CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 01/26
“Trata da comercialização, queima, manuseio, utilização e soltura de fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos no âmbito do Município de Itaú de Minas e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica proibida em todo o território do Município de Itaú de Minas, inclusive na zona
rural, a comercialização, queima, manuseio, utilização e soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, independentemente do local de
sua fabricação ou do nível de intensidade do ruído emitido, visando à proteção da saúde pública, da
população sensível, idosos, crianças, pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e enfermos, bem
como à defesa do bem-estar animal e à proteção do meio ambiente.
Parágrafo Primeiro. O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, bem como
à eventos públicos ou privados, promovidos por entes públicos ou particulares.
Parágrafo Segundo - O disposto no caput deste artigo não se aplica a utilização de fogos de artifício de
efeitos visuais, que não produzem estampido.
Art. 2º - Às sanções administrativas previstas nesta Lei aplicam-se sem prejuízo das
responsabilidades cível e penal cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com órgãos ambientais, de
Segurança Pública e de Defesa Civil, com o objetivo de assegurar o fiel cumprimento desta Lei,
inclusive por meio de campanhas educativas e informativas.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes
penalidades:
I - Pessoa física: multa no valor equivalente a 10 (dez) URs (Unidade Referência) ;
II - Pessoa jurídica: multa no valor equivalente a 30 (trinta) URs, podendo ser acrescida de interdição do
estabelecimento em caso de reincidência.
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
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Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de
reincidência, sem prejuízo da interdição administrativa, quando cabível.
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos em contrário, especialmente as contidas na Lei
Complementar n. 60, de 25 de novembro de 2020.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal em 13 de janeiro de 2026.
DYONATAN CAMILO COSTA - VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
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MENSAGEM
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 01/26 - “Trata da comercialização, queima, manuseio,
utilização e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no âmbito do Município de Itaú de
Minas e dá outras providências”.
Senhores Vereadores.
A nova redação ora apresentada torna ainda mais rigorosa a legislação municipal no tocante a
fogos de artifício, passando a proibir também a comercialização, manuseio, utilização e soltura de
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido, em todo o território do município, incluindo a
zona rural.
Todos conhecem o impacto nos animais e nas crianças com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) que sofrem com o barulho dos fogos, o que nos sensibilizou para a necessidade de uma legislação
mais protetiva, para proteger pessoas com maior sensibilidade ao barulho, como idosos, crianças,
pessoas com TEA e enfermos. Além do que, a medida tem por objetivo também resguardar o bem-estar
dos animais e a preservação do meio ambiente.
A lei mantém permitido apenas o uso de fogos de efeito visual sem estampido, conciliando as
tradições culturais com a saúde da coletividade.
Outra novidade é a definição de multas diferenciadas para pessoas físicas e jurídicas, com
valores que podem dobrar em caso de reincidência e possibilidade de interdição de estabelecimentos.
O projeto ainda autoriza o Poder Executivo a firmar convênios com órgãos ambientais e de
segurança pública, bem como realizar campanhas educativas sobre o tema.
Ressaltamos a importância da atualização da lei pois nosso objetivo é completar a legislação que
já proíbe a queima de fogos com estampido, evitando o desgaste emocional das famílias e o sofrimento
de quem vive com medo.
Devemos ter empatia e cuidado com as várias formas de vida e por isso pedimos o apoio dos
caros Colegas para aprovação do referido projeto de lei.
Câmara Municipal em 13 de janeiro de 2026.
DYONATAN CAMILO COSTA - VEREADOR