CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.09/26
Projeto de Lei Complementar n.09/26 que “Altera a Lei Complementar nº 56, de 07 de
novembro de 2019 (Plano Diretor de Itaú de Minas/MG), para estabelecer prazos máximos
para a Administração Pública Municipal manifestar-se sobre pedidos de retificação de área
urbana, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 56, de 07 de novembro de 2019, para incluir o
art. 222-A com a seguinte redação:
“Art. 222-A – Recebida a documentação completa prevista no art. 222 desta Lei, a
Prefeitura Municipal, por meio do setor técnico competente, terá o prazo de 20 (vinte) dias
úteis para emitir parecer técnico conclusivo sobre o pedido de retificação de área urbana,
deferindo ou indeferindo fundamentadamente o requerimento.
§1º – Havendo necessidade de diligências complementares ou informações
adicionais ao requerente, o prazo ficará suspenso até o atendimento das exigências,
devendo a Prefeitura notificar o interessado formalmente no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados do recebimento do processo.
§2º – O descumprimento injustificado dos prazos previstos neste artigo configura
infração funcional do servidor responsável, sujeitando-o às sanções disciplinares previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo da responsabilização civil por
eventual dano ao requerente.
§3º – Nos casos em que todos os confrontantes já tenham manifestado formalmente
sua concordância com a retificação, o prazo do caput fica reduzido para 10 (dez) dias úteis,
dado o caráter não litigioso do processo.
§4º – O não atendimento dos prazos estabelecidos neste artigo poderá ser objeto de
mandado de segurança perante o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição Federal, e dos arts. 48 e 49 da Lei Federal nº 9.784/1999, aplicados
subsidiariamente.”
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
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02
Art. 2º As disposições desta Lei Complementar também se aplicam aos processos
administrativos de retificação de área urbana já em andamento na Secretaria Municipal de Obras,
ressalvados aqueles que já tenham sido objeto de decisão administrativa definitiva, observado o
princípio do ato jurídico perfeito.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itaú de Minas, 04 de maio de 2026.
RAYAN SILVEIRA
Vereador – Presidente
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03
MENSAGEM
Assunto: Projeto de Lei Complementar n.09/26 que “Altera a Lei Complementar nº 56, de 07
de novembro de 2019 (Plano Diretor de Itaú de Minas/MG), para estabelecer prazos máximos
para a Administração Pública Municipal manifestar-se sobre pedidos de retificação de área
urbana, e dá outras providências”.
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei Complementar visa suprir uma lacuna relevante na Lei Complementar
nº 56/2019 – Plano Diretor de Itaú de Minas – que atualmente não fixa prazos claros para que a
Prefeitura Municipal se manifeste sobre pedidos de retificação de área urbana.
A ausência de prazos gera insegurança jurídica, mora administrativa e prejuízos a proprietários,
investidores e ao próprio ordenamento territorial do Município. Sem um prazo definido, o cidadão
fica refém da discricionariedade e da eventual lentidão do setor técnico, sem saber quando terá seu
pedido deferido ou indeferido.
Politicamente, o projeto atende a três princípios fundamentais da administração pública:
1. Eficiência (art. 37 da CF) – ao obrigar a máquina pública a responder em até 20 dias úteis.
2. Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) – ao permitir mandado de segurança
em caso de descumprimento.
3. Segurança jurídica – ao criar um rito previsível, especialmente nos casos consensuais (prazo
reduzido para 10 dias úteis), estimulando acordos entre confrontantes e desafogando o setor
público.
Além disso, a previsão de infração funcional do servidor que descumprir os prazos sem
justificativa não é punitiva por si só – é pedagógica e indutora de boa gestão. Ela alinha o servidor à
cultura de resultado, sem eliminar a possibilidade de diligências (suspensão do prazo quando houver
necessidade de informações adicionais).
Por fim, o projeto não cria nenhum direito novo abusivo, apenas organiza o que já deveria
existir: o dever de a administração decidir em tempo razoável. Trata-se de uma medida de boa
governança, baixo custo operacional e grande impacto social positivo.
A referido projeto de Lei Complementar também se aplicam aos processos administrativos
de retificação de área urbana já em andamento na Secretaria Municipal de Obras, ressalvados
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aqueles que já tenham sido objeto de decisão administrativa definitiva, observado o princípio do ato
jurídico perfeito.
Diante do exposto, e reconhecendo a importância de conferir previsibilidade, eficiência e
celeridade aos processos de retificação de área urbana em nosso Município.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 30 de abril de 2026.
RAYAN SILVEIRA – PRESIDENTE