CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. 23/26
"Cria o Programa Municipal de Doação de Ração Animal no âmbito do Município de Itaú de
Minas e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaú de Minas, o Programa Municipal de
Doação de Ração Animal, com a finalidade de garantir apoio alimentar emergencial e pontual a
animais em situação de vulnerabilidade, por meio da distribuição gratuita de ração adquirida com
recursos próprios do Município.
Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei tem caráter de Banco de Ração Animal, visando
à execução de ações emergenciais e eventuais.
Art. 2º O Programa poderá ser coordenado pela Secretaria de Saúde, por meio da Vigilância
em Saúde, em conjunto com a Secretaria de Agropecuária e a Secretaria de Meio Ambiente, cabendolhes:
I – planejar e executar a distribuição das rações;
II – analisar e deferir os pedidos de doação;
III – realizar fiscalização, acompanhamento e vistorias técnicas;
IV – manter controle e registro das doações realizadas.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa:
I – protetores independentes de animais, desde que:
a) estejam devidamente cadastrados no setor de Vigilância em Saúde;
b) comprovem atuação efetiva e contínua na proteção animal, mediante resgates, acolhimento,
oferta de lares temporários, tratamentos veterinários e encaminhamento para adoção responsável;
c) tenham sua atuação analisada e validada por equipe técnica designada, mediante avaliação
documental e, quando necessário, vistoria no local.
II – famílias de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social, desde que:
a) possuam Cadastro Único (CadÚnico) ativo;
b) comprovem residência no Município;
c) possuam 03 (três) ou mais animais sob sua responsabilidade;
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d) comprovem a quantidade de animais por meio de declaração, registros fotográficos ou vistoria
técnica, quando necessário.
Art. 4º A distribuição da ração observará os seguintes critérios:
§ 1º A doação ocorrerá em parcela única por beneficiário cadastrado.
§ 2º A quantidade de ração será definida da seguinte forma:
I – 01 (um) saco de ração de 10 kg ou 15 kg para cada grupo de até 03 (três) animais, conforme
disponibilidade de estoque e avaliação técnica.
§ 3º A concessão da ração possui caráter eventual e não continuado, não gerando direito adquirido ou
expectativa de recebimento periódico.
Art. 5º A concessão do benefício dependerá de:
I – análise dos documentos apresentados;
II – avaliação técnica realizada por equipe da Coordenadoria Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal;
III – comprovação da atuação na causa animal, no caso de protetores independentes;
IV – comprovação da situação de vulnerabilidade social, no caso de famílias.
Parágrafo único. A Coordenadoria poderá realizar vistorias, diligências e solicitar informações
complementares a qualquer tempo.
Art. 6º Não poderão ser beneficiários do Programa:
I – pessoas que respondam a processo administrativo ou criminal relacionado a maus-tratos ou
crimes contra animais;
II – beneficiários que utilizem a ração para fins comerciais ou obtenção de vantagem econômica;
III – pessoas que prestem informações falsas ou omitam dados relevantes;
IV – beneficiários que impeçam ou dificultem a realização de vistorias técnicas.
Parágrafo único. Constatada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o benefício será
imediatamente suspenso, sem prejuízo da tomada das medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 7º Todas as doações realizadas no âmbito do Programa deverão:
I – ser formalizadas mediante termo de recebimento assinado pelo beneficiário;
II – ser registradas em controle administrativo próprio;
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III – estar sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto
aos procedimentos administrativos, formulários, critérios técnicos complementares e mecanismos de
controle.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 30 de abril de 2026.
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA – VEREADORA
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MENSAGEM
Excelentíssimos Vereadores
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei Municipal N. 23 que
cria o Programa Municipal de Doação de Ração Animal no âmbito de Itaú de Minas.
O projeto tem como objetivo ajudar animais em situação de vulnerabilidade – como cães e
gatos abandonados ou sob cuidados de protetores sem recursos – e também famílias de baixa renda
que possuem muitos animais e não têm condições de alimentá-los adequadamente.
Muitos protetores independentes e famílias carentes enfrentam dificuldades para comprar
ração. Sem esse apoio, os animais podem passar fome ou ser abandonados nas ruas, o que agrava
problemas de saúde pública, zoonoses e sofrimento animal.
O Programa será coordenado pelas Secretarias de Saúde, Agropecuária e Meio Ambiente,
garantindo controle, transparência e fiscalização. A doação é eventual (não continuada) e destina-se a
casos emergenciais e pontuais, respeitando a disponibilidade de recursos do Município.
Trata-se de uma medida de proteção animal, saúde pública e assistência social, com baixo
custo relativo e grande impacto humano.
Diante do exposto, solicito a apreciação e votação do presente Projeto de Lei por este
Plenário.
Itaú de Minas, 30 de abril de 2026.
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA – VEREADORA