CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 10
Altera dispositivos que menciona na Lei
Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações
posteriores – Código Tributário Municipal – e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, por seus representantes
aprova:
Art. 1º - O artigo 11, da Seção III – Base de Cálculo e Alíquota, do
Capítulo I – Do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
do Título I – Dos Impostos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – .....
I – 1,0% (um por cento) na data da aquisição do imóvel, sendo
majorada anualmente em mais 1,0% (um por cento), até o limite máximo
de 5% (cinco por cento), tratando-se de terreno, segundo a definição feita
no § 1º, do artigo 5º, desta lei complementar.
II – 0, 5% tratando-se de prédio residencial.
III – 1,0% para as demais construções.
IV – 1,0% (um por cento) nos casos de novos loteamentos, com
incidência a partir do transcurso de 02 (dois) anos da data de liberação do
alvará, pela Prefeitura Municipal, para início de execução das obras
respectivas, desde que cumpridos os seguintes requisitos pelo contribuinte:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
a– aquisição de apenas 01 (um) único lote no empreendimento;
b – Não possuir, a qualquer título, outro imóvel urbano neste Município;
c – O imóvel adquirido seja destinado exclusivamente à construção de moradia
unifamiliar.
§ 1º. Após o período de incidência inicial previsto no caput deste inciso, a
alíquota passará a ser progressiva, observando-se as regras e o escalonamento
estabelecidos no Inciso I deste Artigo.
§ 2º. A isenção será revogada, com a cobrança retroativa do imposto
acrescido de encargos legais, caso se comprove a falsidade nas declarações
prestadas pelo contribuinte para obtenção do benefício ou a alienação do
imóvel se dê antes do decurso do prazo.”
Art. 2º - O artigo 18, da Seção VI – Arrecadação, do Capítulo I – Do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, do Título I – Dos
Impostos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na
forma e prazos definidos em regulamentos.
§ 1 ° . O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, no
prazo fixado pela Fazenda Municipal, gozará de desconto de 15% (quinze por
cento).
§ 2° - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após
o pagamento das parcelas vencidas.”
Art. 3º - O artigo 54, Da Seção V – Da Base de Cálculo -, do Capítulo
II – Do Imposto Sobre a transmissão de bens imóveis – do Título I – Dos
Impostos – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 – A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no
negócio jurídico ou o direito transferido.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis a
base de cálculo será o preço pago.
§ 2º - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da
fração ideal.
§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor
do negócio jurídico ou do direito transmitido.
§ 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a
base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
§ 5º - Na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico.
§ 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico, ou 70% (setenta por cento) do valor venal do
bem imóvel, se maior.
§ 7º -No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico.
§ 8º - Quando a fixação do valor do direito transmitido tiver por
base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o
município atualizá-lo monetariamente.
§ 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do
imposto será endereçada à repartição municipal que efetuou o cálculo,
acompanhada de laudo técnico que demonstre o preço pago ou o valor do
direito transmitido.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
§ 10 – Revoga-se.
§ 11 – Havendo fundada suspeita quanto ao real valor do negócio
jurídico, o fisco poderá instaurar o devido Processo Administrativo Tributário a
fim de apurar o real valor da transação. ”
Art. 4º - O inciso I, do artigo 55, Da Seção VI – Das alíquotas -, do
Capítulo III – Do Imposto Sobre a transmissão de bens imóveis – do Titulo
I – Dos Impostos – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55 - .....
I – transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação, para imóveis residenciais, em primeira aquisição,
referentes a parte financiada, - 1,0% (um por cento).
......”
Art. 5º - Os artigos 68 e 69, da Seção I – Da incidência e dos
contribuintes, do Capítulo I – Das taxas de serviços públicos, do Título II –
Das Taxas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 - A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:
I - Limpeza Pública (coleta de lixo);
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
Art. 69 - A taxa de limpeza pública restringir-se-á as atividades de coleta
de lixo domiciliar, de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação
de serviços.
