CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE LEI Nº18/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação de placas informativas em
prédios públicos alugados pela
Administração Pública Municipal,
indicando o valor do contrato de aluguel e
outras informações, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º Torna-se obrigatória, no âmbito do Município de Itaú de Minas, em prédios públicos
alugados, a instalação e manutenção de placa informativa, em local visível, contendo as devidas
informações acerca do contrato de aluguel firmado.
Art. 2º A placa informativa de que trata o art. 1º deverá conter as seguintes informações:
I - Valor da locação;
II - Tempo de duração e objeto do contrato de locação; e,
III - Ente ou particular favorecido do contrato.
Parágrafo único. A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis ao público, medindo
ao menos 50 cm x 35 cm, bem como um código QR que redirecione ao Portal da Transparência do
Muncipio, permitindo acesso aos documentos e detalhes do contrato de locação. Todas informações
devem ser regularmente atualizadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itau de Minas, em 10 de abril de 2026.
DYONATAN CAMILO COSTA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
MENSAGEM
O presente Projeto de Lei fundamenta-se no estrito cumprimento dos princípios que regem a
Administração Pública, insculpidos no Art. 37 da Constituição Federal, notadamente os pilares da
Publicidade, Moralidade e Eficiência.
A proposição busca conferir densidade prática ao Princípio da Transparência, assegurando que a
gestão dos recursos municipais ocorra sob o olhar atento da sociedade. A instalação de placas
informativas em prédios locados pela municipalidade não é apenas um ato administrativo, mas um
instrumento de cidadania.
No exercício do mandato parlamentar, cabe ao Vereador a missão constitucional de fiscalizar os
atos do Poder Executivo. Esta lei instrumentaliza essa função, permitindo que o parlamentar e a própria
comunidade verifiquem, in loco, a regularidade e a economicidade das locações custeadas pelo erário.
Ao legislar sobre a transparência, o Legislativo Municipal cumpre seu papel de guardião do patrimônio
público.
A democracia moderna exige que o cidadão deixe de ser um espectador passivo para se tornar
um agente ativo de fiscalização. A publicidade dos dados do contrato (como valores, prazos e locadores)
diretamente na fachada dos imóveis acrescentado ainda do código QR para acesso imediato ao Portal da
Transparência, remove barreiras burocráticas, facilitando o controle social. Quando a informação é
acessível, a sociedade tem condições reais de questionar a aplicação dos impostos, inibindo desperdícios
e eventuais desvios de finalidade.
Em suma, a medida promove uma gestão pública mais ética, responsável e transparente,
fortalecendo a confiança entre o cidadão e as instituições. A transparência é o melhor antídoto contra a
corrupção e o caminho mais curto para uma administração eficiente.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
DYONATAN CAMILO COSTA
Vereador