br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 6/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-10
Ementa“Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG. - e dá outras providências.
native_id3282

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição distribuída às Comissões
2026-04-14 Proposição inclusa no Expediente
2026-04-10 Aguardando a inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T17:31:02.373459-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 6 0 0
2026-05-19T19:03:19.876809-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ____, DE 06 DE ABRIL DE 2026
“Altera dispositivos que menciona na Lei Comple￾mentar n° 02/93, - Código de Posturas do municí￾pio de Itaú de Minas/MG. - e dá outras providên￾cias.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes, aprova:
Art. 1º - Fica acrescido o artigo 8-A, na Lei Complementar n° 02/93, -
Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG -, com a seguinte re￾dação:
“Art. 8-A – Não configura embaraço ao trânsito a instalação de trailers, 
barracas, cadeiras e mesas, desde que previamente licenciados pelo Município.”
Art. 2º - O artigo 95, da Lei Complementar n° 02/93, - Código de Pos￾turas do município de Itaú de Minas/MG, passa a vigorar com a seguinte re￾dação:
“Art. 95 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre 
trânsito de pedestres e veículos nas ruas, passeios, estradas e caminhos públi￾cos, exceto para construção, pela Prefeitura, de obras públicas, instalação de trai￾lers e barracas licenciadas ou quando exigências policiais o determinarem.”
Art. 3º - Ficam acrescidos os artigos 123-A, 123-B e 123-C, na Lei 
Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Mi￾nas/MG -, com as seguintes redações:
“Art. 123-A - A colocação de mesas e cadeiras nas calçadas em frente aos
estabelecimentos que comercializam alimentos preparados e bebidas, só será 
permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
I – atenderem a todas as determinantes do artigo 123;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
II – possuir autorização específica junto a Prefeitura, para a sua coloca￾ção;
III - respeitarem o livre trânsito de pedestres deixando uma faixa livre de 
1,20 m de passagem na calçada;
IV – respeitarem as rampas de acessibilidade nas calçadas para o trânsito 
de pessoas com mobilidade reduzida, faixas de travessias de pedestres e vagas 
especiais de estacionamento;
 V – o abastecimento de água e energia elétrica será de responsabilidade 
da permissionária.
 
§ 1º – A colocação de mesas e cadeiras deverá ser após as 18:00h e reti￾rada até 01:00 h, de segunda a quintas-feiras e nas sextas feiras, sábados, do￾mingos, feriados e dias festivos após as 10:00h com retirada até 03:00h;
 § 2º - Os estabelecimentos comerciais de atendimento diurno, inclusive, o 
horário de colocação de mesas e cadeiras nas calçadas é livre.
Art. 123-B – A utilização de mesas e cadeiras em vias públicas somente 
poderá ser realizada nos locais autorizados pelo Município e deverá obedecer:
I – o local de instalação deverá estar devidamente sinalizado, com no mí￾nimo 04(quatro) cones barril com base quadrada preenchidos com água ou areia; 
 II – os cones, entre si, deverão respeitar uma distância máxima de 10(dez) 
metros e ser fechados por fita refletiva;
 III – sua colocação deverá respeitar a distância mínima de 4,00 metros de 
esquinas, na faixa destinada a estacionamento de veículos e ocupar apenas um 
dos lados da via possuindo entrada/saída somente para a faixa de passeio;
 
Art. 123-C – Não será permitida a colocação de mesas e cadeiras, nos en￾troncamentos de ruas e avenidas.”
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 06 de abril de 2026.
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →