PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
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MENSAGEM MODIFICATIVA Nº 011/2026 ao Projeto de Lei nº 06/2026
EMENTA: Modifica o Projeto de Lei nº 06/2026, que dispõe sobre ““Altera dispositivos
que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de
Itaú de Minas/MG. - e dá outras providências.”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
Pela presente, com fundamento no art. 116, parágrafo 5º, em aditamento à Mensagem n.º
06, de 06 de abril .p. p., pela qual encaminhei a essa nobre Casa Legislativa, o Projeto de
lei Complementar que recebeu o nº 06, de 2026, que “Altera dispositivos que menciona
na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG. - e dá outras providências, venho solicitar a Vossa Excelência que nele sejam
procedidas as alterações constantes do dispositivo em anexo.
A presente iniciativa visa modificar a redação do artigo 3º do projeto em epígrafe,
para aprimorar/corrigir a redação do texto, trazendo uma correção técnico-legislativa, de
legalidade e melhor adequação da matéria.
Cumpre enfatizar que o projeto de lei ora apreciado por esta Egrégia Casa será, pelo
princípio da unicidade, incorporado à Lei Complementar n.º 02/1993.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a todos os Nobres Edis, protestos de
elevada consideração.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 11 de maio de 2026.
Norival Francisco de Lima
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Rayan Albert Amorim Silveira
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Itaú de Minas/MG.
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ANEXO
ADITAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 06/04/2026
A) Modifique-se, o artigo 3º, do Projeto de lei Complementar nº 06, de 2026, para que
vigore com a seguinte redação:
“Artigo 3º - .....
Art. 123-A - .....
...
II – possuir autorização específica junto ao Setor de Trânsito da Prefeitura, observando-se todas as condicionantes exigidas pelo CTB;
...
V – os permissionários responsabilizarem-se pelo abastecimento de água e energia
elétrica de seu uso.
§ 1º - A colocação de mesas e cadeiras deverá ser após as 18:00h e retirada até
01:00h e nos, sábados, domingos e dias festivos após as 10:00h e retirada até 03:00h.
.....
Art. 123-B - ...
I – o local de instalação deverá ser devidamente sinalizado, com a colocação de
gradil refletivo, de no mínimo 1,10 metros de altura, por toda a circunferência das mesas;
II – os gradis deverão ser sequenciais, e respeitar a distância mínima de 05(cinco)
metros do bordo do alinhamento da via transversal;
III - sua colocação deve se restringir a faixa destinada ao estacionamento de veículos, ocupar até 1/3 do leito carroçável e possuir entrada/saída voltadas exclusivamente para
a calçada.
A) Modifique-se, o artigo 4º, do Projeto de lei Complementar nº 06, de 2026, para que
vigore com a seguinte redação:
‘Art. 4º. Esta Lei Complementar regulamentada pelo Executivo no prazo de 90(noventa) dias.
A) Acrescente-se, o artigo 5º, ao Projeto de lei Complementar nº 06, de 2026, para que
vigore com a seguinte redação:
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.