CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
Anteprojeto de Lei n. 08
Dispõe sobre critérios para realização de processo Seletivo Simplificado quando da contratação
temporária de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar Processo Seletivo Público para a
contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias
(ACE), nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 2º O Processo Seletivo Público deverá observar, obrigatoriamente, os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, bem como critérios objetivos
e previamente definidos em edital.
Art. 3º O Processo Seletivo Público será composto, no mínimo, por:
I – Prova objetiva de conhecimentos específicos e gerais, de caráter classificatório e eliminatório;
II – Avaliação de títulos e experiência profissional, de caráter exclusivamente classificatório.
Art. 4º A pontuação total do Processo Seletivo Público será distribuída da seguinte forma:
I – Prova objetiva: mínimo de 70% (setenta por cento) e máximo de 80% (oitenta por cento) da nota final;
II – Títulos e experiência profissional: mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 30% (trinta por
cento) da nota final.
Art. 5º Na avaliação de títulos e experiência profissional, poderão ser considerados, de forma
cumulativa:
I – Tempo de efetivo exercício na função de ACS ou ACE, devidamente comprovado;
II – Cursos técnicos ou profissionalizantes específicos para ACS ou ACE, reconhecidos por órgão
competente;
III – Capacitações, treinamentos e cursos de atualização relacionados à Atenção Básica, Vigilância em
Saúde ou SUS.
Art. 6º A pontuação referente ao tempo de experiência profissional não poderá:
I – Ultrapassar 15% (quinze por cento) da nota final do certame;
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02
II – Ser utilizada como critério eliminatório;
III – Impedir ou inviabilizar a ampla concorrência entre candidatos.
Art. 7º É vedada qualquer forma de:
I – Efetivação automática;
II – Transformação de contrato temporário em cargo efetivo;
III – Reserva de vagas ou pontuação exclusiva para servidores atualmente contratados.
Art. 8º O Processo Seletivo Público realizado com base nesta Lei terá natureza temporária, não
substituindo a obrigatoriedade de realização de concurso público para provimento de cargos efetivos.
Art. 9º O edital do Processo Seletivo Público deverá detalhar, de forma clara e transparente, os
critérios de pontuação, a documentação exigida e os prazos de validade do certame.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 17 de dezembro de 2025.
Dyonatan Camilo Costa
Vereador
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03
Mensagem
Anteprojeto de Lei n. 08/25 - Dispõe sobre critérios para realização de processo Seletivo
Simplificado quando da contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias
Atualmente, muitos agentes atuam há anos — em alguns casos há quase uma década — por meio
de contratos sucessivos, adquirindo experiência prática, capacitação técnica e profundo conhecimento do
território e da população atendida. Entretanto, em processos seletivos e concursos anteriores, essa
experiência tem sido subvalorizada, com pontuações irrisórias que não refletem a relevância do serviço
prestado.
A proposta não cria efetivação automática, não dispensa concurso público e não restringe o acesso
de novos candidatos, respeitando integralmente o artigo 37 da Constituição Federal e a jurisprudência dos
Tribunais de Contas.
O objetivo é apenas valorizar a experiência comprovada e a qualificação técnica, dentro de limites
razoáveis, objetivos e juridicamente seguros.
Esta proposta é viável pelos seguintes:
- A prova continua sendo 70 –80% → passa no crivo constitucional
- A experiência pode chegar a até 15% da nota final → já muda MUITO o jogo
- Não exclui concorrência externa
- Deixa explícito que não há efetivação
Assim sendo, pedimos que o Executivo converta o anteprojeto em projeto de lei e o submeta a
apreciação desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 17 de dezembro de 2025.
DYONATAN CAMILO COSTA
VEREADOR