PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 06 DE ABRIL DE 2026
“Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG. - e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes, aprova:
Art. 1º - Fica acrescido o artigo 8-A, na Lei Complementar n° 02/93, -
Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG -, com a seguinte redação:
“Art. 8-A – Não configura embaraço ao trânsito a instalação de trailers,
barracas, cadeiras e mesas, desde que previamente licenciados pelo Município.”
Art. 2º - O artigo 95, da Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres e veículos nas ruas, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para construção, pela Prefeitura, de obras públicas, instalação de trailers e barracas licenciadas ou quando exigências policiais o determinarem.”
Art. 3º - Ficam acrescidos os artigos 123-A, 123-B e 123-C, na Lei
Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG -, com as seguintes redações:
“Art. 123-A - A colocação de mesas e cadeiras nas calçadas em frente aos
estabelecimentos que comercializam alimentos preparados e bebidas, só será
permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
I – atenderem a todas as determinantes do artigo 123;
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II – possuir autorização específica junto a Prefeitura, para a sua colocação;
III - respeitarem o livre trânsito de pedestres deixando uma faixa livre de
1,20 m de passagem na calçada;
IV – respeitarem as rampas de acessibilidade nas calçadas para o trânsito
de pessoas com mobilidade reduzida, faixas de travessias de pedestres e vagas
especiais de estacionamento;
V – o abastecimento de água e energia elétrica será de responsabilidade
da permissionária.
§ 1º – A colocação de mesas e cadeiras deverá ser após as 18:00h e retirada até 01:00 h, de segunda a quintas-feiras e nas sextas feiras, sábados, domingos, feriados e dias festivos após as 10:00h com retirada até 03:00h;
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais de atendimento diurno, inclusive, o
horário de colocação de mesas e cadeiras nas calçadas é livre.
Art. 123-B – A utilização de mesas e cadeiras em vias públicas somente
poderá ser realizada nos locais autorizados pelo Município e deverá obedecer:
I – o local de instalação deverá estar devidamente sinalizado, com no mínimo 04(quatro) cones barril com base quadrada preenchidos com água ou areia;
II – os cones, entre si, deverão respeitar uma distância máxima de 10(dez)
metros e ser fechados por fita refletiva;
III – sua colocação deverá respeitar a distância mínima de 4,00 metros de
esquinas, na faixa destinada a estacionamento de veículos e ocupar apenas um
dos lados da via possuindo entrada/saída somente para a faixa de passeio;
Art. 123-C – Não será permitida a colocação de mesas e cadeiras, nos entroncamentos de ruas e avenidas.”
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 06 de abril de 2026.
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL