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materia nº 8/2026

Tipo ANTEPROJETO DE LEI
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaInstitui o Cadastro Municipal de Pessoas com Fibromialgia, a ser operacionalizado pelo Programa da Saúde da Família, e dá outras providências.
native_id3254

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Tramitação encerrada — —
2026-03-24 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-03-19 Aguardando a inclusão no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
ANTEPROJETO DE LEI Nº 08/2026
Institui o Cadastro Municipal de Pessoas com Fibromialgia, a ser operacionalizado pelo 
Programa da Saúde da Família, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Pessoas com Fibromialgia no âmbito do Sistema Único 
de Saúde (SUS) no Município de Itaú de Minas/MG, com o objetivo de conhecer o perfil e a 
distribuição territorial dessa população para o planejamento de políticas públicas de saúde.
Art. 2º O cadastro será operacionalizado pelos profissionais das equipes do Programa da 
Saúde da Família (PSF), por meio das seguintes etapas:
I - Busca ativa e cadastramento preliminar: As Agentes Comunitárias de Saúde (ACS) identificarão, 
em suas microáreas, os pacientes com diagnóstico de fibromialgia e realizarão a coleta de dados 
sociossanitários, respeitando os termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
II - Validação do diagnóstico: O enfermeiro e o médico da ESF serão responsáveis por avaliar a 
documentação médica apresentada pelo paciente (laudos, receitas, relatórios) que comprove o 
diagnóstico de fibromialgia, conforme os critérios clínicos internacionalmente aceitos.
III - Registro em sistema: Após a validação, os dados do paciente serão inseridos em sistema 
informatizado próprio ou integrado à plataforma oficial de saúde.
Art. 3º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, resguardado o sigilo:
Dados de identificação (nome, idade, sexo, endereço);
Dados de contato;
Informações socioeconômicas relevantes para a saúde;
Dados clínicos: tempo de diagnóstico, comorbidades associadas, medicamentos em uso, tratamentos 
realizados (fisioterapia, psicologia, etc.).
Art. 4º Fica garantido ao paciente o direito de:
I - Ser informado sobre os objetivos e procedimentos do cadastro;
II - Ter seus dados protegidos e utilizados exclusivamente para as finalidades de saúde pública 
previstas nesta lei;
III - Solicitar a exclusão ou retificação de seus dados a qualquer tempo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a:
I - Promover a capacitação continuada dos profissionais da ESF para a abordagem, acolhimento e 
cadastramento de pessoas com fibromialgia;
II - Estabelecer parcerias com universidades e centros de pesquisa para análise dos dados e 
desenvolvimento de estudos sobre a doença;
III - Criar, a partir dos dados levantados, programas de atenção integral à pessoa com fibromialgia, 
incluindo acesso a medicamentos, terapias não farmacológicas e suporte psicológico.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 19 de março de 2026.
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA
VEREADORA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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Mensagem
ANTEPROJETO DE LEI Nº 08/2026 - Institui o Cadastro Municipal de Pessoas com 
Fibromialgia, a ser operacionalizado pelo Programa da Saúde da Família, e dá outras 
providências.
A fibromialgia é uma síndrome clínica reconhecida pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), caracterizada por dor crônica generalizada, fadiga intensa, distúrbios do sono e alterações 
cognitivas. Apesar de sua prevalência significativa, estimada em cerca de 2% a 4% da população 
brasileira, os pacientes enfrentam uma dupla jornada de sofrimento: a luta contra os sintomas 
debilitantes e a batalha contra o preconceito e a invisibilidade, visto que se trata de uma doença sem 
alterações visíveis em exames laboratoriais ou de imagem convencionais.
No âmbito do Município de Itaú de Minas/MG, a ausência de dados oficiais sobre essa 
parcela da população impede a formulação de políticas públicas direcionadas e eficazes. 
Desconhecemos o perfil epidemiológico local, a distribuição territorial desses pacientes e, 
principalmente, suas reais necessidades de acesso a tratamentos multidisciplinares, como fisioterapia, 
acompanhamento psicológico e farmacológico.
A presente proposição legislativa visa sanar essa lacuna ao instituir o Cadastro Municipal de 
Pessoas com Fibromialgia, operacionalizado pelas equipes do Programa da Saúde da Família (PSF). 
A escolha do PSF como braço executor não é aleatória: trata-se da porta de entrada do Sistema Único 
de Saúde (SUS) e do elo mais próximo entre o poder público e a comunidade. 
Mais do que um simples banco de dados, este cadastro se propõe a ser uma ferramenta de 
gestão em saúde. Ao cruzar dados sociossanitários com a distribuição territorial, a Secretaria 
Municipal de Saúde poderá planejar a alocação de recursos, capacitar profissionais para o 
acolhimento adequado e, futuramente, estruturar programas de atenção integral. 
Ao conhecer quem são e onde estão as pessoas com fibromialgia, o município dará um passo 
fundamental para substituir o tratamento baseado apenas na queixa esporádica por uma política de 
cuidado contínuo, multiprofissional e, acima de tudo, respeitoso com a dignidade desses cidadãos. 
Trata-se, portanto, de uma medida de justiça social, equidade em saúde e planejamento urbano￾sanitário inteligente.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, 
que representa um avanço significativo na qualidade de vida da população itauense.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 19 de março de 2026.
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA - VEREADORA

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