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materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-14
Ementa“Trata da comercialização, queima, manuseio, utilização e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no âmbito do Município de Itaú de Minas e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Tramitação encerrada
2026-03-18 Proposição transformada em Lei
2026-03-11 Aguardando Sanção e Promulgação
2026-03-10 Proposição aprovada em 1º Turno S
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2026-02-13 Parecer do Jurídico Protocolado
2026-02-04 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo
2026-02-04 Proposição distribuída às Comissões
2026-02-03 Proposição inclusa no Expediente
2026-01-14 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 01/26
“Trata da comercialização, queima, manuseio, utilização e soltura de fogos de artifício e 
artefatos pirotécnicos no âmbito do Município de Itaú de Minas e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Fica proibida em todo o território do Município de Itaú de Minas, inclusive na zona 
rural, a comercialização, queima, manuseio, utilização e soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, independentemente do local de 
sua fabricação ou do nível de intensidade do ruído emitido, visando à proteção da saúde pública, da 
população sensível, idosos, crianças, pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e enfermos, bem 
como à defesa do bem-estar animal e à proteção do meio ambiente.
Parágrafo Primeiro. O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, bem como 
à eventos públicos ou privados, promovidos por entes públicos ou particulares.
Parágrafo Segundo - O disposto no caput deste artigo não se aplica a utilização de fogos de artifício de
efeitos visuais, que não produzem estampido.
Art. 2º - Às sanções administrativas previstas nesta Lei aplicam-se sem prejuízo das 
responsabilidades cível e penal cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com órgãos ambientais, de 
Segurança Pública e de Defesa Civil, com o objetivo de assegurar o fiel cumprimento desta Lei, 
inclusive por meio de campanhas educativas e informativas.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes 
penalidades:
I - Pessoa física: multa no valor equivalente a 10 (dez) URs (Unidade Referência) ;
II - Pessoa jurídica: multa no valor equivalente a 30 (trinta) URs, podendo ser acrescida de interdição do 
estabelecimento em caso de reincidência.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de 
reincidência, sem prejuízo da interdição administrativa, quando cabível.
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos em contrário, especialmente as contidas na Lei 
Complementar n. 60, de 25 de novembro de 2020.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal em 13 de janeiro de 2026.
DYONATAN CAMILO COSTA - VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03
MENSAGEM
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 01/26 - “Trata da comercialização, queima, manuseio, 
utilização e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no âmbito do Município de Itaú de 
Minas e dá outras providências”.
Senhores Vereadores.
A nova redação ora apresentada torna ainda mais rigorosa a legislação municipal no tocante a 
fogos de artifício, passando a proibir também a comercialização, manuseio, utilização e soltura de 
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido, em todo o território do município, incluindo a 
zona rural.
Todos conhecem o impacto nos animais e nas crianças com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) que sofrem com o barulho dos fogos, o que nos sensibilizou para a necessidade de uma legislação 
mais protetiva, para proteger pessoas com maior sensibilidade ao barulho, como idosos, crianças, 
pessoas com TEA e enfermos. Além do que, a medida tem por objetivo também resguardar o bem-estar 
dos animais e a preservação do meio ambiente.
A lei mantém permitido apenas o uso de fogos de efeito visual sem estampido, conciliando as 
tradições culturais com a saúde da coletividade.
Outra novidade é a definição de multas diferenciadas para pessoas físicas e jurídicas, com 
valores que podem dobrar em caso de reincidência e possibilidade de interdição de estabelecimentos.
O projeto ainda autoriza o Poder Executivo a firmar convênios com órgãos ambientais e de 
segurança pública, bem como realizar campanhas educativas sobre o tema.
Ressaltamos a importância da atualização da lei pois nosso objetivo é completar a legislação que 
já proíbe a queima de fogos com estampido, evitando o desgaste emocional das famílias e o sofrimento 
de quem vive com medo.
Devemos ter empatia e cuidado com as várias formas de vida e por isso pedimos o apoio dos 
caros Colegas para aprovação do referido projeto de lei.
Câmara Municipal em 13 de janeiro de 2026.
DYONATAN CAMILO COSTA - VEREADOR

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