PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º
10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código
Tributário Municipal – e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, por seus representantes aprova:
Art. 1º - O caput do artigo 25, do Capítulo II – Do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, Seção II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – O tomador do serviço é responsável pela retenção e pelo recolhimento do
imposto, devendo efetuá-lo até o dia 10 do mês subsequente ao do pagamento ou do
crédito, sempre que o serviço prestado estiver previsto na lista anexa, observadas as
regras de local de incidência prevista na legislação federal vigente, independentemente do
domicílio ou da natureza jurídica do prestador.
.....
§ 3º - A retenção poderá ser informada e comprovada eletronicamente, por meio de
sistemas oficiais disponibilizados pela Fazenda Municipal.”
Art. 2º - O artigo 26, do Capítulo II – Do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, Seção II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – Os pagamentos a fornecedores de bens e serviços poderão sofrer:
I – retenções tributárias;
II – descontos legais;
III – glosas por inexecução;
IV – abatimentos previstos contratualmente.
§1º – O ato administrativo que determinar as deduções previstas nos incisos II, III e IV
deverá ser motivado pela Autoridade competente.
§2º – A existência de créditos do fornecedor junto ao Município não impedem a retenção
legal de tributos.
§3º – As comunicações relativas a este artigo poderão ser realizadas de forma eletrônica.”
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Art. 3º - O parágrafo 6º, do artigo 28, do Capítulo II – Do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza, do Titulo I – Dos Impostos, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 28 - ....
.....
§ 6º - Somente poderão ser excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, os valores referentes aos materiais
produzidos pelo próprio prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05
da lista de serviços anexa a esta Lei, desde que a produção ocorra fora do local da
prestação do serviço e que tais materiais sejam objeto de comercialização com a
devida incidência do Imposto sobre Operação de Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS, comprovada por meio de documento fiscal idôneo.
......”
Art. 4º - O artigo 127, do Capítulo I – Lançamento, do Titulo III – Crédito
Tributário, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 – Do lançamento efetuado pela Administração, o contribuinte será
notificado em seu domicílio tributário, físico ou eletrônico.
§ 1º - Considera-se domicílio tributário eletrônico o endereço digital ou
sistema oficial cadastrado pelo contribuinte junto à Fazenda Municipal, compreendendo
portal de serviços, e-mail ou aplicativos de mensagens instantâneas.
§ 2º - A notificação eletrônica possui plena eficácia jurídica produzindo os
mesmos efeitos da notificação física.
§ 3º - No caso de tributos de lançamento direto e periódico, como o Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) e Taxas de Licença, a notificação
considera-se efetuada com o envio do carnê ou guia de pagamento ao endereço do
contribuinte ou a disponibilização digital no portal oficial, dispensando-se o Aviso de
Recebimento(AR).
§ 4º - Para lançamentos decorrentes de infrações, autos de infração ou
notificações que iniciem processos contenciosos, a via postal deverá ser acompanhada de
Aviso de Recebimento(AR), salvo se a ciência ocorrer via Domicílio Tributário
Eletrônico(DTE).
§ 5º - No caso de multiplicidade de envios, prevalecerá, para fins de
contagem de prazo, a primeira ciência registrada.
§ 6º - Esgotados os meios previstos neste artigo, proceder-se-á à notificação
por edital, publicado no órgão oficial do Município.”
Art. 5º - Fica acrescido o artigo 127-A, ao Capítulo I – Lançamento, do Titulo
III – Crédito Tributário, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 127-A – Fica instituído o Sistema de Comunicação e Notificação Eletrônica
Municipal – SCNEM.
§ 1º - O envio de notificações por aplicativos de mensagens
instantâneas(WhatsApp, Telegram e similares) ou SMS é permitido, desde que haja
adesão prévia e expressa do contribuinte, em respeito à proteção de dados e ao sigilo
oficial.
§ 2º - A Administração poderá utilizar mecanismos tecnológicos para confirmação
de leitura e registro de logs de acesso como prova de ciência.”
Art. 6º - O artigo 129, do Capítulo I – Lançamento, do Título III – Crédito
Tributário, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 129 – A notificação de lançamento conterá:
.....
VI – a forma de envio da notificação, e, quando eletrônica, os registros
eletrônicos de entrega ou acesso.
Parágrafo único – Os registros eletrônicos de entrega, acesso ou leitura em
sistemas oficiais constituem prova suficiente de validade do ato administrativo.”
Art. 7º - Fica acrescido o artigo 136-A, do Capítulo III – Extinção do Crédito
Tributário, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136-A – Quando o Município de Itaú de Minas figurar como tomador de
serviços, fica autorizada a compensação administrativa de ofício entre:
I – créditos tributários constituídos pela Fazenda Municipal em desfavor do prestador,
inclusive diferenças apuradas em fiscalização relativas à retenção do ISSQN; e
II – valores contratuais líquidos e certos ainda não pagos ao prestador dos serviços.
§ 1º – A compensação será precedida de notificação ao prestador, contendo a
memória de cálculo, o fundamento legal e prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para
manifestação.
§ 2º – A compensação não possui natureza de penalidade e recairá,
preferencialmente, sobre valores devidos no âmbito do mesmo contrato.
§ 3º – O prestador poderá requerer o parcelamento do valor compensado, se
demonstrar que a retenção integral compromete a continuidade do serviço contratado.
§ 4º - A compensação será formalizada mediante termo administrativo, assinado
pela autoridade competente e juntado ao processo de pagamento.
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§ 5º - Podem ser compensados créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou
reconhecidos.
§ 6º - A compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário até sua
efetiva homologação.”
Art. 8º - O artigo 156, do Capítulo IV – Exclusão do Crédito Tributário, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156 – A isenção pode ser concedida em caráter geral ou individual.
§1º – A isenção referente a tributos lançados por período certo deve ser renovada
antes da expiração do prazo de validade do benefício.
§2º – A concessão não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que
se apure que o beneficiário deixou de satisfazer as condições legais.
§3º – A comunicação de atos de isenção poderá ocorrer via Domicílio Tributário
Eletrônico – DTE.
Art. 9º - O Anexo VII, da Lei Complementar n.º 10/1997 com redação dada
pela Lei Complementar n.º 80/2025, passa a ser o constante desta lei
complementar.
Art. 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 19 de março de 2026.
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA
A OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
ATIVIDADES % SOBRE O VALOR
DA UR
1 – Feiras ambulantes, exceto feira livre, por dia 100%
3 – Barraquinhas e Quiosques ambulantes,
exceto as licitadas, por dia 40%
4 – Demais pessoas que ocupem
Área em terrenos ou vias e
Logradouros públicos, por dia 40%
5 – Tarifas de Embarque, por passagem 0,63%
Obs.
- Feiras ambulantes – evento comercial temporário e móvel que pode reunir um ou mais
expositores, para exposição e venda de produtos em espaços públicos como praças e ruas.
- Barraquinhas e Quiosques ambulantes – são pequenas estruturas físicas, temporárias
usadas para comércio ou prestação de serviços em locais de grande circulação, tais como
festividades e outros.
O local a ser autorizado as ocupações previstas neste Anexo, constarão em regulamentação
própria.