Parágrafo único - Não estão contidas nos serviços de limpeza pública, as
remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de
entulhos e lixo, realizado em horário especial e por solicitação do interessado. ”
Art. 6º - Fica revogado os artigos 70 e 71, da Seção I – Da incidência
e dos contribuintes, do Capítulo I – Das taxas de serviços públicos, do
Título II – Das Taxas .
“Art. 70 - REVOGADO.
Art. 71 – REVOGADO.”
Art. 7º - Fica alterado o inciso I e revogado os incisos II e III, do
artigo 73, da Seção II – Da base de cálculo e alíquota, do Capítulo I – Das
taxas de serviços públicos, do Título II – Das Taxas.
“Art. 73 - .....
I – Em relação ao serviço de Limpeza Pública(Coleta de lixo), para cada
imóvel considerado, com aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor da UR:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
a) Residência ................................................................. 30%
b) Comércio ................................................................... 30%
c) Serviços .................................................................... 30%
d) Indústria ................................................................... 30%
e) Hospitais e congêneres ............................................. 30%
f) Agropecuária .............................................................. 30%
g) Outros ........................................................................ 30%
II - Revogado.
III – Revogado.
Art. 8º - Fica revogado o artigo 76, da Seção IV – Arrecadação, do
Capítulo I – Das taxas de serviços públicos, do Titulo II – Das Taxas.
Art. 76 – Revogado.
Art. 9º - O artigo 77, da Seção V – Das isenções, do Capítulo I - Da
Taxa de Serviços Públicos – do Título II – Das Taxas, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 77 - Ficam isentos de taxas de Limpeza Pública(coleta de lixo), os
imóveis de uso de entidades sem fins lucrativos declarada de utilidade pública
pelo Município.”
Art. 10 - O artigo 78 e seguintes, da Seção I – Da Incidência e dos
Contribuintes, do Capítulo II - Da Taxa de Licença -, passa a vigorar com a
seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
“Art. 78 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) é devida em
decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do
poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em
razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à
ordem, aos costumes, à localização e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à
propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que
se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
§ 1º – A exigência de licença ou autorização prévia observará os critérios
de simplificação e a dispensa para atividades consideradas de baixo risco,
conforme classificação definida pela Resolução CGSIM-MG n.º 4, de
03/04/2025 e alterações posteriores, adotada pelo Município.
§ 2º – Estão sujeitos à prévia licença apenas os atos, atividades ou
instalações que, pela sua natureza, sejam enquadrados como de risco médio ou
alto, incluindo:
a) Localização
b) O funcionamento de estabelecimentos;
c) A veiculação de publicidade em geral:
d) Execução de obras, arruamentos e loteamentos;
e) Ocupação de áreas em terrenos, vias e logradouros públicos.
§ 3.º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação
serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de
ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de
condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo
indeterminado.
Art. 79 – REVOGADO.
Art. 80 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento será devida logo após
a concessão da licença e anualmente pelo exercício do poder de polícia sobre a
atividade ou estabelecimento licenciado.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
Parágrafo único – Haverá nova incidência da taxa sempre que ocorrerem
alterações que impliquem necessidade de nova análise ou atualização, tais
como:
I – Mudança no ramo de atividade;
II – Aumento da área do estabelecimento;
III – Mudança de endereço, mesmo sem alteração da razão social ou das
finalidades.
Art. 81 - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento é devida por
qualquer pessoa física ou jurídica estabelecida através de Licença para
localização outorgada conforme o artigo 78, e que pratique ou mantenha em
atividade qualquer das operações econômicas ali mencionadas, excepcionados
os casos previstos em lei especial.
§ 1º - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento será devida no
exercício em que se deferiu o licenciamento inicial, e anualmente, a partir de 1º
de Janeiro, se mantidas no estabelecimento as condicionantes legais que
possibilitaram sua instalação.
