes e me￾tas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política de apoio às práticas 
esportivas e de lazer; 
V - Estimular o desenvolvimento esportivo do Município em todas as suas regiões, de 
maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações esportivas 
conforme o interesse da comunidade;
VI - Promover a captação e o investimento de recursos destinados à modernização, viabi￾lização e execução de ações pertinentes à política municipal de Esportes, inclusive a 
aquisição de equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de projetos 
esportivos e de lazer; 
VII - Apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio esportivo do Município; 
VIII - Desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração 
e controle das ações inerentes à prática esportiva e de lazer; 
IX. Incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento e das ciências do esporte; 
X. Incentivar o aperfeiçoamento de atletas e técnicos das diversas modalidades esporti￾vas; 
XI. Promover o intercâmbio esportivo com outros Municípios, Estados e Países; 
XII. Em chamamentos públicos, em conformidade com a Lei nº 13.019/2014, que visem o 
fomento do esporte local através de ações e eventos que ampliem e incentivem a prática 
esportiva no município; 
XIII. No aperfeiçoamento dos programas, projetos e ações esportivas já desenvolvidas no 
Município, de forma a não só ampliar a quantidade do atendimento, como melhorar a sua 
qualidade; 
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XIV. Na qualificação de agentes e gestores esportivos municipais, proporcionando cursos 
de capacitação e aperfeiçoamento em temáticas ligadas ao Esporte; 
XV. Em benfeitorias em infraestrutura adequada à prática esportiva e atividade física dos 
cidadãos, como: aquisição de materiais, construção, reforma ampliação, aquisição e lo￾cação de imóveis para a prestação de serviços esportivos; 
XVI. Na criação de novos projetos esportivos e de atividade física cujos objetivos sejam, 
preferencialmente, de natureza comunitária ou experimental. 
XVII. Na oferta de atividades esportivas que alcancem todos os públicos, tais como pes￾soas com deficiência, idosos, crianças e jovens, pessoas em situação de vulnerabilidade, 
com oferta de atividades em todas as áreas do esporte; 
XVIII. No custeio de despesas relacionadas a viagens de capacitação e visitas técnicas, 
com compra de passagens, traslados, hospedagem e alimentação para atletas, gestores 
e conselheiros de esporte do município; 
XIX. No intercâmbio esportivo com outros Municípios, Estados e Países, através do in￾centivo à participação em eventos regionais, nacionais e internacionais; 
XXI. Na elaboração do calendário esportivo anual, por modalidade, abrangendo os bair￾ros em todos os planejamentos; custeio de eventos geradores de fluxo de visitantes do 
Calendário Esportivo, ou de outros calendários desde que aprovado pelo Conselho Muni￾cipal de Esporte; 
XXII. Na inscrição de planos, programas e projetos nos órgãos competentes; 
XXIII. No pagamento de tarifas e taxas bancárias; 
XXIV. No pagamento de contribuições, convênios e termos com associações e entidades 
regionais, estaduais, nacionais e internacionais; 
Art. 5º - Para fins contábeis deverá ser utilizada a unidade orçamentária Fundo 
Municipal do Esporte – FME, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Esportes.
Art. 6º - A execução de projetos fomentados pelo Fundo Municipal do Esporte –
FME observará, no que couber, as regras da Lei de Licitações e será acompanhada e 
fiscalizada pela Chefia do Setor de Esportes e pelo Conselho Municipal de Esporte. 
Parágrafo Único - Os projetos esportivos e de lazer de candidatos propensos aos 
recursos disponíveis deverão estar de acordo com o estabelecido por esta Lei e pelo que 
dispuser o Regimento do FME, a ser criado de acordo com o inciso VI, artigo 3º desta Lei. 
Art. 7º As despesas para atender a execução desta Lei correrão à conta de dota￾ção orçamentária própria consignada na Lei Orçamentária Anual – LOA. 
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Parágrafo único. Ante a inexistência de rubrica orçamentária própria para fazer 
face as despesas de execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no 
corrente exercício, créditos adicionais, suplementares e especiais.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi￾ções em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 10 de dezembro de 2025.
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

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