CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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PROJETO DE LEI Nº 22/26
Dispõe sobre a configuração, a prevenção e a responsabilização administrativa por assédio
moral no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, bem como nas prestadoras de
serviço público do Município de Itaú de Minas.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º – Para os fins desta Lei Complementar, configura assédio moral a conduta repetitiva
do agente público que, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenha por objetivo ou efeito atingir a
autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente
público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público.
Art. 2º – A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das
responsabilidades cível e criminal.
Art. 3º – A Administração Pública tomará medidas preventivas para combater o assédio
moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do
órgão ou da entidade.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem
prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à
extinção de práticas inadequadas;
II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;
III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de
patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja
indícios da prática de assédio moral.
Art. 4º – Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública poderão criar, nos
termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das
entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não
contenciosas para os casos de assédio moral.
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Art. 5º – O município de Itaú de Minas poderá providenciar, na forma do regulamento,
acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos
ativos, em caso de necessidade.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
Vereadora Maria Elena Faria
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MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa o presente Projeto de Lei Complementar
que “Dispõe sobre a configuração, a prevenção e a responsabilização administrativa por assédio
moral no âmbito da administração pública municipal, bem como nas prestadoras de serviço
público”.
A proposta, de relevância inquestionável, visa enfrentar uma grave distorção que ainda
persiste no ambiente laboral público: o assédio moral. Trata-se de prática nefasta, muitas vezes
velada, que atinge a dignidade, a saúde psíquica e a autoestima dos servidores e empregados
públicos, além de trabalhadores terceirizados que prestam serviços à municipalidade.
O assédio moral não raro se manifesta por meio de gestos, palavras, omissões ou ações
reiteradas com o objetivo de desestabilizar, excluir, humilhar ou dificultar o desenvolvimento
funcional da vítima. Os danos extrapolam o âmbito individual, prejudicando a qualidade do serviço
prestado ao cidadão e comprometendo os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e
dignidade da pessoa humana.
A presente iniciativa inova ao prever, de forma expressa, a responsabilidade administrativa
independente das esferas cível e criminal (art. 2º), dando efetividade à apuração disciplinar célere.
Ademais, o projeto não se limita à repressão: estabelece um modelo preventivo e participativo, com
envolvimento de entidades sindicais e associativas em todas as fases – desde a elaboração de medidas
educativas até a composição de comissões de conciliação (arts. 3º e 4º).
Outro ponto sensível e inovador é a previsão de acompanhamento psicológico não apenas à
vítima, mas também ao agente ativo, quando necessário (art. 5º), reconhecendo que o comportamento
assediador pode ter origem em quadros patológicos ou disfuncionais que demandam tratamento e
readaptação.
A lei proposta visa alterar, em sentido amplo, o regime jurídico dos servidores municipais e as
normas de processo administrativo disciplinar no âmbito do Município de Itaú de Minas, inserindo
diretrizes novas que exigem harmonia com o estatuto dos servidores.
Diante da relevância social e jurídica da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a
aprovação deste projeto, que representa mais um passo na construção de um ambiente laboral público
ético, saudável e respeitoso.
Atenciosamente,
Vereadora Maria Elena O. Faria