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materia nº 20526/2026

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 20526 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaMENSAGEM MODIFICATIVA Nº 008/2026 ao Projeto de Lei nº 05/2026 EMENTA: Modifica o Projeto de Lei nº 05/2026, que dispõe sobre “Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando Deliberação da Comissão — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
MENSAGEM MODIFICATIVA Nº 008/2026 ao Projeto de Lei nº 05/2026
EMENTA: Modifica o Projeto de Lei nº 05/2026, que dispõe sobre “Altera dispo￾sitivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e altera￾ções posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Pela presente, com fundamento no art. 116, parágrafo 5º, em adita￾mento à Mensagem n.º 04, de 20 de março .p. p., pela qual encaminhei a essa 
nobre Casa Legislativa, o Projeto de lei Complementar que recebeu o nº 05, de 
2026, que “Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 
29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá ou￾tras providências”, venho solicitar a Vossa Excelência que nele sejam procedidas 
as alterações constantes do dispositivo em anexo.
A presente iniciativa visa modificar a redação dos artigos 1º e 3º do 
projeto em epígrafe, para aprimorar/corrigir a redação do texto referente as expres￾sões “lista em anexo” e “subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei” 
respectivamente, trazendo uma correção técnico-legislativa e melhor adequação da 
matéria.
Cumpre enfatizar que o projeto de lei ora apreciado por esta Egrégia 
Casa será, pelo princípio da unicidade, incorporado à Lei Complementar n.º 
10/1997, donde se encontra disposta a de serviços sujeitas ao ISS.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a todos os Nobres Edis, 
protestos de elevada consideração.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 16 de abril de 2026.
Norival Francisco de Lima
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Rayan Albert Amorim Silveira
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Itaú de Minas/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
ANEXO
ADITAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 20/03/2026
A) Modifique-se, o artigo 1º, do Projeto de lei Complementar nº 
05, de 2026, onde cita a expressão “a lista em anexo”, para que vigore com
a seguinte redação: 
“Artigo 1º - .....
“Art. 25 – O tomador do serviço é responsável pela retenção e pelo re￾colhimento do imposto, devendo efetuá-lo até o dia 10 do mês subsequente ao do 
pagamento ou do crédito, sempre que o serviço prestado estiver previsto no artigo 
23 desta lei, observadas as regras de local de incidência prevista na legislação fe￾deral vigente, independentemente do domicílio ou da natureza jurídica do presta￾dor.
.....”
B) Modifique-se, o artigo 3º, do Projeto de lei Complementar nº 5, 
de 2026, onde cita a expressão “nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de servi￾ços anexa a esta Lei”, para que vigore com a seguinte redação: 
“Art. 28 - ....
.....
§ 6º - Somente poderão ser excluídos da base de cálculo do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, os valores referentes aos materiais 
produzidos pelo próprio prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 
da lista de serviços anexa a esta Lei, itens 7.02. e 7.05 da lista de serviços cons￾tantes do artigo 23 desta lei, desde que a produção ocorra fora do local da presta￾ção do serviço e que tais materiais sejam objeto de comercialização com a devida 
incidência do Imposto sobre Operação de Circulação de Mercadorias e Serviços –
ICMS, comprovada por meio de documento fiscal idôneo.
......”

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