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materia nº 10626/2026

Tipo REDAÇÃO FINAL
Número / Ano 10626 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaPARECER EM REDAÇÃO FINAL ASSUNTO – Projeto de Lei Complementar n. 06 que “Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG. - e dá outras providências bem como da proposta de emenda modificativa n. 01 apresentada pelo Executivo Municipal. RELATORA – MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA
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2026-05-25T17:45:44.019369-03:00 APROVADA POR UNANIMIDADE 5 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
01
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER EM REDAÇÃO FINAL
ASSUNTO – Projeto de Lei Complementar n. 06 que “Altera dispositivos que menciona na Lei 
Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG. - e dá outras 
providências bem como da proposta de emenda modificativa n. 01 apresentada pelo Executivo 
Municipal.
RELATORA – MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA
O projeto em análise sofreu uma emenda modificativa em forma de aditamento proposto pelo 
Executivo em seu art. 3º, que já segue com a emenda devidamente incorporada em seu texto original, e 
nada havendo o que retocá-lo para adequá-lo ao bom vernáculo. 
Diante do exposto, esta Comissão, por meio deste voto, manifesta-se favoravelmente a 
aprovação da redação final do Projeto de Lei Complementar n.º 06/2026
É o parecer.
Sou pela aprovação. Salvo melhor juízo.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2026.
MARIA ELENA DE OLIVEIRA FARIA - Relatora
Pelas Conclusões.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
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* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
02
Redação Final - Lei Complementar nº 06/26
Altera dispositivos que menciona na Lei Complementar n. 02/03 – Código de Posturas do
município de Itaú de Minas/MG e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaú de Minas por seus representantes aprova:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 8-A, na Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do 
município de Itaú de Minas/MG -, com a seguinte redação:
“Art. 8-A – Não configura embaraço ao trânsito a instalação de trailers, barracas, cadeiras e 
mesas, desde que previamente licenciados pelo Município.”
Art. 2º - O artigo 95, da Lei Complementar n° 02/93, - Código de Posturas do município de Itaú 
de Minas/MG, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 – É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres e 
veículos nas ruas, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para construção, pela Prefeitura, de 
obras públicas, instalação de trailers e barracas licenciadas ou quando exigências policiais o 
determinarem.”
Art. 3º - Ficam acrescidos os artigos 123-A, 123-B e 123-C, na Lei Complementar n° 02/93, -
Código de Posturas do município de Itaú de Minas/MG -, com as seguintes redações:
“Art. 123-A – A colocação de mesas e cadeiras nas calçadas em frente aos estabelecimentos que 
comercializam alimentos preparados e bebidas, só será permitida se forem satisfeitas as seguintes 
condições:
I – atender às determinantes do art. 123;
II – possuir autorização específica junto ao Setor de Trânsito da Prefeitura, observando-se todas 
as condicionantes exigidas pelo CTB;
III – respeitarem o livre trânsito de pedestres deixando uma faixa livre de 1,20m de passagem na 
calçada;
IV – respeitarem as rampas de acessibilidade nas calçadas para o trânsito de pessoas com 
mobilidade reduzida, faixas de travessias de pedestres e vagas especiais de estacionamento;
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS - PODER LEGISLATIVO
Endereço: Praça Monsenhor Ernesto Cavicchioli, Nº 366, Centro, Itaú de Minas / Minas Gerais - CEP: 37.975-000
CNPJ: 23.767.072/0001-64 - Fone: (35) 3536-1664 - www.itaudeminas.mg.leg.br - contato@itaudeminas.mg.leg.br
* Documento assinado digitalmente pelo(s) autor(es), em conformidade com a Lei Municipal Nº 1124, de 7 de maio de 2021, e de acordo com as regras da Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Para consultar a autenticidade e a integridade do documento, acesse https://www.itaudeminas.mg.leg.br/transparencia/verificador-de-assinaturas-icp-brasil.
03
V – os permissionários responsabilizarem-se pelo abastecimento de água e energia elétrica de seu 
uso.
§ 1º – A colocação de mesas e cadeiras deverá ser após as 18:00h e retirada até 01:00 h, e nos
sábados, domingos e dias festivos após as 10:00h e retirada até 03:00h;
 § 2º - Os estabelecimentos comerciais de atendimento diurno, inclusive, o horário de colocação 
de mesas e cadeiras nas calçadas é livre.
Art. 123-B – A utilização de mesas e cadeiras em vias públicas somente poderá ser realizada nos 
locais autorizados pelo Município e deverá obedecer:
Art. 123-B - ...
I – o local de instalação deverá ser devidamente sinalizado, com a colocação de gradil refletivo, 
de no mínimo 1,10 metros de altura, por toda a circunferência das mesas;
II – os gradis deverão ser sequenciais, e respeitar a distância mínima de 05(cinco) metros do 
bordo do alinhamento da via transversal;
III - sua colocação deve se restringir a faixa destinada ao estacionamento de veículos, ocupar até 
1/3 do leito carroçável e possuir entrada/saída voltadas exclusivamente para a calçada. 
Art. 123-C – Não será permitida a colocação de mesas e cadeiras, nos entroncamentos de ruas e 
avenidas.”
Art. 4º. Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90(noventa) dias
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2026.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

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