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materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaEstabelece o descarte correto de vidros quebrados e resíduos pontiagudos e perfurocortantes domésticos e comerciais dos imóveis situados no município de Itaú de Minas e dá outras providências.
native_id3161

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Tramitação encerrada
2026-02-23 Proposição retirada pelo autor
2026-02-04 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo
2026-02-03 Proposição inclusa no Expediente
2026-01-13 Aguardando a inclusão no Expediente

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE LEI N° 01/26.
Estabelece o descarte correto de vidros quebrados e resíduos pontiagudos e 
perfurocortantes domésticos e comerciais dos imóveis situados no município de Itaú de Minas e dá 
outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova;
Art. 1º. Fica proibido o descarte de fragmentos de vidros quebrados e resíduos pontiagudos e 
perfurocortantes nos depósitos de lixo residenciais ou comerciais dos imóveis situados no município de 
Itaú de Minas, conjuntamente com os demais resíduos orgânicos e inorgânicos produzidos pelos 
respectivos moradores.
Art. 2º. Os fragmentos de vidros quebrados e resíduos pontiagudos e perfurocortantes deverão 
ser acondicionados em recipientes capazes de impedir o efeito cortante dos cacos, tais como garrafas de 
plástico, caixas de papelão e outros recipientes que proporcionem a segurança no manuseio pelos 
agentes de coleta de lixo. 
Parágrafo Primeiro. Os recipientes deverão conter informação impressa, em proporções de fácil 
visualização e rápida compreensão, que indiquem a existência de material perfurante em seu interior. 
Parágrafo Segundo. Também poderá ser adotada a sinalização do material perfuro cortante 
através da fixação de uma fita vermelha no recipiente
Art. 3º. Sendo o vidro passível de reciclagem, o descarte do lixo constituído de cacos ou 
fragmentos deverá ser destinado a centros de reaproveitamento dos objetos. 
Art. 4º. A inobservância às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na 
Legislação ambiental municipal, sem prejuízo das demais que se fizerem cabíveis. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Câmara Municipal, em 12 de janeiro de 2026.
FABIANO GOMES DE LIMA
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
MENSAGEM
PROJETO DE LEI N° 01, de 12 de janeiro de 2026 - Estabelece o descarte correto de vidros 
quebrados e resíduos pontiagudos e perfurocortantes domésticos e comerciais dos imóveis situados 
no município de Itaú de Minas e dá outras providências. 
Senhores Vereadores.
Atualmente, dentre os quatro grandes grupos de materiais seletivos secos, o vidro é o que 
representa um dos grandes problemas no sistema de coleta de lixo. Daí a importância da implantação do 
sistema de coleta seletiva, tornando-se uma evolução, uma vez que os vidros não virão mais de forma 
misturada aos demais materiais descartados, e desta forma evitará muitos acidentes de trabalho quanto 
ao manuseio dos mesmos, que frequentemente ocorrem no atual sistema de coleta. 
As obrigações impostas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305/2010 e seu 
Decreto regulamentador nº 7.404/2010 –, que estabelecem responsabilidades para a população, governos 
municipais e produtores, é o fator que impulsiona na busca de melhores alternativas, ambientalmente 
corretas para o descarte deste tipo de material. 
Vale destacar também que tal medida se faz necessária, tendo em vista os elevados números de 
acidentes de trabalho entre os coletores de lixo e os manuseadores/separadores de materiais na usina de 
recicláveis, sendo grande a incidência de cacos de vidro e outros materiais cortantes e perfurantes 
colocados no lixo sem a proteção adequada. 
Os resíduos sólidos são uma das principais causas da poluição do solo decorrentes do acúmulo 
dos mais diversos materiais; o vidro, por exemplo, leva em torno de cinco mil anos para se decompor, 
portanto, cabe aos legisladores legitimamente constituídos criar normas e diretrizes que coloquem em 
prática os princípios da carta magna e que promovam a concretização dos direitos assegurados à 
coletividade quanto à saúde e à preservação da vida. 
Em suma, esta proposta além de promover condutas de preservação do meio ambiente, com 
ações concretas que visam minimizar os impactos causados no descarte incorreto dos fragmentos de 
vidro nos resíduos produzidos pelos cidadãos, também evitará a ocorrência de lesões nos trabalhadores 
que trabalham diariamente com a prestação de serviço de coleta de lixo.
Assim sendo, peço o apoio dos nobres edis para aprovação da referida matéria devida 
importância.
FABIANO GOMES DE LIMA - VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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