CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 08/26
“Altera a Lei Complementar nº 62, de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre o Código de
Posturas do Município de Itaú de Minas/MG, para acrescentar dispositivos ao art. 59,
instituindo a obrigatoriedade de fixação de placas informativas em terrenos privados autuados
por falta de limpeza, conservação ou manutenção, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º O art. 59 da Lei Complementar nº 62, de 17 de junho de 2021 – Código de Posturas do
Município de Itaú de Minas/MG – passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10º, 11º e 12º:
“Art. 59. ...
§ 7º Fica instituída a obrigatoriedade de fixação de placa informativa nos terrenos privados,
edificados ou não, localizados no perímetro urbano do Município, que tenham sido autuados pelo
Poder Executivo Municipal em razão de falta de limpeza, conservação, manutenção ou por
constituírem risco à saúde pública, à segurança ou ao meio ambiente.
§ 8º A placa informativa deverá conter, em caracteres legíveis e em local visível do imóvel,
preferencialmente na frente do terreno voltada para a via pública, no mínimo as seguintes
informações:
I – a expressão: ‘ESTE IMÓVEL FOI AUTUADO POR FALTA DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO’;
II – o número do auto de infração ou do processo administrativo correspondente;
III – o prazo concedido para a regularização da situação;
IV – o órgão municipal responsável pela fiscalização e o respectivo contato (telefone e
endereço).
§ 9º A placa deverá medir, no mínimo, 0,50 m (cinquenta centímetros) de largura por 0,40 m
(quarenta centímetros) de altura, confeccionada em material resistente às intempéries, com cores e
padrão a serem estabelecidos em regulamentação pelo Poder Executivo.
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§ 10. A placa deverá ser fixada pelo órgão fiscalizador no ato da notificação do auto de
infração.
§ 11. A permanência da placa no imóvel será obrigatória até que seja comprovada a
regularização integral das pendências que ensejaram a autuação, quando então o órgão municipal
competente autorizará sua retirada.
§ 12. A retirada da placa antes da regularização caracteriza infração ao disposto neste
artigo, sujeitando o infrator às penalidades previstas em regulamento.”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto no art. 59, §§ 7º a 12, no prazo de até 60
(sessenta) dias, estabelecendo:
I – o modelo padronizado da placa informativa;
II – os procedimentos para notificação, fiscalização e aplicação das penalidades;
III – os valores das multas adicionais em caso de descumprimento.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
FABIANO GOMES DE LIMA
Vereador
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MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresento à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
Complementar n. 08/26 que “Altera a Lei Complementar nº 62, de 17 de junho de 2021 – Código de
Posturas do Município de Itaú de Minas/MG – para acrescentar dispositivos ao art. 59, instituindo a
obrigatoriedade de fixação de placas informativas em terrenos privados autuados por falta de
limpeza, conservação ou manutenção e dá outras providências”.
A presente proposição tem por objetivo conferir maior efetividade às ações de fiscalização
urbana e sanitária do Município, criando mecanismo complementar que amplia a transparência e a
publicidade das autuações aplicadas a imóveis que, por falta de conservação, comprometem a
salubridade pública, a segurança e o bem-estar da coletividade.
É de conhecimento geral que terrenos baldios ou edificações em estado de abandono, quando
não devidamente limpos e conservados, constituem focos de proliferação de vetores de doenças
(como o mosquito Aedes aegypti, roedores e outros), oferecem riscos à segurança pública e
depreciam a paisagem urbana, afetando diretamente a qualidade de vida dos munícipes e a
valorização imobiliária da região.
Atualmente, a legislação municipal já prevê multa para terrenos sujos, mas carece de
mecanismos eficazes de publicidade que estimulem a regularização voluntária e permitam o controle
social sobre a atuação fiscalizatória.
A medida proposta busca, por meio da fixação de placa informativa no próprio imóvel autuado,
alcançar os seguintes objetivos:
1. Transparência administrativa – A placa informa à comunidade que o imóvel foi autuado,
permitindo o controle social sobre a atuação fiscalizatória do Poder Executivo.
2. Eficácia da fiscalização – A exposição pública da autuação constitui instrumento de incentivo
à regularização, na medida em que expõe a situação irregular do imóvel, estimulando o
proprietário a promover a limpeza e conservação.
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3. Prevenção de riscos sanitários e ambientais – Ao dar publicidade à autuação, a medida reforça
o compromisso do Município com o combate a focos de doenças e com a manutenção do
ordenamento urbano.
4. Segurança jurídica – A padronização das placas e a definição de prazos e procedimentos
conferem previsibilidade e segurança tanto para o administrador público quanto para os
administrados.
Vale destacar que a iniciativa não cria nova obrigação para o proprietário que já se encontra em
situação irregular, mas sim estabelece instrumento adicional de publicidade e transparência,
reforçando o dever de conservação dos imóveis previsto no ordenamento jurídico pátrio.
A proposição está em consonância com as diretrizes de políticas públicas adotadas por diversos
municípios brasileiros, que já contam com legislação semelhante, reconhecida como instrumento
eficaz no combate à negligência com imóveis urbanos.
A matéria trata de policiamento administrativo e posturas municipais, área em que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
admite a iniciativa parlamentar, por não se tratar de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo,
tais como criação de órgãos, estruturação administrativa ou regime jurídico de servidores.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público que a medida representa para o
desenvolvimento urbano ordenado, para a saúde pública e para a qualidade de vida da população de
Itaú de Minas, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei
Complementar.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
FABIANO GOMES DE LIMA
Vereador