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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas /
MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
MENSAGEM N.º 04.2026
Itaú de Minas, em 20 de março de 2026
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa, o
Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997
e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências.
O projeto de lei complementar tem como escopo alterações no Código Tributário
de modo a absorver as novas ferramentas de tecnologia e a facilitar mecanismos de
otimização dos serviços executados pelo Setor de Tributação Municipal, como
exemplo:
- Eficiência na cobrança de IPTU e Taxas: O projeto clarifica que o envio de carnês
(IPTU e taxas anuais) dispensa o Aviso de Recebimento (AR), conforme jurisprudência
da Súmula 397 do STJ. Isso garante que a arrecadação municipal não seja travada por
burocracias desnecessárias, mantendo a validade jurídica das cobranças.
- Transformação Digital (DTE): Instituímos o Domicílio Tributário Eletrônico. O uso de
notificações digitais e aplicativos de mensagens (com adesão do contribuinte) reduz
custos com correios e papel, além de dar v
elocidade à comunicação entre o Fisco e o cidadão.
A possibilidade de fazer através de meio eletrônico as comunicações,
notificações, guias de arrecadação, etc. para os escritórios de contabilidade, empresas,
fornecedores, vem a facilitar sobremaneira a agilidade na prestação dos serviços pela
Fazenda Municipal.
Outros mecanismos também foram inseridos para desburocratizar as relações
com o contribuinte como a compensação, a retenção, entre outros.
A autorização para compensação administrativa em contratos permite que o
Município retenha valores devidos por fornecedores que possuam débitos fiscais com a
cidade. É uma medida de proteção ao erário: o Município não deve pagar integralmente
a quem deve impostos à coletividade. Princípios da Autotutela e Responsabilidade
Fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas /
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A mudança do texto do artigo 25 busca acomodar a legislação municipal às
decisões dos Tribunais Superiores para que possamos efetivamente fazer as retenções
sem questionamentos judiciais.
A mudança do artigo 28, também se mostrou necessária complementando o
artigo 25, tendo em vista as decisões dos Tribunais.
Os demais artigos já foram mencionados e explicitadas suas alterações
tem como finalidade a atualização necessária para uma gestão moderna, transparente
e tecnologicamente adequada aos novos tempos.
A mudança do Anexo VII busca excluir do CTM as barraquinhas, traillers e
demais ambulantes como da feira das sextas feiras das cobranças diárias de uso do
espaço público posto que serão objeto de processos licitatórios para sua concessão.
Assim, ficarão sujeitos a cobrança pelos valores fixados no Anexo as situações
excepcionais.
É o que tinha a expor.
Isto posto, e na certeza de que, esta Egrégia Casa não medirá esforços para a
votação e aprovação do projeto de lei complementar ora encaminhado, valho-me do
ensejo para reiterar a todos o meu respeito e consideração.
Atenciosamente,
Norival Francisco de Lima
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Rayan Albert Amorim Silveira
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Itaú de Minas/MG.
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