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materia nº 22/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre a configuração, a prevenção e a responsabilização administrativa por assédio moral no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, bem como nas prestadoras de serviço público do Município de Itaú de Minas.
native_id3301

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando Parecer Jurídico Legislativo
2026-05-06 Proposição distribuída às Comissões
2026-05-05 Proposição inclusa no Expediente
2026-05-04 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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PROJETO DE LEI Nº 22/26
Dispõe sobre a configuração, a prevenção e a responsabilização administrativa por assédio 
moral no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, bem como nas prestadoras de 
serviço público do Município de Itaú de Minas.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º – Para os fins desta Lei Complementar, configura assédio moral a conduta repetitiva 
do agente público que, por ação, omissão, gestos ou palavras, tenha por objetivo ou efeito atingir a 
autoestima, a autodeterminação, a evolução na carreira ou a estabilidade emocional de outro agente 
público ou de empregado de empresa prestadora de serviço público.
Art. 2º – A responsabilidade administrativa pela prática de assédio moral independe das 
responsabilidades cível e criminal.
Art. 3º – A Administração Pública tomará medidas preventivas para combater o assédio 
moral, com a participação de representantes das entidades sindicais ou associativas dos servidores do 
órgão ou da entidade.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem 
prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I – promoção de cursos de formação e treinamento visando à difusão das medidas preventivas e à 
extinção de práticas inadequadas;
II – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico para conscientização;
III – acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças médicas concedidas em função de 
patologia associada ao assédio moral, para identificar setores, órgãos ou entidades nos quais haja 
indícios da prática de assédio moral.
Art. 4º – Os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública poderão criar, nos 
termos do regulamento, comissões de conciliação, com representantes da administração e das 
entidades sindicais ou associativas representativas da categoria, para buscar soluções não 
contenciosas para os casos de assédio moral.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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Art. 5º – O município de Itaú de Minas poderá providenciar, na forma do regulamento, 
acompanhamento psicológico para os sujeitos passivos de assédio moral, bem como para os sujeitos 
ativos, em caso de necessidade.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
Vereadora Maria Elena Faria
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa o presente Projeto de Lei Complementar 
que “Dispõe sobre a configuração, a prevenção e a responsabilização administrativa por assédio 
moral no âmbito da administração pública municipal, bem como nas prestadoras de serviço 
público”.
A proposta, de relevância inquestionável, visa enfrentar uma grave distorção que ainda 
persiste no ambiente laboral público: o assédio moral. Trata-se de prática nefasta, muitas vezes 
velada, que atinge a dignidade, a saúde psíquica e a autoestima dos servidores e empregados 
públicos, além de trabalhadores terceirizados que prestam serviços à municipalidade.
O assédio moral não raro se manifesta por meio de gestos, palavras, omissões ou ações 
reiteradas com o objetivo de desestabilizar, excluir, humilhar ou dificultar o desenvolvimento 
funcional da vítima. Os danos extrapolam o âmbito individual, prejudicando a qualidade do serviço 
prestado ao cidadão e comprometendo os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e 
dignidade da pessoa humana.
A presente iniciativa inova ao prever, de forma expressa, a responsabilidade administrativa 
independente das esferas cível e criminal (art. 2º), dando efetividade à apuração disciplinar célere. 
Ademais, o projeto não se limita à repressão: estabelece um modelo preventivo e participativo, com 
envolvimento de entidades sindicais e associativas em todas as fases – desde a elaboração de medidas 
educativas até a composição de comissões de conciliação (arts. 3º e 4º).
Outro ponto sensível e inovador é a previsão de acompanhamento psicológico não apenas à 
vítima, mas também ao agente ativo, quando necessário (art. 5º), reconhecendo que o comportamento 
assediador pode ter origem em quadros patológicos ou disfuncionais que demandam tratamento e 
readaptação.
A lei proposta visa alterar, em sentido amplo, o regime jurídico dos servidores municipais e as 
normas de processo administrativo disciplinar no âmbito do Município de Itaú de Minas, inserindo 
diretrizes novas que exigem harmonia com o estatuto dos servidores.
Diante da relevância social e jurídica da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para a 
aprovação deste projeto, que representa mais um passo na construção de um ambiente laboral público 
ético, saudável e respeitoso.
Atenciosamente,
Vereadora Maria Elena O. Faria

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