br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 10/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-04-13
EmentaPROJETO DE LEI Nº 10, DE 13 DE ABRIL DE 2018. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id386

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 64

 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
1
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS (RESULTADO PRIMÁRIO)
LRF, Art. 4º, § 1
R E C E I T A S EXERCÍCIO 2019 EXERCÍCIO 2020 EXERCÍCIO 2021
VALOR EM R$ 1,00 VALOR EM R$ 1,00 VALOR EM R$ 1,00
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (II)
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Transferências de Capital
DEDUÇÃO DO FUNDEB (III)
RECEITA TOTAL (IV) = (I+II-III)
RECEITA FINANCEIRA (V)
RECEITA NÃO FINANCEIRA (VI) = (IV-V)
64.013.356,00
7.674.480,00
1.045,00
501.600,00
21.945,00
223.630,00
55.275.066,00
315.590,00
438.900,00
0,00
104.500,00
334.400,00
7.230.146,00
57.222.110,00
463.000,00
56.759.110,00
66.733.923,63
8.000.645,40
1.089,41
522.918,00
22.877,66
233.134,28
57.624.256,31
329.002,58
457.553,25
0,00
108.941,25
348.612,00
7.537.427,21
59.654.049,68
482.677,50
59.171.372,18
69.403.280,58
8.320.671,22
1.132,99
543.834,72
23.792,77
242.459,65
59.929.226,56
342.162,68
475.855,38
0,00
113.298,90
362.556,48
7.838.924,29
62.040.211,66
501.984,60
61.538.277,06
D E S P E S A S VALOR EM R$ 1,00 VALOR EM R$ 1,00 VALOR EM R$ 1,00
DESPESAS CORRENTES (VII)
Pessoal/Encargos Sociais 
Juros/Encargos da Dívida Interna
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (VIII)
55.625.295,75
36.901.667,00
11.495,00
18.712.135,75
1.555.012,25
57.989.372,90
38.469.987,85
11.983,54
19.507.401,52
1.621.100,27
60.308.947,82
40.008.787,36
12.462,88
20.287.697,58
1.685.944,28
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
2
Investimentos
Amortização da Dívida Interna
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
DESPESA TOTAL (IX) = (VII+VIII)
DESPESA FINANCEIRA (X)
DESPESA NÃO FINANCEIRA (XI) = (IX-X)
921.742,25
633.270,00
41.800,00
57.222.110,00
644.765,00
56.577.345,00
960.916,30
660.183,98
43.576,50
59.654.049,68
672.167,52
58.981.882,16
999.352,95
686.591,33
45.319,56
62.040.211,66
699.054,21
61.341.157,45
RESULTADO PRIMÁRIO (XII) = (VI-XI) 181.765,00 189.490,02 197.119,61
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
3
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS (RESULTADO NOMINAL)
LRF, Art. 4º, § 1
ESPECIFICAÇÃO 2016 2017 2018 2019 2020 2021
DÍVIDA CONSOLIDADA (I)
DEDUÇÕES (II)
 Ativo Disponível
 Haveres Financeiros
 (-) Restos a Pagar Processados
DÍVIDA CONS.LÍQUIDA (III)=(I-II)
RECEITAS PRIVATIZAÇÕES (IV)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV)
RESULTADO NOMINAL (V)
2.815.894,38
1.063.078,39
2.043.997,81
5.931,98
986.851,40
1.752.851,99
0,00
1.752.851,99
-147.972,47
2.898.364,36
2.031,98
2.168.481,33
2.031,98
2.429.305,16
2.896.332,38
0,00
2.896.332,38
1.143.480,89
2.292.364,36
0,00
2.170.000,00
0,00
2.170.000,00
2.292.364,36
0,00
2.292.364,36
-603.968,02
1.686.364,36
0,00
2.170.000,00
0,00
2.170.000,00
1.686.364,36
0,00
1.686.364,36
-606.000,00
1.080.364,36
0,00
2.170.000,00
0,00
2.170.000,00
1.080.364,36
0,00
1.080.364,36
-606.000,00
474.364,36
0,00
2.170.000,00
0,00
2.170.000,00
474.364,36
0,00
474.364,36
-606.000,00
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
4
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
RESULTADO PRIMÁRIO: 
Baseados nas projeções de crescimento baixo do PIB brasileiro para o Exercício de 2018, conjuntamente com as expectativas de 
metas de inflação do Banco Central do Brasil, no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), optamos por manter utilizar 
esse índice de inflação para o exercício de 2019.
