| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 10926 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | MENSAGEM Nº 012/2026 ASSUNTO: Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 09, de iniciativa do Exmo. Sr. Vereador/Presidente Raian Albert Amorim Silveira |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS Minas Gerais Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000 VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO MENSAGEM Nº 012/2026 ASSUNTO: Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 09, de iniciativa do Exmo. Sr. Vereador/Presidente Raian Albert Amorim Silveira Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos da Lei Orgânica Municipal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 09, que “Altera a Lei Complementar n.º 56, de 07 de novembro de 2019 (Plano Diretor de Itaú de Minas/MG) para estabelecer prazos máximos para a Administração Pública Municipal manifestar-se sobre pedidos de retificação de área urbana e dá outras providências”. Cumpre esclarecer a despeito da louvável intenção do Poder Legislativo em buscar a celeridade e a desburocratização dos processos administrativos no âmbito municipal, a proposição, de iniciativa do Legislativo, padece de vício insanável notadamente no parágrafo 2º, 3º e 4º do artigo 1º, quando fixa punições a servidores municipais, fixa prazos para a execução dos serviços administrativos do poder executivo, especificamente do setor de engenharia, e disciplina o cabimento de Mandado de Segurança no caso de violação dos direitos em contraponto as demais leis em vigor, mostrando-se juridicamente vulnerável, pelo que me vejo obrigado a apresentar veto parcial. A proposta do Legislativo interfere diretamente na organização administrativa, estipula prazos para o funcionamento do serviço público municipal e cria regras de punição/processo administrativo para servidores — matérias de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS Minas Gerais Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000 competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo no que tange ao regime jurídico. O veto aos dispositivos específicos da referida proposição legislativa impõese pelas razões que passo a expor: 1 - Razões do Veto: I - Contrariedade ao interesse público e Inexequibilidade Técnica No projeto de lei, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, que acrescenta o artigo 222- A, tem-se a proposição de determinar a redução do prazo na análise dos processos de retificação de área para 10(dez) dias úteis nos casos em que os confrontantes declararem concordância com a retificação o que não se mostra tecnicamente recomendável, uma vez que a anuência dos confrontantes não afasta a necessidade de análise técnica completa por parte da Administração Pública. A manifestação favorável dos confrontantes constitui apenas um dos elementos do procedimento, não substituindo a conferência da documentação apresentada, a verificação da compatibilidade dos levantamentos planialtimétricos, a análise quanto à conformidade urbanística, registral e ambiental, bem como a eventual necessidade de diligências complementares pelo setor técnico responsável, expondo a Administração Pública e o setor de engenharia em risco de entrega de um serviço que não contemple a excelência. Sob o prisma do interesse público, a fixação de prazos rígidos como 10 ou 20 dias úteis para a emissão de pareceres conclusivos de retificação de área urbana ignora a realidade técnica da Secretaria Municipal de Obras e do setor de engenharia/topografia do município. A análise de retificação de áreas exige, por vezes, vistorias em campo, confrontação de dados cartorários complexos, análises geoespaciais e consultas a outros órgãos ambientais ou de regularização fundiária. Impor um prazo exíguo sob a ameaça de punição funcional imediata ao servidor (§2º) gera insegurança PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS Minas Gerais Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000 jurídica, podendo forçar o indeferimento em massa de pedidos complexos por pura falta de tempo hábil para instrução técnica adequada, prejudicando os próprios munícipes. Ademais, o §4º do Projeto invade competência de Processo Civil e Direito Constitucional (matérias exclusivas da União, nos termos do art. 22, I da CF) ao tentar disciplinar o cabimento e rito do Mandado de Segurança no âmbito de lei municipal, além de invocar aplicação subsidiária de lei federal (Lei nº 9.784/1999) que já possui regramento próprio. II - Risco a segurança jurídica A fixação de prazo reduzido pode comprometer a segurança técnica e jurídica da análise administrativa, especialmente considerando que eventuais inconsistências em processos de retificação de área podem gerar sobreposição de imóveis, conflitos possessórios, impactos em vias públicas, áreas institucionais ou áreas de preservação, trazendo prejuízos ao interesse público e à própria municipalidade. Cumpre destacar, ainda, que a concordância dos confrontantes não elimina a responsabilidade técnica e administrativa do Município sobre a regularidade do procedimento, razão pela qual a análise demanda responsabilidade e tempo adequado para conferência dos elementos apresentados. A retificação de área é um procedimento muito mais complexo do que a análise de um projeto de construção de imóvel, posto que, pela própria nomenclatura do termo, já se deduz a existência de uma situação irregular pendente de regularização. Dessa forma, entende-se que a manutenção do prazo uniforme de 20 (vinte) dias úteis, para a análise inicial, atende de maneira mais adequada aos princípios da segurança jurídica, eficiência administrativa, legalidade e interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS Minas Gerais Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000 III - Da Inconstitucionalidade / Ilegalidade O Projeto de Lei Complementar em tela visa alterar o Plano Diretor para fixar prazos peremptórios de resposta para órgãos técnicos da Prefeitura (Art. 1º, caput e §3º), estipular prazos de notificação (§1º) e, de forma ainda mais gravosa, tipificar infrações funcionais e penalidades disciplinares para os servidores públicos municipais (§2º). Ocorre que a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, "b" e "c"), replicada simetricamente pela Constituição do Estado de Minas Gerais (art. 66, III, "b" e "c") e pela própria Lei Orgânica de Itaú de Minas, estabelece que é de iniciativa privativa e exclusiva do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre: A organização administrativa e matéria orçamentária dos órgãos do Executivo; O regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e regime disciplinar dos servidores públicos. Ao assentar prazos de gestão interna para o funcionalismo da Secretaria Municipal de Obras e cominar sanções disciplinares automáticas por descumprimento de prazos, a Câmara Municipal invadiu a esfera de gestão que cabe unicamente ao Prefeito. Esse entendimento é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Súmula Vinculante nº 43 e de tese fixada em Repercussão Geral: "Padeceu de inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública de qualquer dos poderes ou sobre regime jurídico de servidores públicos." (STF - ARE 1151630 RG / SP). Portanto, os dispositivos violam frontalmente o princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes, esculpido no art. 2º da Carta Magna. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS Minas Gerais Praça Monsenhor Ernesto Cavicchiolli, Nº 340 - Fone/ Fax: (0**) 35-3536-4400 - CEP: 37975-000 - Itaú de Minas / MG CNPJ 23.767.031/0001-78 - INS. EST. ISENTA - CEP 37975-000 2. Conclusão Por tais razões, constatada a manifesta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa legislativa e o prejuízo técnico à gestão interna da máquina pública, sou compelido a opor veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 09/26, especificamente no tocante aos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º. Submeto estas razões à elevada apreciação dos Nobres Vereadores componentes dessa Casa de Leis, certo de que, sopesados os argumentos jurídicos, o veto será mantido. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e a seus pares os protestos de consideração e apreço. Itaú de Minas/MG, 22 de maio de 2026. ______________________________________ NORIVAL FRANCISCO DE LIMA PREFEITO DE ITAÚ DE MINAS - MG