CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 05/26
"Institui o Programa Municipal de Apoio ao Atleta Itauense, garantindo auxílio financeiro
para representação do Município e custeio de despesas médico-hospitalares em caso de
acidente, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaú de Minas, o Programa Municipal de Apoio
ao Atleta Itauense, com o objetivo de conceder auxílio financeiro a atletas e equipes que
representem o Município em competições esportivas oficiais, bem como garantir a assistência
médico-hospitalar em caso de acidente durante a participação em eventos representativos.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será regido pelos seguintes princípios:
I - fomento ao desenvolvimento esportivo no âmbito municipal;
II - valorização dos atletas que representam Itaú de Minas;
III - garantia da dignidade e da segurança dos atletas;
IV - transparência e impessoalidade na concessão dos benefícios;
V - prestação de contas dos recursos públicos utilizados.
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO FINANCEIRO PARA REPRESENTAÇÃO
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a atletas de
esportes individuais ou coletivos, amadores ou para-atletas, que representem o Município de
Itaú de Minas em competições oficiais no território nacional.
Parágrafo único. Consideram-se competições oficiais aquelas organizadas, realizadas ou
chanceladas por:
I - federação, confederação ou entidade regulamentadora da modalidade desportiva;
II - ligas esportivas devidamente registradas;
III - outros municípios, Estados da Federação ou União.
Art. 4º O auxílio financeiro de que trata esta Lei destinar-se-á ao custeio das seguintes
despesas, devidamente justificadas:
I - transporte (passagens, combustível ou locação de veículo);
II - alimentação;
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III - hospedagem;
IV - inscrição na competição;
V - material esportivo essencial para a participação.
§ 1º O valor do auxílio será calculado individualmente ou por equipe, observados os limites
orçamentários e a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo não podendo
ultrapassar o limite de R$ 1.000,00 (quinhentos reais) por atleta inscrito.
§ 2º Não poderão ser custeadas despesas com alimentação e hospedagem quando estas
já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando forem ofertadas gratuitamente
pela entidade organizadora da competição.
§ 3º Quando se tratar de atleta menor de 18 (dezoito) anos, fica autorizado o custeio das
despesas de 1 (um) acompanhante responsável, desde que sua presença seja imprescindível
e devidamente justificada.
Art. 5º São condições para a concessão do auxílio financeiro:
I - ser residente e domiciliado no Município de Itaú de Minas há, no mínimo, 12 (doze) meses;
II - estar vinculado a entidade de prática desportiva da respectiva modalidade, quando houver;
III - comprovar a participação ou classificação para a competição mediante documento oficial
(carta-convite, regulamento, e-mail de confirmação ou certificado);
IV - apresentar projeto com a descrição detalhada das despesas previstas;
V - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso de atleta menor de idade, o requerimento deverá ser firmado por
seus representantes legais e acompanhado de autorização de viagem, nos termos da
legislação vigente.
Art. 6º Os atletas beneficiados nos termos desta Lei ficam obrigados a:
I - utilizar o brasão do Município de Itaú de Minas em uniformes e materiais de divulgação
durante a competição;
II - apresentar relatório de participação e prestação de contas no prazo de até 15 (quinze) dias
após o retorno da competição;
III - fazer referência ao apoio recebido do Município em entrevistas e posts em redes sociais,
quando possível.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá implicar a
suspensão do direito de pleitear novos auxílios por até 2 (dois) anos.
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CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA EM CASO DE ACIDENTE
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear as despesas médicas,
hospitalares, ambulatoriais, fisioterápicas e de medicamentos necessários ao
restabelecimento da saúde de atletas que sofram acidente durante:
I - competição oficial na qual estejam representando o Município;
II - deslocamento para participação em competição oficial;
Art. 8º Para garantir a cobertura prevista no artigo anterior, o Poder Executivo adotará as
seguintes medidas:
I - contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais em favor dos atletas beneficiários do
Programa, com montante mínimo compatível com a gravidade dos riscos da modalidade
praticada;
II - destinação de dotação orçamentária específica para custeio de despesas médicohospitalares de urgência não cobertas pelo seguro.
§ 1º A contratação do seguro de que trata o inciso I poderá ser feita de forma individualizada
por competição ou por apólice coletiva anual, a critério da Administração.
§ 2º Até que o seguro contratado efetue o pagamento da indenização ou o credenciamento
para atendimento, o Município responderá diretamente pelas despesas emergenciais
necessárias ao atendimento do atleta.
§ 3º A responsabilidade do Município pelas despesas médicas limita-se aos primeiros 90
(noventa) dias consecutivos de tratamento a contar da data do acidente, salvo disposição
diversa em regulamento ou na apólice de seguro contratada.
