CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 03/26
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IPTU AOS
PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES COMO O CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, aprova:
Art. 1º Fica autorizada a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) ao proprietário de único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como moradia
própria, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, que seja portador de
alguma das doenças graves elencadas nesta Lei.
§ 1º São consideradas doenças graves para os efeitos desta Lei:
I – Neoplasia maligna (câncer) em tratamento;
II – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
III – Paralisia irreversível e incapacitante;
IV – Doença renal crônica em tratamento de hemodiálise.
§ 2º A isenção estende-se também ao cônjuge ou responsável legal do portador de uma das
doenças referidas no § 1º, desde que residam no imóvel e atendam aos demais requisitos
desta Lei.
Art. 2º Para obter a isenção, o contribuinte deverá protocolizar requerimento junto à
Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão competente, acompanhado dos seguintes
documentos:
I – Cópia e original do documento de identidade com foto;
II – Comprovante de renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;
III – Cópia da matrícula atualizada do imóvel;
IV – Atestado ou laudo médico que comprove a doença;
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V – Comprovante de vínculo (certidão de casamento ou documento de responsabilidade
legal), quando aplicável.
§ 1º O pedido de isenção pode ser apresentado a qualquer tempo e deverá ser renovado a
cada 2 (dois) anos, contados da primeira concessão.
§ 2º Em caso de falecimento do proprietário, o cônjuge sobrevivente portador de uma das
doenças mencionadas deverá apresentar certidão de casamento e de óbito, além dos demais
documentos, exceto se já possuir Formal de Partilha.
§ 3º Apresentada a documentação, o órgão competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para
realizar avaliação socioeconômica e emitir parecer sobre o deferimento ou indeferimento do
pedido.
Art. 3º A isenção será automaticamente cancelada em caso de óbito do beneficiário
portador da doença grave.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, 10 de fevereiro de 2026.
DYONATAN CAMILO COSTA
VEREADOR
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MENSAGEM
ANTEPROJETO DE LEI Nº 03/26 - “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO
PAGAMENTO DO IPTU AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES COMO O CÂNCER E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Senhores Vereadores.
A presente proposta legislativa visa instituir no Município de Itaú de Minas a concessão
de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos cidadãos portadores de doenças
graves, fundamentando-se nos seguintes princípios e necessidades sociais:
1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Solidariedade Social
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa
humana como fundamento da República. A carga tributária sobre o imóvel próprio, ainda que
modesta, pode representar um peso significativo para famílias que já enfrentam os elevados
custos financeiros e emocionais decorrentes do tratamento de enfermidades graves, como
câncer, AIDS, paralisias incapacitantes e doenças renais crônicas. A isenção proposta é um
gesto concreto de solidariedade municipal, aliviando uma despesa fixa e garantindo maior
segurança habitacional a quem vive em condição de vulnerabilidade acentuada.
2. Equidade Fiscal e Justiça Social
O sistema tributário deve observar a capacidade contributiva dos cidadãos (Art. 145, §1º,
CF/88). Famílias com renda mensal de até três salários mínimos e que arcam com despesas
médicas, medicamentosas, de transporte para tratamento e adaptações no lar têm sua
capacidade econômica severamente reduzida. A isenção do IPTU, limitada ao imóvel único e
residencial, busca corrigir essa distorção, assegurando que o ônus tributário não agrave ainda
mais a situação de
quem já enfrenta enormes dificuldades.
3. Responsabilidade Social do Poder Público Local
Cabe ao Município, dentro de sua competência tributária e de promoção do bem-estar (Art. 30,
CF/88), criar mecanismos que amenizem o sofrimento de sua população. A medida atende a
uma demanda humanitária, demonstrando que a administração pública está atenta às
necessidades dos cidadãos mais fragilizados pela saúde, indo além da mera arrecadação e
priorizando a função social da propriedade e do tributo.
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4. Previsibilidade Jurídica e Segurança aos Beneficiários
A lei estabelece critérios objetivos e claros para a concessão do benefício (doenças
elencadas, limite de renda, documentação necessária, prazo de análise e renovação bianual),
garantindo transparência, igualdade de tratamento e evitando discricionariedade. O
procedimento é simplificado, mas com controle necessário para preservar a finalidade pública
e a saúde financeira do município.
5. Impacto Orçamentário Contido e Benefício Social Ampliado
O número de potenciais beneficiários, considerando os critérios restritivos (uma única
propriedade residencial, teto de renda e doenças específicas), é naturalmente limitado. O
eventual impacto negativo na receita municipal é amplamente superado pelo benefício social
gerado, que preserva a moradia de famílias em situação de extrema dificuldade, contribuindo
para a estabilidade social e a redução de demandas por auxílios emergenciais.
6. Alinhamento com Boas Práticas Municipais
Diversos municípios brasileiros, inclusive no Estado de Minas Gerais (como exemplificado pela
Lei Municipal de Carmo do Rio Claro nº 2.668/2017), já adotaram legislação similar,
reconhecendo a pertinência e a constitucionalidade da medida. A proposta posiciona Itaú de
Minas como um município socialmente sensível e alinhado a políticas públicas humanizadas e
fiscalmente responsáveis.
Conclusão
Portanto, a presente matéria justifica-se como instrumento legítimo e necessário de política
pública para a proteção aos cidadãos em condição de saúde fragilizada e vulnerabilidade
econômica.
O envio deste anteprojeto em forma de projeto de lei pelo Prefeito e sua posterior aprovação
representará um avanço civilizatório, reforçando o caráter solidário e humano da
administração pública itauense.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, 10 de fevereiro de 2026.
DYONATAN CAMILO COSTA
VEREADOR