CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br 01
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icpbrasil.
PROJETO DE LEI Nº. 07/2026
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção de tocos e raízes remanescentes do corte de
árvores em logradouros públicos no Município de Itaú de Minas e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da remoção completa de tocos, cepas e raízes (destoca)
nos logradouros públicos do Município de Itaú de Minas, sempre que houver supressão de árvores, nos
termos desta Lei.
Art. 2º A destoca deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados:
I – da data do corte da árvore, quando este for realizado pelo responsável legal;
II – da data da notificação formal expedida pelo órgão municipal competente.
Art.3º São responsáveis pela execução da destoca:
I – o proprietário do imóvel lindeiro, quando se tratar de árvore localizada em via pública defronte à
sua propriedade;
II – o Poder Público Municipal, quando se tratar de árvore situada em praças, parques, canteiros
centrais ou demais áreas de uso comum do povo.
§1º Nos casos omissos, a responsabilidade será definida pelo órgão municipal de meio ambiente,
observada a origem do plantio ou a causa da supressão.
§2º Fica vedada a simples cobertura do toco com terra ou entulho, devendo a remoção ser completa
para permitir o adequado calçamento ou pavimentação do local.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa no valor de 04 (quatro) Unidades de Referência do Município (URs), aplicável ao proprietário do
imóvel ou ao responsável legal;
II – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
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Parágrafo único. Persistindo a infração por mais de 30 (trinta) dias após a aplicação da multa, a
Administração Municipal poderá executar o serviço de destoca e lançar o valor despendido, acrescido de
20% (vinte por cento) a título de taxa de administração, no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do
imóvel, sem prejuízo da multa aplicada.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo o órgão
competente para fiscalização, notificação e aplicação das penalidades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 02 de março de 2026.
GEOVAN DOS SANTOS
Vereador
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MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei n, 07/26, que "Dispõe
sobre a obrigatoriedade da remoção de tocos e raízes remanescentes do corte de árvores em
logradouros públicos no Município de Itaú de Minas e dá outras providências."
A propositura decorre de demandas apresentadas pela população, que diariamente enfrenta
transtornos significativos em decorrência da permanência de tocos de árvores nas calçadas e vias públicas
após a supressão das árvores. Tais obstáculos, além de comprometerem a estética urbana, representam
sérios riscos à segurança e à mobilidade dos cidadãos.
A situação reveste-se de maior gravidade quando consideramos as pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, idosos, gestantes e demais grupos vulneráveis. A presença de tocos em calçadas e
passeios públicos dificulta sobremaneira – quando não impossibilita completamente – o livre trânsito de
cadeirantes, pessoas com muletas, bengalas ou carrinhos de bebê. Trata-se, portanto, de uma questão que
afeta diretamente o direito constitucional de ir e vir e os princípios da acessibilidade e da dignidade da
pessoa humana.
Ademais, os tocos remanescentes constituem focos de proliferação de pragas e doenças, acumulam
água parada (favorecendo a reprodução do mosquito Aedes aegypti) e, com o tempo, podem causar danos à
pavimentação e às redes subterrâneas de água e esgoto em razão do apodrecimento das raízes.
O presente projeto busca equilibrar as responsabilidades entre o Poder Público e os munícipes.
Quando a árvore está localizada em área pública defronte a um imóvel, entende-se que o proprietário, como
beneficiário direto da arborização e usuário da via, deve responder pela destoca, especialmente
considerando que, em muitos casos, a supressão da árvore foi por ele solicitada ou decorreu de sua omissão
na manutenção. Já nos espaços de uso coletivo (praças, parques etc.), a responsabilidade recai sobre o
Município, que detém o dever de zelar pelos bens de uso comum.
Importante destacar que a fixação do prazo de 30 dias é razoável e suficiente para que o responsável
adote as providências necessárias, bem como a previsão de penalidades progressivas (multa e, em última
instância, execução do serviço com cobrança no IPTU) confere efetividade à norma, sem onerar
excessivamente o cidadão que cumpre suas obrigações.
O projeto também inova ao vedar expressamente a prática inadequada de simplesmente cobrir os
tocos com terra, asfaltar por cima ou utilizar entulho, exigindo a remoção completa. Tal medida visa
garantir a qualidade do calçamento e evitar futuros afundamentos ou irregularidades no passeio público.
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Por fim, ressalta-se que a propositura respeita a autonomia municipal e a competência legislativa
conferida pela Constituição Federal, tratando de assunto de interesse local e promovendo a melhoria da
qualidade de vida urbana.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei,
que certamente trará benefícios significativos à nossa comunidade e contribuirá para a construção de uma
cidade mais acessível, ordenada e acolhedora para todos.
Sala das Sessões, em 02 de março de 2026.
GEOVAN DOS SANTOS
Vereador