br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 5/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-02-16
EmentaPROJETO DE LEI N. 05/18 Dispõe sobre a permissão de uso de espaço público dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
native_id382

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MENSAGEM
Senhores Vereadores.
Venho apresentar ao Egrégio Plenário o Projeto de Lei n. 05/18 que Dispõe sobre a 
permissão de uso de espaço público dá outras providências.
A matéria visa a utilização do Parque Municipal de Eventos Sebastião Calixto e do 
Ginásio Poliesportivo Tancredo Neves para fins comerciais ou assistenciais. Na verdade, 
uma melhor utilização destes espaços já são esperadas há muito tempo pela 
comunidade.
Todos nós temos o direito ao divertimento! Podemos e devemos usufruir deste 
direito que nos desliga deste mundo estressante e nos dá energia para continuar nossa 
cainhada.
Além disto, a maior utilização do Parque Municipal de Eventos e do Poliesportivo vão 
trazer uma séria de benefícios tais como a movimentação da economia local e geração de 
empregos, além de proporcionar lazer à nossa juventude.
Hoje temos poucas opções de eventos e os jovens acabam saindo parta outras 
cidades, correndo riscos nas estradas, por isso será um ganho também para os pais que 
preferem ter seus filhos por perto.
Uma das vantagens desta lei é dar maior utilidade para os referidos espaços e ao 
mesmo tempo propiciar locais seguros para o divertimento de nossos jovens, enquanto a 
iniciativa privada, o que seria correto, não abrir casas de shows em nossa cidade.
Desta forma peço ao apoio dos nobres edis para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em 16 de fevreiro de 2018.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM - Vereador
PROJETO DE LEI N. 05/18
Dispõe sobre a permissão de uso de espaço público dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, em observância ao aproveitamento econômico de 
interesse municipal autorizado a permitir a utilização das dependências do Parque de 
Eventos Sebastião Calixto e do Ginásio Poliesportivo Tancredo Neves, por pessoa 
jurídica de direito privado e por entidades reconhecidas de utilidade pública municipal, a 
título precário e para fins comerciais ou filantrópicos.
Parágrafo único. Fica autorizada a permissão de uso, nos termos do artigo anterior, 
a serem concedidos pela Secretaria Municipal de Administração, quando verificada a 
disponibilidade de uso.
Art. 2º A permissão de uso de que trata esta Lei será concedida, nos termos do 
artigo anterior, sendo formalizada mediante contrato quando os fins comerciais, ou termo 
de cessão para fins filantrópicos, do qual constarão expressamente as condições de uso, 
entre as quais a finalidade de sua realização, o prazo para seu cumprimento e a vigência, 
tornando-se nula, independente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, for 
dada aplicação diversa daquela prevista no respectivo pacto.
Art. 3º A permissão de uso a que se refere esta Lei, será a título precário e oneroso 
para o permissionário quando a finalidade for pra fins comerciais, e sem ônus para as 
entidades assistenciais quando a utilização for pra fins filantrópicos.
§1º A título de arrecadação tributária pelos serviços realizados fica o permissionário 
obrigado a recolher aos cofres públicos o importe de 5% (cinco por cento) da receita 
líquida obtida com a venda de ingressos.
§2º Fica o permissionário obrigado a efetuar o pagamento das taxas para concessão 
de alvarás previstos na legislação municipal.
§3º Fica o permissionário obrigado a garantir o pagamento de meia entrada a 
estudantes e pessoas maiores de 60 (sessenta) anos ou portadores de necessidade 
especiais, tendo como parâmetro para cálculo do valor no caso de venda em lotes, o valor 
do ingresso nas vendas do primeiro lote.
§4º Fica excluída da permissão, a exploração comercial do estacionamento do 
Parque de Eventos e do Ginásio Poliesportivo Tancredo Neves que deverá ser cedida a 
entidades sem fins lucrativos.
Art. 4º Fica atribuída ao permissionário, nos termos da Legislação Cível e Penal, a 
responsabilidade civil e criminal pela realização do evento.
Art. 5º O permissionário ficará obrigado a zelar pela conservação do imóvel, sendo 
responsável pelos danos ou prejuízos que nele vier a causar.
§1º Fica o Executivo Municipal obrigado a instituir comissão para a emissão de laudo 
de vistoria inicial, bem como para inspecionar as condições do imóvel após a realização 
de cada evento.
§2º Fica obrigado o permissionário a acertar previamente com a Administração 
Municipal e Comando da polícia Militar de Minas Gerais, com sede neste Município 
medidas para garantir a segurança no trajeto da Avenida Engenheiro Manoel Batista até 
Parque de Eventos, por ocasião da realização de eventos.
§3º Fica o permissionário obrigado a apresentar à Secretaria Municipal de 
Administração laudo do corpo de bombeiros atestando as condições de segurança no 
local para realização de eventos temporários.
Art. 6º O valor apurado em razão da permissão de uso concedida nesta Lei será 
revestida integralmente à Fazenda Pública Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de fevereiro de 2018.
Donizetti Antonio de Amorim
Presidente da Mesa

open original →