CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE LEI N° 01/26.
Estabelece o descarte correto de vidros quebrados e resíduos pontiagudos e
perfurocortantes domésticos e comerciais dos imóveis situados no município de Itaú de Minas e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova;
Art. 1º. Fica proibido o descarte de fragmentos de vidros quebrados e resíduos pontiagudos e
perfurocortantes nos depósitos de lixo residenciais ou comerciais dos imóveis situados no município de
Itaú de Minas, conjuntamente com os demais resíduos orgânicos e inorgânicos produzidos pelos
respectivos moradores.
Art. 2º. Os fragmentos de vidros quebrados e resíduos pontiagudos e perfurocortantes deverão
ser acondicionados em recipientes capazes de impedir o efeito cortante dos cacos, tais como garrafas de
plástico, caixas de papelão e outros recipientes que proporcionem a segurança no manuseio pelos
agentes de coleta de lixo.
Parágrafo Primeiro. Os recipientes deverão conter informação impressa, em proporções de fácil
visualização e rápida compreensão, que indiquem a existência de material perfurante em seu interior.
Parágrafo Segundo. Também poderá ser adotada a sinalização do material perfuro cortante
através da fixação de uma fita vermelha no recipiente
Art. 3º. Sendo o vidro passível de reciclagem, o descarte do lixo constituído de cacos ou
fragmentos deverá ser destinado a centros de reaproveitamento dos objetos.
Art. 4º. A inobservância às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na
Legislação ambiental municipal, sem prejuízo das demais que se fizerem cabíveis.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Câmara Municipal, em 12 de janeiro de 2026.
FABIANO GOMES DE LIMA
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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02
MENSAGEM
PROJETO DE LEI N° 01, de 12 de janeiro de 2026 - Estabelece o descarte correto de vidros
quebrados e resíduos pontiagudos e perfurocortantes domésticos e comerciais dos imóveis situados
no município de Itaú de Minas e dá outras providências.
Senhores Vereadores.
Atualmente, dentre os quatro grandes grupos de materiais seletivos secos, o vidro é o que
representa um dos grandes problemas no sistema de coleta de lixo. Daí a importância da implantação do
sistema de coleta seletiva, tornando-se uma evolução, uma vez que os vidros não virão mais de forma
misturada aos demais materiais descartados, e desta forma evitará muitos acidentes de trabalho quanto
ao manuseio dos mesmos, que frequentemente ocorrem no atual sistema de coleta.
As obrigações impostas pela Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305/2010 e seu
Decreto regulamentador nº 7.404/2010 –, que estabelecem responsabilidades para a população, governos
municipais e produtores, é o fator que impulsiona na busca de melhores alternativas, ambientalmente
corretas para o descarte deste tipo de material.
Vale destacar também que tal medida se faz necessária, tendo em vista os elevados números de
acidentes de trabalho entre os coletores de lixo e os manuseadores/separadores de materiais na usina de
recicláveis, sendo grande a incidência de cacos de vidro e outros materiais cortantes e perfurantes
colocados no lixo sem a proteção adequada.
Os resíduos sólidos são uma das principais causas da poluição do solo decorrentes do acúmulo
dos mais diversos materiais; o vidro, por exemplo, leva em torno de cinco mil anos para se decompor,
portanto, cabe aos legisladores legitimamente constituídos criar normas e diretrizes que coloquem em
prática os princípios da carta magna e que promovam a concretização dos direitos assegurados à
coletividade quanto à saúde e à preservação da vida.
Em suma, esta proposta além de promover condutas de preservação do meio ambiente, com
ações concretas que visam minimizar os impactos causados no descarte incorreto dos fragmentos de
vidro nos resíduos produzidos pelos cidadãos, também evitará a ocorrência de lesões nos trabalhadores
que trabalham diariamente com a prestação de serviço de coleta de lixo.
Assim sendo, peço o apoio dos nobres edis para aprovação da referida matéria devida
importância.
FABIANO GOMES DE LIMA - VEREADOR
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