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materia nº 9/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaAPROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E O ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS – CIMINAS -, AUTORIZANDO O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3243

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Tramitação encerrada
2026-03-18 Proposição transformada em Lei
2026-03-17 Aguardando Sanção e Promulgação
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia E
2026-03-13 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T19:11:43.829420-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2026-03-16T18:50:28.384522-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
PROJETO DE LEI N° ______, DE 13 DE MARÇO DE 2026.
APROVA O CONTRATO DE CONSÓRCIO 
PÚBLICO E O ESTATUTO SOCIAL DO CON￾SÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS 
– CIMINAS -, AUTORIZANDO O INGRESSO 
DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, ESTADO 
DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
reprresentantes aprova:
Art. 1º. Fica aprovado o Contrato de Consórcio Público, o Estatuto Social e 
seus respectivos anexos, do Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS e 
da Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG
Art. 2º. Autoriza o ingresso do Município de Itaú de Minas, Estado de Minas 
Gerais, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Naci￾onal de Pessoas Jurídicas sob nº 23.767.031/0001-78 com sede na Praça Mon￾senhor Ernesto Cavicchioli, 340, centro, Itaú de Minas, no Consórcio Interfederati￾vo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 19.493.732/0001-99.
Art. 3º. Constituir-se-á objeto da adesão do Município de Itaú de Minas ao 
CIMINAS a participação e integração do Município para estabelecer relações de 
cooperação federativa, inclusive à realização de objetivos de interesse comum, 
constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público 
para a consecução das seguintes finalidades:
I - Proporcionar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas 
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e projetos relacionados com os setores administrativos, sociais, institucionais e de 
infraestrutura, notadamente: seleção e gestão de pessoal, educação, esportes,
cultura, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento básico, agricultura, 
meio ambiente, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comuni￾cação e segurança;
II– Realizar e organizar eventos esportivos, com fins sociais;
III - Realizar licitação compartilhada cujo edital preveja contratos a serem cele￾brados pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
IV - Realizar ações compartilhadas ou cooperadas de defesa civil seja de capa￾citação de técnicos, elaboração de planos de ação de prevenção e ou de resposta
a desastres;
V - Realizar ações compartilhadas de exploração de minerais para fins de exe￾cução e recuperação de obras e serviços públicos;
VI - Elaborar projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das insta￾lações de iluminação pública;
VII – Fornecer, auxiliar e orientar na realização de cursos para treinamentos e 
capacitação aos servidores municipais;
VIII - Realizar ações compartilhadas que visem garantir assistência à saúde dos
servidores públicos dos entes consorciados;
IX - Integrar níveis executivos das diversas ações relacionadas com o meio am￾biente e desenvolvimento de ações conjuntas de vigilância sanitária, epidemioló￾gica e infraestrutura; com a realização de serviços, por exemplo, de castração de 
cães e gatos;
X - Promover estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia, arquitetura,
topografia e correlatos;
XI - Planejar, fiscalizar e, nos termos de contrato de programa, a prestação de
serviços de saneamento básico, assim como executar ações e desenvolver me￾canismos de coleta, transporte, gestão, tratamento, reciclagem, compostagem,
seleção e disposição final de resíduos sólidos;
XII - Aquirir e administrar de bens e serviços para compartilhamento;
XIII - Desenvolver ações e serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes
e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
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XIV – Prestar gestão associada de serviços públicos;
XV – Prestar serviços públicos em regime de gestão associada, tais como creden￾ciamento para locação aos Municípios, de máquinas, caminhões e equipamentos, 
entre vários outros;
XVI – Criar parcerias e termos de cooperação técnica com outros consórcios e 
associações de municípios;
XVII - Gerenciar, planejar, regular, fiscalizar e executar serviços de transporte
escolar e coletivo, de construção, conservação e manutenção de vias públicas
municipais e de obras públicas;
XVIII- Compartilhar ou usar em comum de instrumentos e equipamentos, inclu￾sive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedi￾mentos de licitação e de admissão de pessoal
XIX- Exercer funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que
lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
XX - Gerir e a proteger o patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXI - Criar e manter do SIR – Serviço de Inspeção Regional, visando garantir a 
sanidade agropecuária, desde o local da produção primária até a colocação do
produto final no mercado, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
XXII- Implantar o gerenciamento de frotas intermunicipal, que tem por objetivo 
controle, economicidade e celeridade nas manutenções dos veículos públicos;
XXIII - Implantar sistema de cartões com créditos destinados a benefícios para o 
servidor público;
