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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
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Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
ASSUNTO – Projeto de Lei nº 08/26 "Dispõe sobre a instituição de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade e ressarcimento de danos a munícipes decorrentes da prestação de serviços
públicos municipais no âmbito de Itaú de Minas, incluídos aqueles causados por acidentes de trânsito
decorrentes de falhas na sinalização, conservação ou manutenção de vias públicas."
RELATOR – Dyonatan Camilo Costa
Trata-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar que cria, no âmbito do Município de Itaú de
Minas, um procedimento administrativo para que o próprio cidadão possa reclamar e ser ressarcido por
danos sofridos em razão de falhas na prestação de serviços públicos municipais, como buracos nas vias,
falta de sinalização, iluminação deficiente ou outros problemas que causem acidentes ou prejuízos.
O projeto está de acordo com a Constituição Federal, especialmente com o art. 37, § 6º, que
garante ao cidadão o direito de ser indenizado pelo Município por danos causados por agentes públicos
ou por falhas nos serviços.
O projeto é simples, útil e de grande interesse público. Ele facilita a vida do munícipe que sofre
um dano causado pelo Poder Público (como um acidente por causa de um buraco ou falta de placa de
sinalização), criando um caminho claro e rápido dentro da própria administração municipal, sem
necessidade de recorrer imediatamente à Justiça.
Além de garantir mais transparência e eficiência, a medida estimula o Poder Público a melhorar a
qualidade dos serviços e a manutenção das vias, prevenindo futuros acidentes e prejuízos à população.
Diante do exposto, o relator manifesta-se FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 08/26,
por considerá-lo constitucional, legal, bem redigido e de relevante interesse social.
Salvo melhor juízo.
Sala das Sessões, em 11 de maio de 2026.
Dyonatan Camilo Costa – Relator
Pelas Conclusões.
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