CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
ASSUNTO - PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/25 - Modifica dispositivo que
menciona na Lei Orgânica Municipal que trata do Número de Vereadores no Poder Legislativo de Itaú
de Minas.
RELATOR – Dyonatan Camilo Costa
A presente proposição de Emenda à Lei Orgânica Municipal visa alterar o número de membros
da Câmara Municipal de Itaú de Minas, elevando-o de 07 (sete) para 09 (nove) Vereadores. Após a
análise dos aspectos legais, orçamentários, e, principalmente, de representatividade política,
manifestamos FAVORÁVEL à aprovação da referida Emenda, conforme a fundamentação a seguir.
Fundamentação Jurídica e Orçamentária:
1. Estrita Observância ao Limite Constitucional e Orçamentário
O aumento do número de Vereadores de 07 para 09 está plenamente amparado pela
Constituição Federal (art. 29, IV, alínea "a"), que estabelece o limite máximo de 9 (nove) Vereadores
para municípios com até 15.000 (quinze mil) habitantes. Com base no Censo IBGE 2022, que aponta
14.406 habitantes em Itaú de Minas, a proposição é legal e constitucional.
Podemos apontar ainda:
- Não Alteração do Duodécimo e Manutenção dos Gastos da Câmara - A aprovação desta Emenda
NÃO implicará em aumento do repasse de recursos do Poder Executivo para o Poder Legislativo,
conhecido como Duodécimo, esclarecendo que o valor do Duodécimo é um percentual fixo da receita
tributária municipal e das transferências constitucionais, cujo teto é definido pela faixa populacional do
município (art. 29-A da CF). Ao passar de 7 para 9 Vereadores, o município se mantém na mesma
faixa populacional e, consequentemente, o repasse global para a Câmara (Duodécimo) permanece
inalterado. O que ocorre é apenas uma readequação interna na distribuição dos subsídios e das verbas
de custeio, sem onerar o tesouro municipal com um real aumento de despesa.
- Precedentes em Cidades de Menor População - Embora o limite constitucional para nossa faixa
populacional seja de 9 Vereadores, é fato notório que a faixa populacional subsequente (15.001 a
30.000 habitantes) já permite 11 Vereadores. A experiência em diversos municípios vizinhos ou
similares mostra que optar por um corpo legislativo maior, mesmo no limite inferior da faixa, é uma
tendência para fortalecer o Legislativo. Ainda neste mesmo sentido de “Fortalecimento da
Representatividade e da Autonomia do Legislativo” podemos afirmar que essa proposta estabelece
uma representatividade plena e maior proximidade com a população, pois o princípio democrático
exige que o Poder Legislativo seja o espelho da diversidade social. Em um município com mais de 14
mil habitantes, 7 cadeiras podem ser insuficientes para dar voz a todos os segmentos, bairros e anseios
específicos da população, sendo que a inclusão de mais duas cadeiras amplia a base eleitoral,
permitindo que as minorias organizadas e os diferentes grupos de interesse (setor rural, comércio,
saúde, educação, etc.) tenham uma representação mais fiel e direta. Mais Vereadores se traduz em mais
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braços atuando nas ruas, mais pontos focais de recebimento de demandas e, consequentemente, em
uma Câmara mais presente na vida do cidadão.
2. Fortalecimento do Poder Legislativo frente ao Executivo Municipal
Isto significa no fim da Submissão e Maior Fiscalização: A redução no número de Vereadores
pode levar a uma situação em que o Poder Executivo, por meio de alianças frágeis, consiga maioria
absoluta de forma simplificada, resultando em um Legislativo fraco e, muitas vezes, submisso. O
aumento para 9 Vereadores torna mais complexa e robusta a formação de maioria para aprovação de
projetos, forçando a base aliada do Executivo a negociar mais amplamente, o que fortalece a
independência e o poder de fiscalização da Câmara. Um Legislativo mais forte é capaz de questionar,
fiscalizar e evitar a aprovação de projetos impopulares ou mal elaborados, garantindo o equilíbrio entre
os poderes e protegendo o interesse público.
3. Maior Capacidade de Captação de Recursos (Emendas Estaduais e Federais)
Conforme mencionado, um corpo legislativo maior eleva o potencial de Itaú de Minas para a
captação de recursos externos. Mais Vereadores na busca por apoio político significa mais portas
abertas junto a gabinetes em Belo Horizonte e Brasília. A ampliação do número de elos políticos
aumenta de forma significativa as chances de o município ser contemplado com emendas
parlamentares estaduais e federais, trazendo investimentos extraorçamentários cruciais para o
desenvolvimento local sem depender exclusivamente da receita própria.
4. Melhoria no Processo Legislativo e nas Comissões Permanentes
O aumento de dois membros traz melhorias funcionais à estrutura interna da Câmara. Na
pratica isso significa que:
- Comissões Permanentes: A composição com 9 membros facilita a proporcionalidade
partidária dentro da confecção das Comissões (como a LJR), permitindo maior diversidade de visões
na análise técnica das proposições.