§ 2º - A Taxa de Fiscalização de Estabelecimento não incide sobre
profissões, arte, ofício ou ministério fiscalizados por Poder Público Estadual,
Federal ou órgão de classe.
§ 3º - A cassação de licença para localização – Alvará de Localização -
prevista no parágrafo 2º do artigo 78, extingue automaticamente a concessão
do Alvará para funcionamento do estabelecimento atingido.”
Art. 82 - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento,
sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao
licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do art. 80.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
Art. 83 – Revoga-se.
Art. 84 - A taxa de fiscalização de publicidade será devida pela atividade
municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer
pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em
geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao
público, nos termos de Regulamento.
Parágrafo único - Não se considera publicidade, expressões de indicação,
tais como: Tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais,
ambulatórios, prontos-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas
dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou
pela execução de obra pública ou particular.
Art. 85 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da
taxa de fiscalização para execução de obras, a construção, reconstrução,
reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou
muros, assim como arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer
outras de imóveis, ressalvados os casos do art. 94 desta Lei.
§ 1.º - A licença só será concedida mediante prévio exame e
aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação
urbanística aplicável.
§ 2.º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a
natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução
não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.
§ 3.º - Se insuficiente para execução do projeto o prazo concedido
no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.”
Art. 11 – Revoga-se o artigo 86.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
Art. 12 – Fica reajustado em 10%(dez por cento) a Planta Genérica
de Valores Imobiliários (PGV).
Art. 13 - Os Anexos I, II, IV e V da Lei Complementar n.º 10/1997 e
alterações posteriores passam a ser os constantes desta lei.
Art. 14 - Revoga-se os Anexos II-A, III e VI da Lei Complementar n.º
10/1997 e alterações posteriores.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei Complementar n.º 41, de 07 de janeiro de 2013 e a Lei Complementar
n.º 43, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 16 de Dezembro de 2025.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ATIVIDADES CONSTANTES
DA LISTA – ART. 23
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA
1 - Trabalho Pessoal do
Profissional Autônomo de
Nível Universitário, por
ano
1.1 – por serviço,
Valor de U.R. 200%
50%
2 – Trabalho Pessoal do
Profissional Autônomo de
Nível Médio
Valor de U.R.
150%
3 – Trabalho Pessoal dos
demais Profissionais
Valor de U.R. 100%
4 – Instituições Financeiras e
de Crédito Preço do Serviços 5%
5 – 7.09 – Varrição, coleta,
remoção, incineração,
tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
Preço do Serviços 5%
6 – Demais Itens da Lista Preço do Serviços 3%
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
DE ESTABELECIMENTOS
ATIVIDADE % SOBRE O VALOR
DA UR AO MÊS, AO ANO
OU FRAÇÃO
I – INDÚSTRIA
1.1 – Até 10 Empregados 150
1.2 – De 11 a 30 empregados 250
1.3 – De 31 a 70 empregados 350
1.4 – De 71 a 150 empregados 450
1.5 – Mais de 150 Empregados 550
1.6 – De 151 a 200 empregados 650
1.7 – De 201 a 250 empregados 750
1.8 – Mais de 251 Empregados 900
2 – COMÉRCIO
2.1 – Até 10 empregados 150
2.2 – De 11 a 30 empregados 250
2.3 – De 31 a 70 empregados 350
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
2.4 – De 71 a 150 empregados 450
2.5 – Mais de 151 empregados 550
3 – Estabelecimentos bancários, de crédito,
Financiamento e Investimento 600
