| Tipo | VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 10926 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar n.09/26 que “Altera a Lei Complementar nº 56, de 07 de novembro de 2019 (Plano Diretor de Itaú de Minas/MG), para estabelecer prazos máximos para a Administração Pública Municipal manifestar-se sobre pedidos de retificação de área urbana, e dá outras providências”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS Minas Gerais Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.09/26 Projeto de Lei Complementar n.09/26 que “Altera a Lei Complementar nº 56, de 07 de novembro de 2019 (Plano Diretor de Itaú de Minas/MG), para estabelecer prazos máximos para a Administração Pública Municipal manifestar-se sobre pedidos de retificação de área urbana, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 56, de 07 de novembro de 2019, para incluir o art. 222-A com a seguinte redação: “Art. 222-A – Recebida a documentação completa prevista no art. 222 desta Lei, a Prefeitura Municipal, por meio do setor técnico competente, terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para emitir parecer técnico conclusivo sobre o pedido de retificação de área urbana, deferindo ou indeferindo fundamentadamente o requerimento. §1º – Havendo necessidade de diligências complementares ou informações adicionais ao requerente, o prazo ficará suspenso até o atendimento das exigências, devendo a Prefeitura notificar o interessado formalmente no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do processo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS Minas Gerais Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000 §2º – Vetado. §3º – Vetado. §4º – Vetado. Art. 2º As disposições desta Lei Complementar também se aplicam aos processos administrativos de retificação de área urbana já em andamento na Secretaria Municipal de Obras, ressalvados aqueles que já tenham sido objeto de decisão administrativa definitiva, observado o princípio do ato jurídico perfeito. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Itaú de Minas, 25 de maio de 2026. NORIVAL FRANCISCO DE LIMA PREFEITO DE ITAÚ DE MINAS - MG