XXIV – Prestar serviço de inspeção e fiscalização ambiental, mediante assinatura 
de convênios com os órgãos ambientais municipais, estaduais e federais, para 
atuarem na emissão de controle e licenciamento ambiental local;
XXV – Assessorar, com consultoria e serviços de comunicação e publicidade; po￾dendo realizar contrato visando a divulgação e publicidade dos atos do consórcio;
XXVI – Prestar serviços de recapeamento, em operação tapa-buraco;
XXVII – Coordenar central de compras unificada aos Municípios consorciados, 
visando facilitar a aquisição de equipamento, produtos e serviços, assim como 
vários outros, por preço acessível;
XXVIII – Prestar serviços de Consultoria e Assessoria aos Municípios consorcia-
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dos visando criar condições para implantação da Reurb no âmbito dos entes fede￾rativos, podendo o consórcio executar todos os serviços necessários referida re￾gularização fundiária.
XXIX- Implementar e operar de sistemas de coleta, transporte, tratamento e desti￾nação final de resíduos sólidos, promovendo a reciclagem e a redução de impac￾tos ambientais; 
XXX- Implantar aterros sanitários regionais desenvolvidos através de estudos téc￾nicos para atender os municípios consorciados, sendo implementados também 
em parcerias público privadas; 
XXXI - Instalar, manter e modernizar de sistemas de iluminação pública, visando a 
segurança e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes; 
XXXII - Realizar de obras de pavimentação, recapeamento e manutenção de ruas 
e avenidas, garantindo a mobilidade e a segurança no tráfego urbano;
XXXIII- Desenvolver projetos e execução de obras de esgotamento sanitário, 
abastecimento de água e drenagem urbana, assegurando a saúde pública e a 
proteção ambiental; 
XXXIV- Planejar e executar projetos de paisagismo e arborização, promovendo a 
valorização dos espaços públicos e a melhoria da qualidade do ar; 
XXXV- Planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem como a 
operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;
XXXVI - Planejar e executar serviços de varrição, capina e limpeza de áreas pú￾blicas, mantendo a higiene e a estética urbana;
XXXVII- Conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer, proporcionando 
espaços adequados para a recreação e o convívio social;
XXXVIII- Executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros 
comunitários e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura neces￾sária para a prestação de serviços à população;
XXXIX- Conceder serviços públicos de interesse dos consorciados;
XL- Realizar de parcerias público privadas para atender as necessidades dos 
consorciados; 
XLI- Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos 
municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de 
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resíduos sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos consorciados; 
XLII- Auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos públi￾cos considerando a demanda e especificações dos membros consorciados; 
§1º. O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços 
urbanos conforme as necessidades e demandas dos municípios consorciados, 
podendo alterar tais serviços sem nova autorização legislativa municipal, desde 
que devidamente aprovada na Assembleia Geral.
§2º. As decisões relativas à implementação dos serviços urbanos indicados 
pela Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a 
transparência e a participação de todos os membros do consórcio.
Art. 3º. As relações jurídicas entre o Município e o Consórcio serão regidas 
pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis.
Art. 4º. O período de vigência da adesão do Município Itaú de Minas
ao CIMINAS será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutá￾rias da entidade.
Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, 
bem como os respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislati￾va desde que seja aprovado por maioria na Assembleia Geral do Consorcio CI￾MINAS com a participação comprovada do Chefe do poder Executivo do Municí￾pio de Itaú de Minas.
 Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Muni￾cípio de Itaú de Minas nos atos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções 
administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
 Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de 
Contrato de Adesão, nos termos do Estatuto, com participação financeira de acor￾do com os serviços e normas estabelecidas pelo CIMINAS.
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 Art. 7º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar Contratos 
de Rateio, na forma da legislação de regência, devendo consignar os recursos 
comprometidos nestes contratos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes Orça￾mentárias e na Lei do Plano Plurianual Anual.
 Parágrafo único. A entrega de recursos financeiros ao CIMINAS, à título 
de rateio, deverá observar os dispositivos do art. 8º, da Lei Federal 11.107/05, do 
art. 13 e seguintes. do Decreto Federal nº 6.017/07, bem como as resoluções e as 
portarias do órgão que regulamentam a cobrança de rateio.
 
 Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste 
consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na conse￾cução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
 Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por con￾ta da abertura de crédito especial por lei orçamentária específica.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 13 de março de 2026.
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

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