- Qualificação das Votações: O corpo de 9 membros fortalece a votação e garante que as Leis e
Projetos de Lei sejam submetidos a um debate mais aprofundado e plural. Isso eleva a qualidade da
legislação, assegurando que as normas aprovadas sejam melhor analisadas e atendam de forma mais
completa aos anseios da sociedade itauense.
Contra-Argumentação à Mensagem Reducionista (7 para 9 Vereadores)
A Mensagem que propôs a redução do número de Vereadores de 9 para 7 fundamenta-se,
essencialmente, na necessidade de cortar gastos públicos, combater o "inchaço" da máquina e priorizar
o "zelo pela supremacia do interesse público" através de uma "legislatura mais enxuta e eficiente".
Embora os princípios de moralidade e responsabilidade fiscal sejam louváveis e inegociáveis, a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação entende que a redução no número de cadeiras, sob o
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pretexto de economia, é uma visão simplista e míope que ignora a real finalidade do Poder Legislativo
e os benefícios concretos de um corpo representativo mais robusto.
A seguir, apresentamos a contra-argumentação central, focando nos pontos que a mensagem
original negligencia:
1. Inexistência de Economia Substantiva e Má Interpretação do Gasto Público
A Mensagem falha ao colocar a redução de vereadores como uma "economia substancial".
Conforme defendido neste Parecer, a despesa do Legislativo é limitada pelo Duodécimo, cujo
percentual é fixo pela Constituição Federal e não será alterado com a adição de dois membros (de 7
para 9).
Conclusão: A busca por uma economia marginal de subsídios não pode se sobrepor ao
investimento em representação e fiscalização. O foco deve ser na correta aplicação do Duodécimo já
repassado, e não na redução de cadeiras.
2. Prejuízo ao Mecanismo Operacional: Fiscalização e Representação
A Mensagem afirma que a redução "não influenciará em nada o mecanismo operacional
legislativo, fiscalizatório e representativo". Esta é a falha mais crítica do argumento. A influência é
direta e negativa, principalmente em municípios de pequeno porte:
- Fragilização da Fiscalização: Com apenas 7 Vereadores, o controle do Executivo fica
concentrado em um grupo muito pequeno. Em uma Câmara de 7, basta a união de 4 para formar a
maioria absoluta (57%). Com 9 Vereadores, a maioria exige 5 votos (55,5%). O número maior de
membros dificulta a formação de maiorias automáticas ou de "chapa branca" e fortalece o Poder
Legislativo em sua missão constitucional de fiscalizar as contas e os atos do Prefeito, evitando que a
Câmara se "ajoelhe diante do Executivo".
- Monopólio Político: Um número menor de cadeiras beneficia apenas os grupos políticos já
estabelecidos e com maior poder de capitalização de votos. A redução para 7 desestimula a
participação de novos grupos, de pequenas correntes ideológicas e de representantes de bairros
específicos, sufocando o oxigênio da democracia local.
- Sobrecarga das Comissões: Reduzir o número de membros de 9 para 7 sobrecarrega os
remanescentes nas Comissões Permanentes, comprometendo a análise técnica e o tempo dedicado a
cada projeto, o que, ironicamente, reduz a eficiência legislativa em vez de aumentá-la.
3. O Verdadeiro Interesse Público: Captar Recursos, Não Cortar Subsídios
A Mensagem foca no sacrifício interno ("tomar decisões que lhes afetem diretamente") como
prova de moralidade. No entanto, o maior interesse público para o município está na capacidade de
gerar riqueza e trazer recursos, e não meramente em cortar despesas marginais.
- Ganhos Externos vs. Perdas Internas: O custo de dois subsídios a mais (dentro do Duodécimo)
é irrisório quando comparado ao potencial de captação de R$ 500 mil ou R$ 1 milhão em Emendas
Parlamentares Estaduais ou Federais trazidas ao município por meio do relacionamento de mais dois
Vereadores (o que a Mensagem desconsidera).
- Legislatura Eficiente: Uma legislatura eficiente não é apenas "enxuta", mas sim eficaz. A
eficácia é medida pela capacidade de fiscalizar o Executivo, criar leis de qualidade e, sobretudo, trazer
investimentos para a cidade, algo que um corpo de 9 membros tem maior potencial de fazer do que um
de 7.
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Conclusão do Contra-Argumento
A redução de Vereadores para 7, embora se vista com o manto da "moralidade" e da
"economia", na prática, representa uma afronta à representatividade e um enfraquecimento do poder
fiscalizatório da Câmara Municipal. A proposta de aumento para 9, dentro do limite constitucional e
orçamentário, é o caminho que melhor equilibra a responsabilidade fiscal com a vitalidade democrática
e o potencial de desenvolvimento de Itaú de Minas.
Conclusão
Diante do exposto, e com o entendimento de que a Emenda à Lei Orgânica atende plenamente
aos requisitos legais, é orçamentariamente responsável (não altera o Duodécimo) e, acima de tudo,
constitui um investimento democrático que fortalece a representatividade, a fiscalização e a autonomia
do Poder Legislativo Municipal,
Sou pela aprovação. É o meu parecer. Salvo melhor juízo.
Sala das Comissões, 15 de dezembro de 2025.
Dyonatan Camilo Costa – Relator
Pelas Conclusões.