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materia nº 7/2026

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-09
Ementa"Dispõe sobre a disponibilização de profissional da educação para o ensino do Sistema Braille nas escolas da rede municipal de ensino de Itaú de Minas e dá outras providências."
native_id3237

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Tramitação encerrada
2026-03-16 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-09 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
ANTEPROJETO DE LEI N.º 07
"Dispõe sobre a disponibilização de profissional da educação para o ensino do Sistema Braille 
nas escolas da rede municipal de ensino de Itaú de Minas e dá outras providências."
A Câmara Municipal aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a disponibilização de profissional da educação, preferencialmente do 
quadro efetivo do magistério municipal, para ofertar o ensino do Sistema Braille nas escolas da rede 
municipal de ensino de Itaú de Minas.
Art. 2º O ensino do Sistema Braille será oferecido:
I – a estudantes com deficiência visual (cegos ou com baixa visão) regularmente matriculados na rede 
municipal;
II – aos demais alunos da comunidade escolar que manifestarem interesse em aprender o Sistema 
Braille como ferramenta de inclusão e cidadania.
Art. 3º São objetivos da oferta do ensino do Sistema Braille no município:
I – garantir a acessibilidade à comunicação e à informação aos alunos com deficiência visual;
II – assegurar a alfabetização e o pleno desenvolvimento educacional dos estudantes cegos ou 
com baixa visão, em igualdade de condições com os demais alunos;
III – promover a inclusão escolar e social, rompendo barreiras de comunicação;
IV – formar cidadãos aptos a se comunicarem com pessoas cegas ou com baixa visão, 
ampliando a empatia e a convivência social.
Art. 4º A disponibilização do profissional de que trata esta Lei atenderá ao disposto na Lei 
Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015), que assegura:
I – a oferta do Sistema Braille para ampliar as habilidades funcionais dos estudantes, 
promovendo sua autonomia e participação;
II – a formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional 
especializado.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá, para viabilizar o cumprimento desta Lei:
I – identificar os alunos com deficiência visual matriculados na rede municipal que 
necessitem do ensino do Sistema Braille;
II – promover a capacitação continuada de professores da própria rede para o ensino do 
Sistema Braille, conforme experiências exitosas de outros municípios brasileiros;
III – firmar parcerias, se necessário, com instituições especializadas no atendimento a pessoas 
com deficiência visual para apoio técnico e pedagógico;
IV – adquirir e disponibilizar materiais didáticos específicos, equipamentos e recursos de 
tecnologia assistiva para o ensino do Sistema Braille, tais como regletes, punções, máquinas de 
escrever em Braille e impressora Braille.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, 03 de março de 2026.
Rayan Silveira
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
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Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03
MENSAGEM
ANTEPROJETO DE LEI N.º 07 - "Dispõe sobre a disponibilização de profissional da educação 
para o ensino do Sistema Braille nas escolas da rede municipal de ensino de Itaú de Minas e dá 
outras providências."
A presente propositura visa garantir um direito fundamental assegurado pela Lei Brasileira de 
Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015), que em seu artigo 28, inciso XII, determina incumbir ao poder 
público a "oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, 
de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e 
participação".
Apesar da previsão legal, a realidade de muitos municípios brasileiros ainda é de ausência de 
profissionais qualificados para o ensino do Braille, o que obriga pais e responsáveis a buscarem 
atendimento especializado fora da rede regular de ensino, muitas vezes em associações ou 
instituições privadas. Em Itaú de Minas, não podemos permitir que essa lacuna persista.
O Sistema Braille é o principal meio de alfabetização e acesso ao conhecimento para pessoas 
cegas. Sem ele, o aluno com deficiência visual fica privado do pleno desenvolvimento educacional, 
tendo seu direito à educação em igualdade de condições severamente comprometido.
Estudos e experiências de outros municípios demonstram que é possível, por meio da 
capacitação continuada dos professores da própria rede, ofertar esse ensino de forma eficiente e sem 
custos extraordinários excessivos. Cidades como Santarém (PA) já implementaram com sucesso 
programas semelhantes, amparados por legislação municipal própria.
Ao disponibilizar um profissional da educação para o ensino do Braille, não estamos apenas 
cumprindo a lei federal, mas construindo uma escola verdadeiramente inclusiva, onde todos os 
alunos, independentemente de suas condições sensoriais, tenham as mesmas oportunidades de 
aprender e se desenvolver.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante 
projeto de inclusão e cidadania.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, 03 de março de 2026.
Rayan Silveira
Vereador

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