CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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PROJETO DE LEI Nº15/26
“Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Itaú Trabalhando no âmbito do Município
de Itaú de Minas e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaú de Minas, o Programa Itaú
Trabalhando no âmbito do Município de Itaú de Minas e dá outras providências com a finalidade de
promover ocupação temporária, qualificação profissional e geração de renda a cidadãos em situação
de desemprego e vulnerabilidade social.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – proporcionar ocupação temporária a pessoas em situação de desemprego;
II – auxiliar na manutenção, conservação e melhoria dos espaços públicos municipais;
III – promover qualificação profissional básica para inclusão no mercado de trabalho;
IV – contribuir para a inclusão social e econômica dos beneficiários e suas famílias.
Art. 3º Poderão participar do Programa os cidadãos que atenderem cumulativamente aos
seguintes requisitos:
I – residir no Município de Itaú de Minas;
II – estar desempregado e sem fonte de renda própria;
III – possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
IV – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou em outro
sistema equivalente de identificação de famílias de baixa renda.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos critérios complementares de prioridade por meio de
edital público, considerando, entre outros fatores, a composição familiar, a presença de pessoas com
deficiência no núcleo familiar e o tempo de desemprego.
Art. 4º Os beneficiários selecionados participarão de atividades de interesse público,
especialmente nas seguintes áreas:
I – limpeza urbana e conservação de logradouros públicos;
II – manutenção de praças, parques, jardins e áreas verdes;
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III – apoio em serviços gerais municipais nas secretarias e órgãos da administração direta;
IV – outras atividades de relevância social definidas pelo Poder Executivo, compatíveis com as
habilidades dos participantes.
Parágrafo único. As atividades serão exercidas em jornada compatível com a natureza do programa,
a ser definida em regulamentação, vedada a substituição de servidores efetivos ou contratados.
Art. 5º A participação no Programa terá caráter temporário, com duração de até 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, mediante disponibilidade
orçamentária e avaliação de aproveitamento do beneficiário.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de regulamentação, hipóteses de desligamento
antecipado do beneficiário em caso de descumprimento das obrigações previstas no edital ou na
legislação.
§ 2º O beneficiário poderá ser desligado do Programa caso obtenha emprego formal durante o
período de participação, ressalvada a possibilidade de manutenção nos casos de trabalho informal de
baixa remuneração, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo poderá oferecer, em parceria com instituições públicas ou
privadas, cursos de capacitação e qualificação profissional aos participantes, com vistas à ampliação
de suas oportunidades de inserção no mercado de trabalho.
Art. 7º A seleção dos beneficiários será realizada por meio de edital público, observados os
princípios da impessoalidade, publicidade e transparência, com critérios objetivos de vulnerabilidade
social e prioridade para famílias de baixa renda.
§ 1º O edital deverá ser amplamente divulgado nos meios oficiais de comunicação do Município,
garantindo ampla participação dos interessados.
§ 2º O processo seletivo será conduzido por comissão designada pelo Poder Executivo, que
assegurará a isonomia e a celeridade na análise das inscrições.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município, podendo ser suplementadas, se
necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias,
estabelecendo:
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I – a estrutura operacional do Programa;
II – os valores e a forma de pagamento do auxílio aos beneficiários;
III – os critérios complementares de seleção, acompanhamento e desligamento;
IV – as diretrizes para a oferta de cursos de qualificação profissional.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
RAYAN SILVEIRA
VEREADOR
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MENSAGEM
PROJETO DE LEI Nº15/26 - “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Itaú
Trabalhando no âmbito do Município de Itaú de Minas e dá outras providências.”
Senhores Vereadores.
Apresento na oportunidade o presente Projeto de Lei que visa instituir o “Programa Itaú
Trabalhando no âmbito do Município de Itaú de Minas e dá outras providências”, com o
objetivo de oferecer oportunidade temporária de ocupação e renda a cidadãos em situação de
desemprego. ao mesmo tempo em que contribui para a melhoria dos serviços urbanos.
A proposta atende a uma necessidade crescente da população, especialmente em momentos de
instabilidade econômica, onde muitos trabalhadores encontram dificuldades de reinserção no
mercado formal.
Além de beneficiar diretamente os participantes, o programa também contribuirá
significativamente para a melhoria da cidade, uma vez que os serviços desenvolvidos poderão ser
direcionados à limpeza urbana, conservação de espaços públicos, manutenção de áreas institucionais
e apoio a atividades operacionais do Município.
Dessa forma, cria-se um ciclo positivo: de um lado, cidadãos têm a oportunidade de gerar
renda e se restabelecer; de outro, o Município amplia sua capacidade de cuidado com os espaços
públicos, promovendo bem-estar coletivo e melhor qualidade de vida para toda a população.
Importante destacar que a presente proposta possui caráter autorizativo, respeitando
integralmente a autonomia do Poder Executivo quanto à sua implementação, observando critérios de
conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
Trata-se, portanto, de uma medida de relevante interesse público, que une desenvolvimento
social, organização urbana e valorização do cidadão e desta forma solicito o apoio dos nobres pares.
Itaú de Minas, em 25 de março de 2026.
RAYAN SILVEIRA
Vereador/Presidente
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