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materia nº 1126/2026

Tipo SUBSTITUTIVO
Número / Ano 1126 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaSUBSTITUTIVO N. 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 01/26 “Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG. - Trata da comercialização, queima, manuseio, utilização e soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no âmbito do Município de Itaú de Minas e dá outras providências”.
native_id3231

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-19 Tramitação encerrada
2026-03-18 Proposição transformada em Lei
2026-03-11 Aguardando Sanção e Promulgação
2026-03-10 Proposição aprovada em 1º Turno S
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia B

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T18:42:37.051730-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0
2026-03-03T18:52:46.678271-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
SUBSTITUTIVO N. 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 01/26
“Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do 
município de Itaú de Minas/MG. - Trata da comercialização, queima, manuseio, utilização e 
soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no âmbito do Município de Itaú de Minas e dá 
outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - Fica alterado o art. 70 da Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do 
município de Itaú de Minas/MG, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 70 – É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, 
que podem ser evitáveis, tais como o uso de:
I – motores de explosão, desprovidos de silencioso ou adulterados, ou com estes em mau estado 
de funcionamento;
II – veículos com escapamento aberto;
III – buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
IV – produzidos por arma de fogo;
V – propaganda realizada com alto-falantes em veículos ou em casas comerciais, ou bumbos, 
tambores, cornetas, que ultrapassam o número de decibéis suportável pelo ouvido humano, e sem 
autorização da Prefeitura;
VI – apitos ou silvos de sirene de fábrica ou cinema, ou outros estabelecimentos por mais de 30 
segundos e no horário de 22 horas até às 6 horas;
VII – batuques, congados e outros divertimentos, sem licença da Prefeitura.
§ 1º - Os atos em desconformidade com o disposto acima, sujeita o responsável ao pagamento de 
multa no valor de:
I – 10 URs – Dez Unidades de Referência Fiscal;
II – Em caso de reincidência dobra-se o valor da multa;
III – A inadimplência acarreta a inscrição do infrator na dívida ativa do município.
§ 2º - A fiscalização para aplicação da multa ficará a cargo do órgão fiscalizador das normas 
do Código de Posturas no Município.
§ 3º - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I – os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistenciais, Corpo de Bombeiros e Polícia, 
quando em serviço;
II – os apitos das rondas e guardas policiais.”
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
Art. 2º - Ficam acrescidos os Art. 70-A, 70-B, 70-C e 70-D, na Lei Complementar n° 02/93, -
Código de Posturas do Município de Itaú de Minas/MG, com as seguintes redações:
“Art. 70-A - Fica proibida em todo o território do Município de Itaú de Minas, inclusive na zona 
rural, a comercialização, queima, manuseio, utilização e soltura de fogos de artifício e artefatos 
pirotécnicos que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, independentemente do 
local de sua fabricação ou do nível de intensidade do ruído emitido, visando à proteção da 
saúde pública, da população sensível, idosos, crianças, pessoas com transtorno do espectro 
autista (TEA) e enfermos, bem como à defesa do bem-estar animal e à proteção do meio 
ambiente.
Parágrafo Primeiro. O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, 
bem como à eventos públicos ou privados, promovidos por entes públicos ou particulares.
Parágrafo Segundo - O disposto no caput deste artigo não se aplica a utilização de fogos de 
artifício de efeitos visuais, que não produzem estampido.
Art. 70-B - Às sanções administrativas previstas nesta Lei aplicam-se sem prejuízo das 
responsabilidades cível e penal cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 70-C - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com órgãos ambientais, de 
Segurança Pública e de Defesa Civil, com o objetivo de assegurar o fiel cumprimento desta Lei, 
inclusive por meio de campanhas educativas e informativas.
Art. 70-D - O descumprimento do disposto no Art. 70-A desta lei Complementar sujeitará os 
infratores às seguintes penalidades:
I - Pessoa física: multa no valor equivalente a 10 (dez) URs (Unidade Referência);
II - Pessoa jurídica: multa no valor equivalente a 30 (trinta) URs, podendo ser acrescida de 
interdição do estabelecimento em caso de reincidência.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de 
reincidência, sem prejuízo da interdição administrativa, quando cabível”. 
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos em contrário, especialmente as contidas na Lei 
Complementar n. 60, de 25 de novembro de 2020.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal em 13 de Fevereiro de 2026.
DYONATAN CAMILO COSTA 
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03
MENSAGEM
Substitutivo n. 01 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 01/26 - “Trata da 
comercialização, queima, manuseio, utilização e soltura de fogos de artifício e artefatos 
pirotécnicos no âmbito do Município de Itaú de Minas e dá outras providências”.
Senhores Vereadores.
A nova redação ora apresentada visa atender a recomendação do Jurídico do Legislativo que nos 
orientou a inserir a matéria no Código de Posturas do Município o que hora o fizemos para darmos 
sequencia a tramitação deste projeto.
Câmara Municipal em 13 de fevereiro de 2026.
DYONATAN CAMILO COSTA - VEREADOR

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