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materia nº 5/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaAltera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando Deliberação da Comissão
2026-04-13 Parecer do Jurídico Protocolado
2026-03-31 Proposição distribuída às Comissões
2026-03-31 Proposição inclusa no Expediente
2026-03-27 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 
10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código 
Tributário Municipal – e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, por seus representantes aprova:
Art. 1º - O caput do artigo 25, do Capítulo II – Do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza, Seção II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – O tomador do serviço é responsável pela retenção e pelo recolhimento do 
imposto, devendo efetuá-lo até o dia 10 do mês subsequente ao do pagamento ou do 
crédito, sempre que o serviço prestado estiver previsto na lista anexa, observadas as 
regras de local de incidência prevista na legislação federal vigente, independentemente do 
domicílio ou da natureza jurídica do prestador.
.....
§ 3º - A retenção poderá ser informada e comprovada eletronicamente, por meio de 
sistemas oficiais disponibilizados pela Fazenda Municipal.”
Art. 2º - O artigo 26, do Capítulo II – Do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, Seção II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 – Os pagamentos a fornecedores de bens e serviços poderão sofrer:
I – retenções tributárias;
II – descontos legais; 
III – glosas por inexecução; 
IV – abatimentos previstos contratualmente.
§1º – O ato administrativo que determinar as deduções previstas nos incisos II, III e IV 
deverá ser motivado pela Autoridade competente.
 
