CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER
ASSUNTO – Projeto de Lei Complementar n. 06 que “Altera dispositivos que menciona na Lei
Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG. - e dá outras
providências bem como da proposta de emenda modificativa n. 01 apresentada pelo Executivo
Municipal.
RELATORA – MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
que visa alterar o Código de Posturas do Município (Lei Complementar n.º 02/1993). A proposta tem
por escopo principal a regulamentação das atividades econômicas informais e semiparadas em
logradouros públicos, notadamente a venda de alimentos e bebidas por meio de estruturas móveis ou
removíveis (trailers, food trucks, carrinhos de lanche, quiosques), bem como a permissão para que bares
fixos utilizem calçadas e vias públicas para colocação de mesas e cadeiras.
O projeto foi encaminhado com pedido de correção técnico-legislativa ao art. 3º, por meio de
aditamento, com fundamento no art. 116, §5º, do Regimento Interno, visando aprimorar a redação e
adequar a matéria aos princípios da legalidade e da técnica legislativa.
A proposta justifica-se pela necessidade de:
1. Ofertar lazer à população jovem e adulta, evitando deslocamentos a cidades vizinhas;
2. Gerar emprego e renda, acolhendo a realidade do trabalho informal;
3. Garantir segurança no tráfego de veículos e pedestres;
4. Manter equidade concorrencial entre empreendedores fixos e móveis;
5. Assegurar contrapartidas como pagamento de permissão de uso, água e energia.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A matéria é de competência legislativa do Município, por tratar de assunto de interesse local,
especificamente de posturas, uso de bens públicos e ordenamento urbano (art. 30, I e VIII, da
Constituição Federal).
A fixação de permissão de uso (ato discricionário e precário) é o instituto adequado para ocupação
de espaços públicos por particulares, não se confundindo com concessão ou autorização. O projeto
deverá, entretanto, garantir a observância do princípio da isonomia no processo de seleção dos
permissionários (ex.: chamamento público, quando houver mais interessados que vagas), sob pena de
violação ao art. 37, caput, da CF.
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Não vislumbro vício de inconstitucionalidade formal ou material, desde que garantidos:
• O devido processo legal na outorga das permissões;
• A fiscalização pelo poder público;
• A preservação do interesse coletivo (circulação de pedestres, acessibilidade, segurança sanitária).
O aditamento proposto ao art. 3º, com vistas à correção técnico-legislativa, é acolhido como medida
de aprimoramento, evitando ambiguidades ou vícios de redação.
III – CONCLUSÃO DO VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por meio deste voto, manifestase favoravelmente à constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei Complementar
n.º 06/2026.
Ademais, acolhe-se o aditamento proposto pelo Executivo ao art. 3º, por configurar
aprimoramento técnico e não alterar o mérito da proposta.
É o parecer.
Sou pela aprovação. Salvo melhor juízo.
Sala das Sessões, em 15 de maio de 2026.
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA - Relatora
Pelas Conclusões.