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MENSAGEM
Senhores Vereadores.
Venho apresentar ao Egrégio Plenário o Projeto de Lei n. 05/18 que Dispõe sobre a
permissão de uso de espaço público dá outras providências.
A matéria visa a utilização do Parque Municipal de Eventos Sebastião Calixto e do
Ginásio Poliesportivo Tancredo Neves para fins comerciais ou assistenciais. Na verdade,
uma melhor utilização destes espaços já são esperadas há muito tempo pela
comunidade.
Todos nós temos o direito ao divertimento! Podemos e devemos usufruir deste
direito que nos desliga deste mundo estressante e nos dá energia para continuar nossa
cainhada.
Além disto, a maior utilização do Parque Municipal de Eventos e do Poliesportivo vão
trazer uma séria de benefícios tais como a movimentação da economia local e geração de
empregos, além de proporcionar lazer à nossa juventude.
Hoje temos poucas opções de eventos e os jovens acabam saindo parta outras
cidades, correndo riscos nas estradas, por isso será um ganho também para os pais que
preferem ter seus filhos por perto.
Uma das vantagens desta lei é dar maior utilidade para os referidos espaços e ao
mesmo tempo propiciar locais seguros para o divertimento de nossos jovens, enquanto a
iniciativa privada, o que seria correto, não abrir casas de shows em nossa cidade.
Desta forma peço ao apoio dos nobres edis para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em 16 de fevreiro de 2018.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM - Vereador
PROJETO DE LEI N. 05/18
Dispõe sobre a permissão de uso de espaço público dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, em observância ao aproveitamento econômico de
interesse municipal autorizado a permitir a utilização das dependências do Parque de
Eventos Sebastião Calixto e do Ginásio Poliesportivo Tancredo Neves, por pessoa
jurídica de direito privado e por entidades reconhecidas de utilidade pública municipal, a
título precário e para fins comerciais ou filantrópicos.
Parágrafo único. Fica autorizada a permissão de uso, nos termos do artigo anterior,
a serem concedidos pela Secretaria Municipal de Administração, quando verificada a
disponibilidade de uso.
Art. 2º A permissão de uso de que trata esta Lei será concedida, nos termos do
artigo anterior, sendo formalizada mediante contrato quando os fins comerciais, ou termo
de cessão para fins filantrópicos, do qual constarão expressamente as condições de uso,
entre as quais a finalidade de sua realização, o prazo para seu cumprimento e a vigência,
tornando-se nula, independente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, for
dada aplicação diversa daquela prevista no respectivo pacto.
Art. 3º A permissão de uso a que se refere esta Lei, será a título precário e oneroso
para o permissionário quando a finalidade for pra fins comerciais, e sem ônus para as
entidades assistenciais quando a utilização for pra fins filantrópicos.
§1º A título de arrecadação tributária pelos serviços realizados fica o permissionário
obrigado a recolher aos cofres públicos o importe de 5% (cinco por cento) da receita
líquida obtida com a venda de ingressos.
§2º Fica o permissionário obrigado a efetuar o pagamento das taxas para concessão
de alvarás previstos na legislação municipal.
§3º Fica o permissionário obrigado a garantir o pagamento de meia entrada a
estudantes e pessoas maiores de 60 (sessenta) anos ou portadores de necessidade
especiais, tendo como parâmetro para cálculo do valor no caso de venda em lotes, o valor
do ingresso nas vendas do primeiro lote.
§4º Fica excluída da permissão, a exploração comercial do estacionamento do
Parque de Eventos e do Ginásio Poliesportivo Tancredo Neves que deverá ser cedida a
entidades sem fins lucrativos.
Art. 4º Fica atribuída ao permissionário, nos termos da Legislação Cível e Penal, a
responsabilidade civil e criminal pela realização do evento.
Art. 5º O permissionário ficará obrigado a zelar pela conservação do imóvel, sendo
responsável pelos danos ou prejuízos que nele vier a causar.
§1º Fica o Executivo Municipal obrigado a instituir comissão para a emissão de laudo
de vistoria inicial, bem como para inspecionar as condições do imóvel após a realização
de cada evento.
§2º Fica obrigado o permissionário a acertar previamente com a Administração
Municipal e Comando da polícia Militar de Minas Gerais, com sede neste Município
medidas para garantir a segurança no trajeto da Avenida Engenheiro Manoel Batista até
Parque de Eventos, por ocasião da realização de eventos.
§3º Fica o permissionário obrigado a apresentar à Secretaria Municipal de
Administração laudo do corpo de bombeiros atestando as condições de segurança no
local para realização de eventos temporários.
Art. 6º O valor apurado em razão da permissão de uso concedida nesta Lei será
revestida integralmente à Fazenda Pública Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 2018.
Donizetti Antonio de Amorim
Presidente da Mesa
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