4 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES
4.1 – Até 10 quartos 150
4.2 – De 11 a 20 quartos 250
4.3 – Mais de 20 quartos 350
4.4 – Por apartamento 30
5 – Representantes Comerciais Autônomos,
Corretores, Despachantes, Agentes e
Prepostos em geral 150
6 – Profissionais Autônomos (não incluídos em
outro item desta tabela) 150
7 – Casas Lotéricas 200
8 – OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL
8.1 – Até 10 empregados 150
8.2 – Acima de 10 empregados 250
9 – Postos de Serviços para veículos 150
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
10 – Depósitos de inflamáveis, Explosivos e Similares 200
11 – Tinturarias e Lavanderias 100
12 – Estabelecimentos de Banho, Duchas, Massagens,
Ginástica e Congêneres 150
13 – Barbearias 100
14 - Salões de Beleza 150
14 – Ensino de qualquer grau ou natureza 200
15 – Estabelecimentos hospitalares 200
16 – Laboratórios de Análises Clínicas 200
17 – DIVERSÕES PÚBLICAS
17.1 – Diversão (brinquedos infláveis, camas elásticas,
e outros, etc.) 15%
17.2 – Trenzinho 50%
17.3 – Exposição de veículo 70%
17.4 – Venda de móveis 50%
17.5 – Uso do parque de eventos 800%
17.6 – Uso do ginásio poliesportivo e campo de futebol,
para fins esportivos 500%
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
17.7 – Uso de outros locais 40%
18 – Empreiteiras, Incorporadoras e prestadores de serviços
18.1 – Até 10 empregados 150
18.2 – De 11 a 30 empregados 250
18.3 – De 31 a 70 empregados 350
18.4 – De 71 a 150 empregados 450
18.5 – Mais de 150 empregados 550
19 – AGROPECUÁRIA
19.1 – Até 100 empregados 150
19.2 – Mais de 100 empregados 250
20 – Demais atividades sujeitas à taxa de funcionamento 150
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA
A VEÍCULAÇAO DE PUBLICIDADE EM GERAL
% SOBRE O VALOR
DA U.R.
1 – Publicidade afixada na Parte externa ou
Interna de Estabelecimentos Industriais, Comerciais,
Agropecuários, de Prestação de Serviços e Outros,
Por unidade de Anúncio 150 ao ano
2 – Publicidade no Interior de Veículos de Uso
Público, não destinados à Publicidade como ramo
de negócio,
Por unidade de Anúncio 100 ao ano
3 – Publicidade sonora, por qualquer meio,
Por anúncio 0,3 ao dia
4 – Publicidade colocada em terrenos, campos de
esportes, clubes, associações, qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visível de quaisquer
vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias,
estradas e caminhos municipais,
Por unidade
300 ao ano
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇAO RELATIVA
À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
% SOBRE O VALOR DA UR
1 – Análise ou reanálise de projetos (cobrada com a segunda
Nota devolutiva em diante) – Por m² 2,0
2 – Análise de projeto(1º pavimento até 249,99 m²)
cobrado no protocolo – Por m² 0,25
3 - Aprovação de Projetos( 2º pavimento ou mais, ou
acima de 249,99 m² cobrado no protocolo– Por m²
por tipo de projeto 0,125
4 – Aprovação de projetos – por m² 0,5
5 - Revalidação de alvará de licença para
Construção – por lauda 25,0
6 – Alvará de Construção – Por m² 0,5
7 – Alvará de Regularização – Por m² 2,0
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
8 – Habite-se – Por m² 0,5
9 - Revistoria de Habite-se – Por m² por vistoria 2,0
10 - Retificação de áreas (por m² da área total do lote) 0,5
11 – Parecer técnico de viabilidade ( por lauda) 100
12 – Desdobro de lotes(por quantidade de lotes a desdobrar) 100
13 – Unificação de lotes(por quantidade de lotes a unificar) 100
14 – Ligação de esgoto 300
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.072/0001-64 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA
A OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
ATIVIDADES % SOBRE O VALOR
DA UR
1 – Feiras ambulantes, por dia 100%
3 – Barraquinhas e Quiosques ambulantes, por dia 40%
4 – Demais pessoas que ocupem
Área em terrenos ou vias e
Logradouros públicos, por dia 40%
5 – Tarifas de Embarque, por passagem 0,63%
• Obs. O local a ser autorizado as ocupações previstas neste Anexo,
constarão em regulamentação própria.