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materia nº 10926/2026

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 10926 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaMENSAGEM Nº 012/2026 ASSUNTO: Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 09, de iniciativa do Exmo. Sr. Vereador/Presidente Raian Albert Amorim Silveira
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
Minas Gerais
Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG
CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000
VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
MENSAGEM Nº 012/2026
ASSUNTO: Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 09, de iniciativa do 
Exmo. Sr. Vereador/Presidente Raian Albert Amorim Silveira
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da Lei Orgânica Municipal, 
decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse 
público, o Projeto de Lei nº 09, que “Altera a Lei Complementar n.º 56, de 07 de 
novembro de 2019 (Plano Diretor de Itaú de Minas/MG) para estabelecer 
prazos máximos para a Administração Pública Municipal manifestar-se sobre 
pedidos de retificação de área urbana e dá outras providências”.
Cumpre esclarecer a despeito da louvável intenção do Poder Legislativo em 
buscar a celeridade e a desburocratização dos processos administrativos no âmbito 
municipal, a proposição, de iniciativa do Legislativo, padece de vício insanável
notadamente no parágrafo 2º, 3º e 4º do artigo 1º, quando fixa punições a 
servidores municipais, fixa prazos para a execução dos serviços administrativos do 
poder executivo, especificamente do setor de engenharia, e disciplina o cabimento 
de Mandado de Segurança no caso de violação dos direitos em contraponto as 
demais leis em vigor, mostrando-se juridicamente vulnerável, pelo que me vejo 
obrigado a apresentar veto parcial.
A proposta do Legislativo interfere diretamente na organização 
administrativa, estipula prazos para o funcionamento do serviço público municipal 
e cria regras de punição/processo administrativo para servidores — matérias de 
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competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo no que tange ao regime 
jurídico.
O veto aos dispositivos específicos da referida proposição legislativa impõe￾se pelas razões que passo a expor:
1 - Razões do Veto:
I - Contrariedade ao interesse público e Inexequibilidade Técnica
No projeto de lei, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, que acrescenta o artigo 222-
A, tem-se a proposição de determinar a redução do prazo na análise dos processos 
de retificação de área para 10(dez) dias úteis nos casos em que os confrontantes 
declararem concordância com a retificação o que não se mostra tecnicamente 
recomendável, uma vez que a anuência dos confrontantes não afasta a necessidade 
de análise técnica completa por parte da Administração Pública.
A manifestação favorável dos confrontantes constitui apenas um dos 
elementos do procedimento, não substituindo a conferência da documentação 
apresentada, a verificação da compatibilidade dos levantamentos planialtimétricos, 
a análise quanto à conformidade urbanística, registral e ambiental, bem como a 
eventual necessidade de diligências complementares pelo setor técnico 
responsável, expondo a Administração Pública e o setor de engenharia em risco de 
entrega de um serviço que não contemple a excelência.
Sob o prisma do interesse público, a fixação de prazos rígidos como 10 ou 20 
dias úteis para a emissão de pareceres conclusivos de retificação de área urbana 
ignora a realidade técnica da Secretaria Municipal de Obras e do setor de
engenharia/topografia do município.
A análise de retificação de áreas exige, por vezes, vistorias em campo, 
confrontação de dados cartorários complexos, análises geoespaciais e consultas a 
outros órgãos ambientais ou de regularização fundiária. Impor um prazo exíguo 
sob a ameaça de punição funcional imediata ao servidor (§2º) gera insegurança 
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jurídica, podendo forçar o indeferimento em massa de pedidos complexos por pura 
falta de tempo hábil para instrução técnica adequada, prejudicando os próprios 
munícipes.
Ademais, o §4º do Projeto invade competência de Processo Civil e Direito 
Constitucional (matérias exclusivas da União, nos termos do art. 22, I da CF) ao 
tentar disciplinar o cabimento e rito do Mandado de Segurança no âmbito de lei 
municipal, além de invocar aplicação subsidiária de lei federal (Lei nº 9.784/1999) 
que já possui regramento próprio.
II - Risco a segurança jurídica 
A fixação de prazo reduzido pode comprometer a segurança técnica e jurídica 
da análise administrativa, especialmente considerando que eventuais 
inconsistências em processos de retificação de área podem gerar sobreposição de 
imóveis, conflitos possessórios, impactos em vias públicas, áreas institucionais ou 
áreas de preservação, trazendo prejuízos ao interesse público e à própria 
municipalidade. 
Cumpre destacar, ainda, que a concordância dos confrontantes não elimina 
a responsabilidade técnica e administrativa do Município sobre a regularidade do 
procedimento, razão pela qual a análise demanda responsabilidade e tempo 
adequado para conferência dos elementos apresentados. 
A retificação de área é um procedimento muito mais complexo do que a 
análise de um projeto de construção de imóvel, posto que, pela própria 
nomenclatura do termo, já se deduz a existência de uma situação irregular 
pendente de regularização.
Dessa forma, entende-se que a manutenção do prazo uniforme de 20 (vinte) 
dias úteis, para a análise inicial, atende de maneira mais adequada aos princípios 
da segurança jurídica, eficiência administrativa, legalidade e interesse público.
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III - Da Inconstitucionalidade / Ilegalidade 
O Projeto de Lei Complementar em tela visa alterar o Plano Diretor para fixar 
prazos peremptórios de resposta para órgãos técnicos da Prefeitura (Art. 1º, caput
e §3º), estipular prazos de notificação (§1º) e, de forma ainda mais gravosa, tipificar 
infrações funcionais e penalidades disciplinares para os servidores públicos 
municipais (§2º).
Ocorre que a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, "b" e "c"), replicada 
simetricamente pela Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 66, III, "b" e "c") 
e pela própria Lei Orgânica de Itaú de Minas, estabelece que é de iniciativa 
privativa e exclusiva do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre:
 A organização administrativa e matéria orçamentária dos órgãos do 
Executivo;
 O regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e regime disciplinar 
dos servidores públicos.
Ao assentar prazos de gestão interna para o funcionalismo da Secretaria 
Municipal de Obras e cominar sanções disciplinares automáticas por 
descumprimento de prazos, a Câmara Municipal invadiu a esfera de gestão que 
cabe unicamente ao Prefeito. Esse entendimento é pacificado pelo Supremo 
Tribunal Federal (STF) por meio da Súmula Vinculante nº 43 e de tese fixada em 
Repercussão Geral:
"Padeceu de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que 
disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública de qualquer dos 
poderes ou sobre regime jurídico de servidores públicos." (STF - ARE 1151630 RG / 
SP).
Portanto, os dispositivos violam frontalmente o princípio da Separação e 
Harmonia entre os Poderes, esculpido no art. 2º da Carta Magna.
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2. Conclusão
Por tais razões, constatada a manifesta inconstitucionalidade formal por 
vício de iniciativa legislativa e o prejuízo técnico à gestão interna da máquina 
pública, sou compelido a opor veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 
09/26, especificamente no tocante aos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º.
Submeto estas razões à elevada apreciação dos Nobres Vereadores componentes 
dessa Casa de Leis, certo de que, sopesados os argumentos jurídicos, o veto será 
mantido.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e a seus pares os 
protestos de consideração e apreço.
Itaú de Minas/MG, 22 de maio de 2026.
______________________________________
NORIVAL FRANCISCO DE LIMA
PREFEITO DE ITAÚ DE MINAS - MG

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