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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
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01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
ASSUNTOS - PLO 63/25 - Institui no Calendário Oficial do Município de Itaú de Minas o “Dia do
Hino Municipal de Itaú de Minas” e dá outras providências;
- PLO 06/26 - Fixa vencimentos de cargo e funções gratificadas que menciona no Poder Legislativo de
Itaú de Minas/MG;
- PROJETO DE RESOLUÇÃO n.03/26 - Altera a Resolução nº 57, de 26/12/90 – Plano de Carreiras
da Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG dá outras providências, dispondo sobre a criação e
alteração de cargos e funções que menciona no quadro geral de servidores do Poder Legislativo
Municipal e dá outras providências.
RELATORA – MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA
Pelo prisma legal as matérias estão em consonância com a legislação vigente.
Os projetos em questão mostram-se meritórios e oportunos, conforme justificam-se a seguir:
a) O hino municipal é um dos símbolos oficiais do município, ao lado do brasão e da bandeira.
Ele representa a identidade, a história e os valores do povo itauense, sendo uma expressão
cultural que fortalece o sentimento de pertencimento e o amor à cidade.
b) Quanto as matérias que tratam de cargos na Câmara Municipal vejamos:
- A instituição da função gratificada de Supervisor de Serviços do UAI — amparada pelo convênio
firmado entre o Poder Legislativo e a SEPLAG — mostra-se necessária para assegurar a adequada
liderança dos servidores lotados no UAI. A servidora designada para tais atribuições tem se
empenhado de forma notável para atender às demandas do setor, sendo justo e cabível o
reconhecimento financeiro por sua dedicação e desempenho;
- A alteração do nível salarial do cargo de Assessoria de Administração e Transparência, atualmente
classificado como nível III, tem por objetivo corrigir distorção remuneratória verificada por ocasião da
criação do referido cargo. A servidora que o ocupa desempenha funções idênticas às do antigo cargo de
Assessoria de Comunicação e Imprensa, o qual, embora exigisse os mesmos requisitos de formação e
experiência, era enquadrado no nível IV, justificando-se, portanto, a revisão pretendida.
Sou pela aprovação. É o meu parecer. Salvo melhor juízo.
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2026.
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA – Relatora
Pelas Conclusões.
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