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materia nº 4/2026

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-24
Ementa“Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências. Trata da isenção de IPTU para aposentados.”
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-25 Tramitação encerrada
2026-02-24 Proposição inclusa no Expediente
2026-02-24 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
ANTEPROJETO DE LEI N. 04/26
“Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações 
posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências. Trata da isenção de IPTU 
para aposentados.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - Fica acrescido o inciso IX ao Art. 20 da Lei Complementar nº 10/97 que “Instituiu 
o Código Tributário do Município de Itaú de Minas” com a seguinte redação:
“Art.20 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
IX - pertencente ao cidadão aposentado, pensionista ou beneficiário do Benefício de 
Prestação Continuada – BPC/LOAS, no município de Itaú de Minas, que atenda os seguintes 
requisitos:
a) que possua somente 01 (um) bem imóvel e que este seja usado para sua moradia;
b) que tenha renda familiar mensal de até 01 (um) salário mínimo;
c) que o imóvel a que se refere a alínea “a” tenha área construída inferior à 60m² 
(sessenta metros quadrados)”
 Sala das sessões, em 23 de Fevereiro de 2026.
RAYAN SILVEIRA – Vereador
GEOVAN DOS SANTOS - Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
Mensagem
ANTEPROJETO DE LEI N. 04/26 - “Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 
10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras 
providências. Trata da isenção de IPTU para aposentados.
Em 2025, por ocasião da tramitação do Projeto de Lei Complementar Nº 10/25 que “Altera 
dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código 
Tributário Municipal – e dá outras providências, apresentamos a Proposição de emenda n. 01 ao referido 
Projeto tratando da isenção de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, aos aposentados, pensionistas 
e beneficiários do BPC de Itaú de Minas bem como os requisitos para a concessão do benefício, mas a 
emenda não logrou êxito por entreves jurídicos. 
Assim, propomos a matéria agora na forma de Anteprojeto de Lei para que, o Executivo Municipal 
possa analisar a sua viabilidade e dentro da sua competência, envie à esta Casa de Leis este Projeto de Lei 
Complementar para que possamos deliberar a matéria com a maior brevidade possível. 
Muitos idosos dependem exclusivamente de aposentadorias ou pensões que, em grande parte, são 
insuficientes para cobrir todas as despesas básicas, especialmente em momentos de alta inflação e 
crescente custo de vida. A isenção do IPTU representa uma maneira concreta e eficaz de oferecer suporte 
financeiro a esse público tão especial.
Vale destacar que a isenção é destinada apenas a idosos aposentados, pensionistas e beneficiários 
do BPC que recebem até um salário mínimo, que possuem um único imóvel, usado como residência e seja 
inferior a 60m2, o que evita o uso do benefício de forma indevida e preserva o equilíbrio fiscal do 
Município.
Assim sendo, diante do exposto e certos da compreensão desta Egrégia Casa de Leis, é que 
solicitamos a aprovação da referida emenda.
Sala das sessões, 23 de fevereiro de 2026.
RAYAN SILVEIRA – Vereador
GEOVAN DOS SANTOS - Vereador

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