PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
PROJETO DE LEI Nº ___ DE 07 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 40/90
e alterações que – Dispõe sobre o Plano de Carreiras da Prefeitura de Itaú de Minas - e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes aprova:
Art. 1º - Ficam criados, na Lei Municipal Nº 40, de 28 de dezembro de 1990
e alterações – Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas -, os
cargos, de provimento efetivo, abaixo relacionados, vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com o nível, codificação e quantitativo, a saber:
- Advogado do CREAS I
Nível VI – CNS – 038 – 001
- Advogado do CREAS II
Nível VII – CNS – 039 – 001
Parágrafo único – O Advogado do CREAS/SUAS está submetido ao Regime Estatutário vigente no Município e terá suas progressões de carreira e demais vantagens nos termos e critérios da Lei Municipal 47/91.
Art. 2º. As atribuições dos cargos criados nesta Lei, passam a integrar o
Anexo I – Cargos de Provimento em Caráter Efetivo -, da Lei Municipal n.º 40/90 e
suas alterações posteriores.
Art. 3º - É vedado ao Advogado do CREAS/SUAS patrocinar processos judiciais ou atuar de qualquer forma na qualidade de procurador das pessoas
acompanhadas no CREAS, bem como lhe é vedado representar o Ente Público
na qualidade de procurador constituído.
Art. 4º. A carga horária dos cargos, ora criados, é de 20 hs/semanais, podendo ter redução de até 50%(cinquenta por cento), no interesse do Município,
com a redução proporcional dos vencimentos.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações
orçamentárias próprias 01.02.11.08.244.0801.2318-31.90.11.00 – Pessoal civil -
Manutenção do CREAS - , consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
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Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, 07 de abril de 2026.
Norival Francisco de Lima
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM CARÁTER EFETIVO
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: ADVOGADO DO CREAS
Descrição Sumária:
Advocacia pública e assessoria jurídica aos usuários do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), ou seja, aos indivíduos e as famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal, que habitam o território de abrangência do CREAS.
Descrição Detalhada:
- Orientação jurídico social e assessoria jurídica no âmbito do SUAS, respeitadas
as competências e atribuições da Procuradoria do Município;
- Oferecer atendimento de advocacia pública no âmbito do SUAS, respeitadas as
competências e atribuições da Procuradoria do Município;
- Atuar no serviço de Proteção Social Especial de Média Complexidade, como
advogado, acompanhando o atendimento de crianças, adolescentes, idosos,
pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e demais pessoas em situação de vulnerabilidade social e violação de direitos, que estejam sendo acompanhadas pelo CREAS;
- Receber denúncias;
- Prestar orientação jurídica aos usuários do CREAS;
- Fazer encaminhamentos processuais, exceto, os de competência da Procuradoria do Município;
- Proferir palestras sobre os direitos dos usuários do serviço;
- Esclarecer procedimentos legais aos técnicos do serviço;
- Participar de palestras informativas à comunidade;
- Fazer estudo permanente acerca do tema da violência;
- Manter atualizado os registros de todos os atendimentos;
- Participar de todas as reuniões da equipe;
- Defesa e garantia de direitos socioassistenciais, construção de novos direitos,
promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação
com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal Nº 8.742, de 1993;
- Atendimento dirigido às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou
risco social e pessoal, nos termos da Lei Federal Nº 8.742, de 07 de dezembro
de 1993;
- Assessoramento jurídico ao público da política de assistência social, nos termos
da Lei Federal Nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS;
- Orientar juridicamente os demais técnicos da equipe interdisciplinar do CREAS
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durante o acompanhamento das pessoas em situação de violação de direitos;
- Acolhida, escuta qualificada, acompanhamento especializado e oferta de informações e orientações;
- Elaboração, junto com as famílias/indivíduos, do Plano de Acompanhamento
Individual e/ou Familiar, considerando as especificidades e particularidades de
cada um;
- Realização de acompanhamento especializado, por meio de atendimentos familiar, individuais e em grupo;
- Realização de visitas domiciliares às famílias acompanhadas pelo CREAS,
quando necessário;
- Realização de encaminhamentos monitorados para a rede socioassistencial,
demais políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de direito;
- Participação de trabalho em equipe interdisciplinar;
- Alimentação de registros e sistemas de informação sobre as ações desenvolvidas;
- Participação nas atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos
processos de trabalho;
- Participação das atividades de capacitação e formação continuada da equipe
CREAS, reuniões de equipe, estudos de casos, e demais atividades correlatas;
- Participação de reuniões para avaliação das ações e resultados atingidos e para planejamento das ações a serem desenvolvidas para a definição de fluxos;
instituição de rotina de atendimento e acompanhamento dos usuários; organização dos encaminhamentos, fluxos de informação e procedimentos;
- Fazer estudo permanente acerca do tema “Violação de Direitos”;
- Outras atribuições definidas para a função de advogado, observado o disposto
na NOB/SUAS e/ou por meio de Resolução do Conselho Nacional da Assistência
Social e/ou Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Requisitos básicos:
Ensino Superior Completo em Direito, com registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
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ANEXO III
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS A SEREM CRIADOS E EXTINTOS
TÍTULO PROPOSTO QUANTIFICAÇÃO CÓDIGO
Advogado do CREAS 01 VI - CNS – 038-001
Advogado do CREAS 01 VII–CNS – 039 - 001
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ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO