CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
Projeto de Lei nº25/26
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de capacete por condutores e passageiros de
motos elétricas, ciclomotores elétricos, scooters elétricas e similares no município de Itaú de
Minas – MG.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º Ficam obrigados a utilizar capacete de segurança, devidamente afivelado à cabeça, os
condutores e passageiros de veículos de propulsão elétrica ou híbrida, tais como motocicletas
elétricas, ciclomotores elétricos, scooters elétricas, triciclos elétricos e demais veículos similares de
duas ou três rodas, no âmbito do município de Itaú de Minas.
Art. 2º O capacete a que se refere o art. 1º deverá atender às especificações de segurança do
Contran (Código de Trânsito Brasileiro), contendo viseira ou óculos de proteção que assegurem a
visibilidade do condutor, e ser utilizado em perfeito estado de conservação.
Art. 3º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator, após notificação pela autoridade
municipal competente ou por agentes de fiscalização de trânsito conveniados, a:
I – advertência por escrito, na primeira autuação;
II – multa no valor correspondente a 10 (dez) URFs (Unidade de Referência) ou equivalente em reais,
em caso de reincidência.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta lei poderá ser realizada em parceria com a
Polícia Militar de Minas Gerais, Guarda Municipal (se houver) e Departamento Municipal de
Trânsito, respeitadas as competências legais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de
sua publicação, especialmente quanto ao valor da multa e procedimento administrativo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 11 de Maio de 2026.
Vereador Heliel Custódio Francisco
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
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02
MENSAGEM
Projeto de Lei n. 25/26 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de capacete por
condutores e passageiros de motos elétricas, ciclomotores elétricos, scooters elétricas e similares
no município de Itaú de Minas – MG”.
Senhores Vereadores,
Apresento à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que torna obrigatório o uso de capacete
por condutores e passageiros de motos elétricas, ciclomotores elétricos, scooters elétricas e veículos
similares em nosso município.
A motivação para esta proposição decorre do crescimento acelerado da frota de veículos
elétricos de duas e três rodas em Itaú de Minas. Tais veículos, embora mais silenciosos e econômicos,
estão sujeitos aos mesmos riscos de acidentes que os veículos a combustão, especialmente quedas e
colisões em vias urbanas.
Atualmente, parte da população acredita que, por não exigirem habilitação específica (caso
dos ciclomotores elétricos de até 50 km/h), o uso do capacete seria facultativo. Essa lacuna legal
municipal gera insegurança jurídica e expõe nossos cidadãos a traumatismos cranianos graves,
muitos deles irreversíveis. Recentemente em nossa cidade houve um acidente que, por pouco, não foi
fatal por falta do equipamento.
O capacete reduz em cerca de 70% o risco de morte em acidentes com envolvimento de
motocicletas e similares, conforme dados da Organização Mundial da Saúde. Ao estender essa
obrigação para os veículos elétricos, estamos protegendo vidas sem burocratizar excessivamente – a
proposta prevê advertência na primeira infração e multa apenas em caso de reincidência.
A proposta respeita a competência suplementar do município (art. 30 da Constituição Federal)
e se alinha ao Código de Trânsito Brasileiro, que já exige capacete para motocicletas e ciclomotores.
Nosso objetivo não é arrecadar, mas educar e prevenir tragédias familiares.
Conto com o apoio dos nobres edis para aprovar esta medida simples, de baixo custo de
fiscalização e alto impacto na segurança viária de Itaú de Minas.
Atenciosamente,
Sala das Sessões, em 11 de Maio de 2026.
Vereador Heliel Custódio Francisco