texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 02/26
“Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do
município de Itaú de Minas/MG. – Trata descarte correto de vidros quebrados e resíduos
pontiagudos e perfurocortantes domésticos e comerciais dos imóveis situados no município de Itaú
de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - Ficam acrescidos os artigos 20-A, 20-B, 20-C na Lei Complementar n° 02/93, - Código
de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, com as seguintes redações:
“Art.20-A. Fica proibido o descarte de fragmentos de vidros quebrados e resíduos pontiagudos e
perfurocortantes nos depósitos de lixo residenciais ou comerciais dos imóveis situados no município de
Itaú de Minas, conjuntamente com os demais resíduos orgânicos e inorgânicos produzidos pelos
respectivos moradores.
Art. 20-B. Os fragmentos de vidros quebrados e resíduos pontiagudos e perfurocortantes
deverão ser acondicionados em recipientes capazes de impedir o efeito cortante dos cacos, tais como
garrafas de plástico, caixas de papelão e outros recipientes que proporcionem a segurança no manuseio
pelos agentes de coleta de lixo.
Parágrafo Primeiro. Os recipientes deverão conter informação impressa, em proporções de fácil
visualização e rápida compreensão, que indiquem a existência de material perfurante em seu interior.
Parágrafo Segundo. Também poderá ser adotada a sinalização do material perfuro cortante
através da fixação de uma fita vermelha no recipiente
Art. 20-C. Sendo o vidro passível de reciclagem, o descarte do lixo constituído de cacos ou
fragmentos deverá ser destinado a centros de reaproveitamento dos objetos.
Art. 20-D. A inobservância às disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas
na Legislação ambiental municipal, sem prejuízo das demais que se fizerem cabíveis.”
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
Art. 2º - Fica alterado o Artigo 25 da Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do
município de Itaú de Minas/MG, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao
valor de 100% (sem por cento) do valor da Unidade de Referência do Município.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em 01 de junho de 2026.
Câmara Municipal, em 20 de fevereiro de 2026.
FABIANO GOMES DE LIMA
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03
MENSAGEM
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 02/26 - “Altera dispositivos que menciona na Lei
Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG. – Trata
descarte correto de vidros quebrados e resíduos pontiagudos e perfurocortantes domésticos e
comerciais dos imóveis situados no município de Itaú de Minas e dá outras providências.
Senhores Vereadores.
A nova redação ora apresentada visa atender a recomendação do Jurídico do Legislativo que nos
orientou a inserir a matéria no Código de Posturas do Município o que hora o fizemos retirando a
matéria em forma de Projeto de lei ordinária e transformando-a em Projeto de Lei Complementar.
Também corrigimos o valor da multa elevando de 30% para 100% do valor da Unidade de
Referência do município, além de dar um vacatio legis de aproximadamente 03 meses para a vigência
da lei visando a instrução da população neste período.
Assim sendo, peço o apoio dos nobres edis para aprovação da referida matéria devida
importância.
FABIANO GOMES DE LIMA - VEREADOR
open original →