Art. 9º Para fazer jus à cobertura prevista neste Capítulo, o atleta deverá:
I - estar formalmente inscrito no Programa Municipal de Apoio ao Atleta Itauense;
II - estar participando de evento oficial representando o Município, devidamente autorizado
pela Secretaria Municipal competente;
III - comunicar imediatamente o acidente à comissão organizadora ou à Secretaria Municipal
de Esportes.
Parágrafo único. A comunicação do acidente deverá ser acompanhada de:
a) boletim de ocorrência, quando possível;
b) laudo médico descrevendo as lesões e o tratamento necessário;
c) notas fiscais ou recibos das despesas realizadas, para posterior reembolso,
quando o atendimento não puder ser realizado diretamente pelo Município.
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Art. 10. O disposto neste Capítulo não exclui a responsabilidade civil solidária de
organizadores de eventos, federações ou entidades privadas eventualmente envolvidas,
cabendo ao Município o direito de regresso contra os responsáveis pelo acidente, quando for o
caso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, ou do órgão que vier
a substituí-la, consignadas no orçamento anual do Município.
§ 1º O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares para atender às
despesas previstas nesta Lei.
§ 2º Fica autorizada a celebração de convênios, parcerias ou contratos com entidades
públicas ou privadas para a execução do Programa, inclusive para a contratação do seguro
previsto no art. 8º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei a:
I - atletas profissionais, assim caracterizados aqueles que recebem remuneração pactuada
em contrato formal de trabalho com entidade de prática desportiva;
II - atletas que já estejam recebendo bolsa-atleta de programa federal ou estadual para a
mesma competição, salvo na hipótese de complementação de despesas não cobertas.
Art. 14. A participação no Programa Municipal de Apoio ao Atleta Itauense não gera vínculo
empregatício ou funcional com a Administração Pública Municipal.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo:
I - os procedimentos para inscrição e seleção dos atletas beneficiários;
II - os valores máximos dos auxílios por modalidade e categoria;
III - as condições e limites da cobertura médico-hospitalar;
IV - a forma de contratação do seguro de acidentes;
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
exercício financeiro subsequente.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 02 de março de 2026.
GEOVAN DOS SANTOS
Vereador
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MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Anteprojeto de Lei
N.05/26 , "Institui o Programa Municipal de Apoio ao Atleta Itauense, garantindo auxílio
financeiro para representação do Município e custeio de despesas médico-hospitalares
em caso de acidente, e dá outras providências."
O esporte é reconhecidamente um instrumento de inclusão social, promoção da saúde
e formação cidadã. Atletas que representam Itaú de Minas em competições regionais,
estaduais e nacionais levam o nome do Município, divulgam suas potencialidades e
contribuem para o desenvolvimento da autoestima coletiva.
No entanto, esses atletas frequentemente enfrentam duas grandes dificuldades:
- Custeio das despesas de participação: transporte, alimentação, hospedagem e inscrições
são custos que muitas vezes inviabilizam a participação de talentos locais em competições
importantes.
- Insegurança em caso de acidente: a prática esportiva envolve riscos inerentes. Um acidente
durante uma competição pode gerar despesas médicas imprevistas e comprometer não
apenas a carreira do atleta, mas também a saúde financeira de sua família.
A matéria encontra respaldo no art. 217 da Constituição Federal, que impõe ao Poder
Público o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais. Além disso, a Lei
Federal nº 9.615/98 (Lei Pelé), em seu art. 45, estabelece a obrigatoriedade de contratação de
seguro de vida e acidentes pessoais para atletas profissionais. Embora o presente projeto trate
de atletas amadores, o dever de proteção do Município em relação àqueles que representa é
igualmente relevante.
É importante destacar que a jurisprudência brasileira tem reconhecido a
responsabilidade do Poder Público em eventos que patrocina ou organiza. O art. 37, § 6º da
Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados
por seus agentes. Quando o Município chancela, apoia ou financia a participação de atletas,
assume responsabilidade pelos riscos dessa atividade.
Trata-se de projeto que concilia o fomento ao esporte com a proteção efetiva dos
atletas que dedicam seu tempo e talento para representar Itaú de Minas. A previsão de
cobertura médico-hospitalar em caso de acidente supre uma lacuna importante e demonstra
preocupação genuína com a dignidade e a segurança desses cidadãos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
importante instrumento de valorização do esporte Itauense.
Sala das Sessões, em 02 de março de 2026.
GEOVAN DOS SANTOS
Vereador