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materia nº 10526/2026

Tipo PARECER CFO
Número / Ano 10526 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER ASSUNTOS – Projeto de Lei Complementar n. 05 que “Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências.” RELATORA – Fabiano Lima O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica Municipal. O projeto é oportuno, mas necessita de aperfeiçoamentos. Assim, apresentamos duas emendas com as seguintes justificativas: Emenda n.º 01 – Emenda n.º 02 –
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando Deliberação da Comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-05T18:00:04.907256-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 3 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER 
ASSUNTOS – Projeto de Lei Complementar n. 05 que “Altera dispositivos que menciona na Lei 
Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações posteriores – Código Tributário Municipal – e dá 
outras providências.”
RELATORA – Fabiano Lima
O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, Código Tributário Nacional, Lei 
de Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica Municipal.
O projeto é oportuno, mas necessita de aperfeiçoamentos. Assim, apresentamos duas emendas 
com as seguintes justificativas:
Emenda n.º 01 – Alteração do Anexo VII (taxas por semana e mês)
Justificativa: A medida visa beneficiar os comerciantes locais de Itaú de Minas, reduzindo o valor 
proporcional das taxas para períodos mais longos (semana/mês), e ao mesmo tempo aumentar a 
cobrança sobre feirantes ambulantes de outros municípios, que exploram o comércio local de forma 
eventual, garantindo tratamento tributário mais justo e protetivo à economia municipal.
Emenda n.º 02 – Obrigatoriedade de pagamento eletrônico de tributos
Justificativa: A administração tributária deve acompanhar a modernidade. Impor a disponibilização de 
meios eletrônicos para pagamento de taxas, impostos e tributos confere ao contribuinte celeridade, 
segurança e comodidade, reduzindo custos de deslocamento e tempo de espera, além de aumentar a 
eficiência arrecadatória do Município.
Seguem as referidas proposições de emendas em anexo.
Sou favorável à aprovação do projeto, com a incorporação das duas emendas.
Sou pela aprovação. É o meu parecer. Salvo melhor juízo. 
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2026.
FABIANO GOMES DE LIMA – Relator/Presidente da CFO
Pelas Conclusões.
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
PROPOSIÇÃO DE EMENDA N. 01
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 05, DE 19 DE MARÇO DE 2026
“Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações 
posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, aprova:
Art. 1º - Fica alterado o Anexo VII da Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações 
posteriores – Código Tributário Municipal que passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA A OCUPAÇÃO DE 
TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ATIVIDADES 
% SOBRE O VALOR DA UR 
1– Feiras ambulantes, exceto feira livre, por dia 100% 
por 07 dias 200%
por 30 dias 300%
2 – Barraquinhas e Quiosques ambulantes, exceto as licitadas, por dia 40%
por 07 dias 80%
por 30 dias 150% 
3 – Demais pessoas que ocupem Área em terrenos 
ou vias e Logradouros públicos, por dia 40% 
por 07 dias 80%
por 30 dias 150% 
4 – Tarifas de Embarque, por passagem 0,63% 
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03
Obs. - Feiras ambulantes – evento comercial temporário e móvel que pode reunir um ou mais 
expositores, para exposição e venda de produtos em espaços públicos como praças e ruas.
- Barraquinhas e Quiosques ambulantes – são pequenas estruturas físicas, temporárias usadas 
para comércio ou prestação de serviços em locais de grande circulação, tais como festividades 
e outros. O local a ser autorizado as ocupações previstas neste Anexo, constarão em 
regulamentação própria.”
Art. 2º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 29 de abril de 2026.
Fabiano Gomes de Lima
Relator/Presidente
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
04
PROPOSIÇÃO DE EMENDA N. 02
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 05, DE 19 DE MARÇO DE 2026
“Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n.º 10, de 29/12/1997 e alterações 
posteriores – Código Tributário Municipal – e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG, aprova:
Art. 1º - Art. 1º – Fica inserido na Lei Complementar n.º 10, de 29 de dezembro de 1997 –
Código Tributário Municipal –, no Capítulo destinado à arrecadação de tributos, o seguinte artigo:
“Art. ___ – A Administração Tributária Municipal disponibilizará, em sítio eletrônico oficial e 
por meio de portal de serviços, o pagamento centralizado e individualizado de taxas, impostos e 
tributos municipais via internet, garantindo ao contribuinte a emissão de guias, o cálculo automático 
de valores, a atualização monetária e a aplicação de eventuais descontos legais, mediante uso de 
certificado digital ou cadastro eletrônico seguro.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui outras formas de pagamento previstas na 
legislação, assegurando-se ao contribuinte o direito à opção pelo meio eletrônico sem custos 
adicionais.”
Art. 2º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaú de Minas, em 29 de abril de 2026.
Fabiano Gomes de Lima
Relator/Presidente

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