§2º – A existência de créditos do fornecedor junto ao Município não impedem a retenção 
legal de tributos.
§3º – As comunicações relativas a este artigo poderão ser realizadas de forma eletrônica.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
Art. 3º - O parágrafo 6º, do artigo 28, do Capítulo II – Do Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, do Titulo I – Dos Impostos, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 28 - ....
.....
§ 6º - Somente poderão ser excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, os valores referentes aos materiais 
produzidos pelo próprio prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 
da lista de serviços anexa a esta Lei, desde que a produção ocorra fora do local da 
prestação do serviço e que tais materiais sejam objeto de comercialização com a 
devida incidência do Imposto sobre Operação de Circulação de Mercadorias e 
Serviços – ICMS, comprovada por meio de documento fiscal idôneo.
......”
Art. 4º - O artigo 127, do Capítulo I – Lançamento, do Titulo III – Crédito 
Tributário, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127 – Do lançamento efetuado pela Administração, o contribuinte será 
notificado em seu domicílio tributário, físico ou eletrônico.
§ 1º - Considera-se domicílio tributário eletrônico o endereço digital ou 
sistema oficial cadastrado pelo contribuinte junto à Fazenda Municipal, compreendendo 
portal de serviços, e-mail ou aplicativos de mensagens instantâneas.
§ 2º - A notificação eletrônica possui plena eficácia jurídica produzindo os 
mesmos efeitos da notificação física.
§ 3º - No caso de tributos de lançamento direto e periódico, como o Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) e Taxas de Licença, a notificação 
considera-se efetuada com o envio do carnê ou guia de pagamento ao endereço do 
contribuinte ou a disponibilização digital no portal oficial, dispensando-se o Aviso de 
Recebimento(AR).
§ 4º - Para lançamentos decorrentes de infrações, autos de infração ou 
notificações que iniciem processos contenciosos, a via postal deverá ser acompanhada de 
Aviso de Recebimento(AR), salvo se a ciência ocorrer via Domicílio Tributário 
Eletrônico(DTE).
§ 5º - No caso de multiplicidade de envios, prevalecerá, para fins de 
contagem de prazo, a primeira ciência registrada.
§ 6º - Esgotados os meios previstos neste artigo, proceder-se-á à notificação 
por edital, publicado no órgão oficial do Município.”
Art. 5º - Fica acrescido o artigo 127-A, ao Capítulo I – Lançamento, do Titulo 
III – Crédito Tributário, que passa a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
“Art. 127-A – Fica instituído o Sistema de Comunicação e Notificação Eletrônica 
Municipal – SCNEM.
§ 1º - O envio de notificações por aplicativos de mensagens 
instantâneas(WhatsApp, Telegram e similares) ou SMS é permitido, desde que haja 
adesão prévia e expressa do contribuinte, em respeito à proteção de dados e ao sigilo 
oficial.
§ 2º - A Administração poderá utilizar mecanismos tecnológicos para confirmação 
de leitura e registro de logs de acesso como prova de ciência.” 
Art. 6º - O artigo 129, do Capítulo I – Lançamento, do Título III – Crédito 
Tributário, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 129 – A notificação de lançamento conterá:
.....
VI – a forma de envio da notificação, e, quando eletrônica, os registros 
eletrônicos de entrega ou acesso.
Parágrafo único – Os registros eletrônicos de entrega, acesso ou leitura em 
sistemas oficiais constituem prova suficiente de validade do ato administrativo.”
Art. 7º - Fica acrescido o artigo 136-A, do Capítulo III – Extinção do Crédito 
Tributário, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 136-A – Quando o Município de Itaú de Minas figurar como tomador de 
serviços, fica autorizada a compensação administrativa de ofício entre: 
I – créditos tributários constituídos pela Fazenda Municipal em desfavor do prestador, 
inclusive diferenças apuradas em fiscalização relativas à retenção do ISSQN; e 
II – valores contratuais líquidos e certos ainda não pagos ao prestador dos serviços.
 § 1º – A compensação será precedida de notificação ao prestador, contendo a 
memória de cálculo, o fundamento legal e prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para 
manifestação.
 § 2º – A compensação não possui natureza de penalidade e recairá, 
preferencialmente, sobre valores devidos no âmbito do mesmo contrato.
 § 3º – O prestador poderá requerer o parcelamento do valor compensado, se 
demonstrar que a retenção integral compromete a continuidade do serviço contratado.
 § 4º - A compensação será formalizada mediante termo administrativo, assinado 
pela autoridade competente e juntado ao processo de pagamento. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
 § 5º - Podem ser compensados créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou 
reconhecidos.
 § 6º - A compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário até sua 
efetiva homologação.”
Art. 8º - O artigo 156, do Capítulo IV – Exclusão do Crédito Tributário, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 156 – A isenção pode ser concedida em caráter geral ou individual.
§1º – A isenção referente a tributos lançados por período certo deve ser renovada 
antes da expiração do prazo de validade do benefício.
§2º – A concessão não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que 
se apure que o beneficiário deixou de satisfazer as condições legais.
§3º – A comunicação de atos de isenção poderá ocorrer via Domicílio Tributário 
Eletrônico – DTE.
Art. 9º - O Anexo VII, da Lei Complementar n.º 10/1997 com redação dada 
pela Lei Complementar n.º 80/2025, passa a ser o constante desta lei 
complementar.
Art. 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 19 de março de 2026.
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA
A OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
ATIVIDADES % SOBRE O VALOR 
 DA UR
 
 
1 – Feiras ambulantes, exceto feira livre, por dia 100%
3 – Barraquinhas e Quiosques ambulantes, 
exceto as licitadas, por dia 40%
4 – Demais pessoas que ocupem
Área em terrenos ou vias e 
Logradouros públicos, por dia 40%
5 – Tarifas de Embarque, por passagem 0,63%
 Obs. 
- Feiras ambulantes – evento comercial temporário e móvel que pode reunir um ou mais 
expositores, para exposição e venda de produtos em espaços públicos como praças e ruas.
- Barraquinhas e Quiosques ambulantes – são pequenas estruturas físicas, temporárias 
usadas para comércio ou prestação de serviços em locais de grande circulação, tais como 
festividades e outros.
O local a ser autorizado as ocupações previstas neste Anexo, constarão em regulamentação 
própria.

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