br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 2/2026

Tipo Proposta de Emenda a LOM
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 02/26. "Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Itaú de Minas para estipular prazo para a implantação de equipamentos sociais nas áreas públicas oriundas de loteamentos."
native_id3235

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Tramitação encerrada
2026-04-24 Proposição retirada pelo autor
2026-04-13 Parecer do Jurídico Protocolado Pela Incontitucionalidade
2026-03-11 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo
2026-03-10 Proposição distribuída às Comissões
2026-03-10 Proposição inclusa no Expediente
2026-03-09 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 02/26.
"Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Itaú de Minas para estipular prazo 
para a implantação de equipamentos sociais nas áreas públicas oriundas de loteamentos."
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, aprova:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Itaú de Minas passa a vigorar acrescida do artigo 
275-A com a seguinte redação:
"Art. 275-A. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, espaços 
livres e áreas verdes, oriundas de loteamentos e desmembramentos aprovados pelo Município, 
deverão ser efetivamente ocupadas e equipadas pelo Poder Público Municipal no prazo 
máximo de 4 (quatro) anos, contados da data de sua efetiva entrega e averbação no registro de 
imóveis.
§1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por mais 01 (um) ano, 
mediante lei específica que justifique a necessidade da prorrogação e apresente cronograma físico￾financeiro para a implantação dos equipamentos.
§2º O disposto neste artigo não se aplica às áreas de preservação permanente ou com 
restrições ambientais que impeçam a ocupação, devendo, nestes casos, o Poder Público garantir sua 
conservação e manutenção ecológica."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 03 de Março de 2026
Os vereadores:
Rayan Silveira Patrick Campos Geovan dos Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à elevada consideração desta Casa Legislativa a PROPOSTA DE 
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 02/26, que "Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município 
de Itaú de Minas para estipular prazo para a implantação de equipamentos sociais nas áreas públicas 
oriundas de loteamentos".
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal visa corrigir uma grave lacuna na 
política urbana de nosso município: a destinação e efetiva utilização das áreas verdes e institucionais 
provenientes de loteamentos.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências, a Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre 
o parcelamento do solo urbano, estabelece a obrigatoriedade de o loteador destinar áreas para 
equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres e áreas verdes. Tais áreas são transferidas ao 
patrimônio público municipal como condição para a aprovação do loteamento, com a finalidade 
precípua de atender às necessidades da comunidade que ali se instalará.
Ocorre que, na prática, o que se observa em Itaú de Minas, a exemplo de inúmeros municípios 
brasileiros, é a entrega dessas áreas pela iniciativa privada e a subsequente inércia do Poder Público 
em ocupá-las e equipá-las adequadamente. O resultado é preocupante: praças que viram depósitos de 
entulho, áreas institucionais que permanecem anos sem qualquer destinação, e comunidades inteiras 
privadas de equipamentos sociais básicos como escolas, postos de saúde, centros de convivência e 
áreas de lazer.
Esta omissão prolongada não apenas frustra o direito dos cidadãos, mas também gera 
degradação urbana, desvalorização imobiliária e ocupações irregulares, comprometendo a qualidade 
de vida e a função social da cidade.
Diante desse cenário, a presente Emenda à Lei Orgânica estabelece um prazo máximo de 4 
(quatro) anos para que o Poder Executivo efetivamente ocupe e implante os equipamentos sociais 
nessas áreas. A escolha do prazo não é aleatória: trata-se do mesmo período que a Lei Federal nº 
6.766/79 concede ao loteador para concluir as obras de infraestrutura do loteamento, demonstrando 
simetria e razoabilidade na proposta.
Importante destacar que a Emenda não engessa a Administração Pública. O §1º prevê a 
possibilidade de prorrogação justificada por lei específica, desde que apresentado cronograma 
físico-financeiro. Trata-se de uma válvula de escape para situações excepcionais, sem, contudo, 
permitir a inércia indefinida.
Ademais, o §2º introduz um mecanismo inovador de controle social e participação 
comunitária: ultrapassado o prazo sem a implantação dos equipamentos, faculta-se à comunidade 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03
organizada firmar parceria com o Poder Público para a gestão compartilhada ou adoção provisória da 
área. Essa previsão transforma um problema (a demora estatal) em oportunidade (a mobilização 
cidadã), fortalecendo o tecido social e o senso de pertencimento.
Por fim, o §3º resguarda as áreas de preservação permanente, que por sua natureza ambiental 
não comportam ocupação, impondo ao Poder Público, nestes casos, o dever de conservação 
ecológica.
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica que ora apresentamos está em perfeita sintonia com os 
princípios constitucionais da função social da cidade e da propriedade (art. 182, CF), da eficiência 
administrativa (art. 37, CF) e do direito à cidade sustentável, insculpido no Estatuto da Cidade 
(Lei Federal nº 10.257/01).
Ressalte-se, ainda, que a iniciativa parlamentar para emendar a Lei Orgânica é legítima e 
encontra amparo no art. 29 da Constituição Federal e no Regimento Interno desta Casa, exigindo-se a 
subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, bem como a aprovação por 2/3 
(dois terços), em dois turnos de votação, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta que 
representa um avanço significativo na gestão urbana de Itaú de Minas, garantindo que as áreas 
destinadas nos loteamentos cumpram, efetivamente, sua finalidade social em benefício de toda a 
coletividade.
Certos da compreensão e do elevado espírito público que norteiam os trabalhos desta Casa, 
renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 03 de Março de 2026
Os vereadores:
Rayan Silveira Patrick Campos Geovan dos Santos

open original →