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materia nº 28/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre a implantação gradual de sinalização indicativa de limite de velocidade nas vias urbanas do Município de Itaú de Minas, estabelece prazos, prioridades e mecanismos de transparência, e dá outras providências.
native_id3348

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição distribuída às Comissões
2026-05-19 Proposição inclusa no Expediente
2026-05-18 Aguardando a inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
PROJETO DE LEI N.º 28/2026
Dispõe sobre a implantação gradual de sinalização indicativa de limite de velocidade nas 
vias urbanas do Município de Itaú de Minas, estabelece prazos, prioridades e mecanismos de 
transparência, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes legais, aprova:
Art. 1º O Poder Executivo promoverá, de forma gradativa, a implantação de sinalização 
indicativa de limite máximo de velocidade nas vias urbanas do Município de Itaú de Minas.
Art. 2º A implantação da sinalização deverá observar, obrigatoriamente e por ordem de 
prioridade, os seguintes locais:
I – avenidas e vias de grande fluxo de veículos;
II – cruzamentos com maior índice de acidentes ou risco viário, conforme dados oficiais do 
Município ou do órgão de trânsito estadual;
III – proximidades de escolas, creches e unidades educacionais, num raio mínimo de 200 (duzentos) 
metros;
IV – proximidades de unidades de saúde, num raio mínimo de 150 (cento e cinquenta) metros;
V – áreas de prática esportiva, lazer e grande circulação de pedestres;
VI – demais locais considerados estratégicos pelo órgão competente de trânsito, mediante 
justificativa técnica.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará publicidade, por meio do sítio eletrônico oficial do 
Município ou de outro meio de amplo acesso, à relação dos locais prioritários e ao cronograma 
detalhado de implantação, após a publicação desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo fica obrigado a realizar estudos técnicos para definição dos limites 
de velocidade das vias urbanas, observadas as características de circulação, segurança e fluxo viário.
§ 1º Os estudos técnicos deverão considerar, no mínimo:
I – a velocidade média praticada pelos veículos no local;
II – o volume diário de pedestres, especialmente nos horários de entrada e saída de escolas e unidades 
de saúde;
III – a geometria da via (largura, curvas, declividades);
IV – o histórico de acidentes nos últimos 3 (três) anos.
§ 2º Antes da definição final dos limites de velocidade, o Poder Executivo deverá:
I – ouvir o Conselho Municipal de Trânsito, se instituído; ou
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Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
II – realizar audiência pública com participação da sociedade civil organizada, associações de 
moradores e entidades ligadas à mobilidade urbana e à segurança viária.
Art. 4º A sinalização deverá observar integralmente as normas e diretrizes previstas no 
Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997) e nas regulamentações do Conselho 
Nacional de Trânsito – CONTRAN.
§ 1º Serão adotadas, conforme o caso:
I – sinalização horizontal (pintura de solo com indicação numérica da velocidade regulamentada);
II – sinalização vertical (placas regulamentares do tipo R-19, com o limite de velocidade em 
quilômetros por hora).
§ 2º Nas vias exclusivamente residenciais ou de baixo fluxo de veículos, poderá ser adotada a 
sinalização de velocidade máxima de 30 km/h (trinta quilômetros por hora) , nos termos do art. 61 do 
Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, visando sua 
adequada execução.
§ 1º Fica vedada qualquer alteração, por meio de decreto ou ato infralegal, que:
I – reduza as obrigações estabelecidas nesta Lei;
II – amplie os prazos sem justificativa técnica fundamentada e sem prévia aprovação da Câmara 
Municipal.
§ 2º Eventual prorrogação do prazo previsto no art. 1º dependerá de autorização legislativa 
específica.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo ser priorizadas as ações previstas no 
art. 2º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2026.
Rayan Silveira
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
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03
MENSAGEM
Nobres Vereadores.
Apresento para apreciação desta Casa o Projeto de Lei n. 28 que “Institui a implantação 
gradual de sinalização indicativa de limite de velocidade nas vias urbanas do Município de Itaú 
de Minas”.
A proposição tem origem em demandas concretas da população. Diariamente, munícipes 
relatam situações de risco em avenidas movimentadas, cruzamentos perigosos e imediações de 
escolas onde a ausência de placas de velocidade gera dúvidas nos condutores e, consequentemente, 
aumenta o perigo de acidentes.
Este projeto não tem caráter arrecadatório ou punitivo. Pelo contrário: é uma medida 
eminentemente preventiva, educativa e voltada à proteção da vida.
A sinalização adequada de velocidade permite que o motorista saiba exatamente qual o limite 
da via. Sem ela, a fiscalização se torna injusta e o condutor fica desorientado. Com ela, ganhamos:
• Segurança para pedestres, especialmente crianças, idosos e pessoas com mobilidade reduzida;
• Previsibilidade para motoristas e motociclistas;
• Responsabilidade claramente definida em caso de acidentes.
O projeto foi cuidadosamente elaborado para respeitar a separação dos Poderes e a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Ele:
1. Não cria cargos, secretarias ou despesas obrigatórias anuais sem previsão – o art. 7º prevê 
dotação orçamentária própria;
2. Estabelece diretrizes gerais – deixando a regulamentação técnica para o Executivo (art. 5º);
3. Determina prioridades claras – escolas, hospitais, cruzamentos perigosos;
4. Respeita o Código de Trânsito Brasileiro e as normas do CONTRAN (art. 4º).
Além disso, o projeto foi blindado juridicamente com base no atual entendimento do Supremo 
Tribunal Federal (Tema 917), que permite ao Legislativo criar políticas públicas desde que não 
invadam a gestão administrativa direta do Executivo.
Convoco todos os nobres parlamentares a apoiar esta iniciativa. Trata-se de cumprir nosso 
mandato constitucional de legislar em prol da segurança, da transparência e da preservação da vida.
Sala das Sessões, 18 de maio de 2026.
Rayan Silveira
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
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