Para os demais exercícios (2020 e 2021), achamos por bem optar pelos percentuais de 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por 
cento) e 4% (quatro por cento), respectivamente, conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do 
Tesouro Nacional e Metas de Inflação do Banco Central.
O aumento do volume de despesas identificado no Grupo de Natureza de Despesa Pessoal e Encargos Sociais, deve-se a fatos 
como o reajuste salarial (Revisão Geral Anual prevista na Constituição Federal de 1988) dos servidores da ativa e dos proventos 
de aposentadoria dos inativos
O pagamento de juros e encargos da dívida tem-se mantido em patamar relativamente constante, com o intuito se honrar os 
contratos assinados.
O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias 
expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de Contabilidade Pública. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
5
RESULTADO NOMINAL: 
O cálculo das Metas Anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo 
Governo Federal, normatizada pela STN.
O Resultado Nominal para o exercício de 2019, foi projetado levando-se em conta a realização de pagamentos do principal de 
financiamento junto a órgãos financeiros (caso ocorra novos contratos) e dívidas com contrato vigente (Parcelamento de Débito 
com o INSS e CEMIG) e pelo histórico de evolução da DCL – Dívida Consolidada Líquida e projetos de liberação junto a Secretaria 
do Tesouro Nacional.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
6
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso I
R E C E I T A S EXERCICIO 2017 EXERCÍCIO 2017
PREVISTO REALIZADO
RECEITAS CORRENTES (I)
RECEITAS DE CAPITAL (II)
DEDUÇÃO DO FUNDEB (III)
RECEITA TOTAL (IV) = (I+II-III)
RECEITA FINANCEIRA (V)
RECEITA NÃO FINANCEIRA (VI) = (IV-V)
51.361.000,00
612.500,00
51.973.500,00
30.000,00
51.943.500,00
48.528.744,88
184.286,20
48.713.031,08
45.900,00
48.667.141,08
D E S P E S A S VALOR EM R$ 1,00 VALOR EM R$ 1,00
DESPESAS CORRENTES (VII)
DESPESAS DE CAPITAL (VIII)
DESPESA TOTAL (IX) = (VII+VIII)
DESPESA FINANCEIRA (X)
DESPESA NÃO FINANCEIRA (XI) = (IX-X)
48.884.422,05
2.079.719,15
50.964.141,20
437.690,00
50.526.451,20
45.008.181,12
2.309.849,96
47.318.031,08
604.779,02
46.713.252,06
RESULTADO PRIMÁRIO (XII) = (VI-XI) 1.417.048,80 1.953.889,02
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
7
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso I
ESPECIFICAÇÃO 2017
PREVISTO
2017
REALIZADO
DÍVIDA CONSOLIDADA (I)
DEDUÇÕES (II)
 Ativo Disponível
 Haveres Financeiros
 ( - ) Restos a Pagar Processados
DÍVIDA CONS.LÍQUIDA (III)=(I-II)
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV)
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV)
RESULTADO NOMINAL (V)
2.534.304,94
1.063.572,54
2.043.997,81
5.931,98
(986.357,25)
1.470.732,40
0,00
1.470.732,40
(1.206.146,12)
2.898.364,36
2.031,98
2.168.481,33
2.031,98
2.429.305,16
2.896.332,38
0,00
2.896.332,38
1.143.480,89
Referente ao Resultado Nominal do exercício de 2017, podemos destacar a diminuição da dívida consolidada em decorrência de 
amortização dos parcelamentos de débitos perante o INSS e CEMIG e conclusão (quitação) dos contratos relacionados ao BDMG 
e PASEP.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
8
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO III – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso III
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 2016 2017
Patrimônio/Capital 18.102.858,42 25.677.491,18 24.556.715,27
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 23.456.349,12 25.880.772,86 24.556.715,27
Destacamos a evolução do Patrimônio Líquido do Município que é a representação de seu crescimento ou decréscimo patrimonial.
