CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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PROJETO DE LEI Nº 08/26
"Dispõe sobre a instituição de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade
e ressarcimento de danos a munícipes decorrentes da prestação de serviços públicos municipais
no âmbito de Itaú de Minas, incluídos aqueles causados por acidentes de trânsito decorrentes
de falhas na sinalização, conservação ou manutenção de vias públicas."
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de
Itaú de Minas, o procedimento administrativo destinado à apuração e ao ressarcimento de danos
materiais, morais e/ou pessoais sofridos por munícipes, sempre que comprovado que tais danos
decorreram de falhas, omissões ou deficiências na prestação de serviços públicos de responsabilidade
municipal.
Parágrafo único. O procedimento de que trata esta Lei será orientado pelos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se falhas, omissões ou deficiências na prestação de
serviços públicos, dentre outras:
I - ausência, insuficiência ou má conservação de sinalização viária vertical ou horizontal;
II - existência de obstáculos, buracos, irregularidades ou deformidades no leito das vias públicas;
III - deficiência na iluminação pública que comprometa a segurança no trânsito;
IV - instalação de redutores de velocidade (lombadas, quebra-molas ou plataformas
elevadas) em desacordo com as normas técnicas do CONTRAN;
V - omissão na poda ou remoção de árvores que obstruam a visibilidade ou a sinalização;
VI - qualquer outra falha na conservação, manutenção ou operação do sistema viário municipal.
Art. 3º O procedimento administrativo poderá ser iniciado:
I - de ofício, pela autoridade competente da Administração, ao tomar conhecimento do dano;
II - por requerimento do munícipe interessado ou de seu representante legal.
Art. 4º O requerimento de que trata o inciso II do artigo anterior deverá ser formulado por
escrito e conter, obrigatoriamente:
I - a identificação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - a qualificação completa do requerente, incluindo nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço para recebimento de
comunicações;
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III - a exposição detalhada dos fatos, com a descrição do dano sofrido e sua relação com a falha,
omissão ou deficiência na prestação do serviço público;
IV - a formulação do pedido de ressarcimento, com a indicação do valor ou do objeto pretendido;
V - a data e a assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o
servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 2º A Administração deverá elaborar modelos ou formulários padronizados para facilitar o
requerimento pelos munícipes.
Art. 5º Protocolado o requerimento ou iniciado o procedimento de ofício, a autoridade
competente determinará a abertura de processo administrativo específico e a realização de instrução
probatória.
Parágrafo único. Durante a instrução, serão garantidos ao requerente os direitos de:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores;
II - ter ciência da tramitação do processo, ter vista dos autos e obter cópias de documentos;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão final.
Art. 6º Para a comprovação dos fatos, a Administração poderá, entre outras providências:
I - requisitar laudos técnicos, vistorias e perícias junto aos órgãos municipais competentes;
II - solicitar informações e documentos a outros órgãos ou entidades públicas, inclusive boletins de
ocorrência junto à Polícia Militar;
III - ouvir testemunhas e colher declarações do requerente e de servidores envolvidos;
IV - juntar aos autos a documentação apresentada pelo requerente, como fotografias, filmagens, notas
fiscais e orçamentos;
V - realizar diligências in loco para verificar as condições da via pública à época do acidente.
Art. 7º O procedimento administrativo de que trata esta Lei deverá ser concluído no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada da
autoridade competente.
Parágrafo único. Findo o prazo sem decisão final, o requerente poderá reiterar seu pedido ou adotar
as medidas judiciais cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo:
I - a autoridade ou órgão competente para presidir o procedimento;
II - o fluxo processual detalhado, incluindo prazos para cada fase;
III - os critérios para a avaliação e liquidação dos danos;
IV - a forma de pagamento do ressarcimento, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 9º A presente Lei não exclui a responsabilidade civil objetiva do Município prevista no
art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nem impede o acesso do munícipe ao Poder Judiciário.
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Parágrafo único. O ajuizamento de ação judicial com o mesmo objeto importa renúncia ao direito de
prosseguir no procedimento administrativo, salvo se houver, no âmbito judicial, pedido de suspensão
do processo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa)
dias após sua publicação oficial.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 02 de março de 2026.
GEOVAN DOS SANTOS
Vereador
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MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente o Projeto de Lei n. 08, "Dispõe
sobre a instituição de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e
ressarcimento de danos a munícipes decorrentes da prestação de serviços públicos municipais
no âmbito de Itaú de Minas, incluídos aqueles causados por acidentes de trânsito decorrentes
de falhas na sinalização, conservação ou manutenção de vias públicas."
A propositura encontra seu fundamento máximo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que
estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A inclusão expressa dos acidentes de trânsito decorrentes de falhas na sinalização e
conservação viária justifica-se pela alta incidência desse tipo de sinistro e pela consolidada
jurisprudência dos tribunais brasileiros reconhecendo o dever de indenizar do Município nessas
hipóteses.
Conforme decisões recentes do Poder Judiciário:
• A falta de sinalização adequada em lombadas configura omissão grave da Administração
Pública e enseja a obrigação de indenizar;
• A instalação de redutores de velocidade fora dos padrões técnicos do CONTRAN viola o
dever de segurança viária;
• Buracos, irregularidades no asfalto e má conservação das vias são causas frequentes de
acidentes que podem ser objeto de pedido administrativo de indenização.
Importante destacar, no entanto, que a responsabilidade municipal não é automática em todo e
qualquer acidente. Por essa razão, o procedimento administrativo proposto exige instrução probatória
adequada, com garantia de contraditório e ampla defesa.
Ao criar um procedimento desburocratizado e pautado nos princípios da Lei Federal nº 9.784/99,
o projeto oferece vantagens significativas para a população itauense:
1. Celeridade: Estabelece prazos máximos de 90 dias para conclusão;
2. Acesso facilitado: Dispensa a necessidade imediata de ação judicial e contratação de
advogado;
3. Eficiência administrativa: Permite ao Município identificar falhas recorrentes na
infraestrutura viária e corrigi-las;
4. Desjudicialização: Reduz a sobrecarga do Poder Judiciário;
5. Segurança jurídica: Cria procedimento padronizado e transparente, com garantias processuais.
Exemplos práticos de aplicação no cotidiano de Itaú de Minas:
• Motorista que danifica o veículo ao passar por lombada sem sinalização adequada;
• Motociclista que sofre queda em razão de buraco não reparado na via;
• Pedestre atingido por veículo em cruzamento com visibilidade obstruída por vegetação não
podada;
• Acidente noturno causado por falta de iluminação pública em ponto crítico;
• Colisão em virtude de placa de sinalização caída ou obstruída.
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Trata-se, portanto, de uma medida que concretiza direitos fundamentais, aproxima o cidadão da
Administração Pública e fortalece o princípio da eficiência no serviço público municipal,
contribuindo para a construção de uma Itaú de Minas mais justa, transparente e comprometida com a
segurança viária e o bem-estar de sua população.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante
instrumento de cidadania.
Sala das Sessões, em 02 de março de 2026.
GEOVAN DOS SANTOS
Vereador