No comparativo entre 2016 e 2017 o decréscimo patrimonial totalizou o montante de R$ 1.324.057,59.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
9
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO IV – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso III
RECEITAS REALIZADAS 2015 2016 2017
ORIGEM DOS RECURSOS
 Receitas de Alienações e Rentabilidades Financeiras 0,00 1.010,49 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 45.900,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL (I) 0,00 46.910,49 0,00
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
 Investimentos 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes do RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL(II) 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR (III) 198,81 198,81 47.109,30
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (IV) = (I-II+III) 198,81 47.109,30 47.109,30
Nos exercícios de 2015 e 2017 não ocorreram alienação de ativos (Leilões).
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
10
ANEXO II - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
DEMONSTRATIVO V – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁCTER CONTINUADO
LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso V
EVENTO VALOR PREVISTO – 2019
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 0,00
MARGEM BRUTA (III) = (I + II) 0,00
SALDO UTILIZADO (IV) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (III – IV) 0,00
OBSERVAÇÃO: O Município de Itaú de Minas não possui previsão para expansão de suas despesas de caráter continuado.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
11
ANEXO III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LRF, Art. 4º, § 3º
ESPECIFICAÇÕES 2019 PROVIDÊNCIAS
Renúncia de Receita 0,00 -
Precatórios (Sentenças Judiciais) 60.000,00 Previsão de Dotação Orçamentária na LOA para o exercício de 
2019 e caso seja necessário, contenção de Despesas de 
Custeio e Reserva de Contingência
Requisição de Pequeno Valor 500.000,00 Previsão de Dotação Orçamentária na LOA para o exercício de 
2019 e caso seja necessário, contenção de Despesas de 
Custeio e Investimentos.
Outros (Judicialização de Saúde) 60.000,00 Previsão de Dotação Orçamentária na LOA para o exercício de 
2019 e caso seja necessário, contenção de Despesas de 
Custeio e Reserva de Contingência.
MENSAGEM Nº 06/2018
Itaú de Minas, em 13 de abril de 2018.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o
Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei 
orçamentária para o exercício de 2019, atendendo a todos os requisitos 
legais previstos no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei 
Complementar nº 101/2000, compreendendo:
I - as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária 
anual;
II - as disposições sobre a política de pessoal e de serviço 
extraordinário;
III - as disposições sobre as receitas, alterações na legislação 
tributária e as medidas de combate à evasão e à sonegação;
IV - o equilíbrio entre receitas e despesas;
V - os critérios e as formas de limitação de empenho;
VI - as normas relativas a controle de custos e a avaliação de 
resultados de programas financiados com recursos orçamentários;
VII - as condições e as exigências para as transferências de recursos 
a entidades públicas e privadas;
VIII - a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes de federação;
IX - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e 
do cronograma mensal de desembolso;
X - a definição de critério para o início de novos projetos;
XI - a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XII - o incentivo à participação popular;
XIII - as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema 
importância para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 
2019, contendo as balizas necessárias para que o governo municipal 
alcance todos os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 
101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas e Prioridades
- Anexo de Metas Fiscais
- Anexo de Riscos Fiscais
Esperamos contar com a habitual atenção de Vossa Excelência e 
dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do referido projeto 
de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e 
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Donizetti Antonio de Amorim
DD. Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 13 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO 
EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Itaú de Minas (MG), por seus representantes 
aprova:
Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, 
da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro 
de 2019, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados 
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas 
a outros entes da federação;
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou 
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos 
da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as 
prioridades para o exercício financeiro de 2019 correspondem às ações 
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo 
com os programas e ações que serão estabelecidos no Plano Plurianual relativo 
ao período 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária 2019 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
§ 1º. O projeto de lei orçamentária de 2019 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo.
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2019 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações 
especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria 
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao 
período 2018-2021.
Art. 4º - O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por 
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do 
Município.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 
nº 101/2000.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2019, serão elaboradas a valores correntes do 
exercício de 2018, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos da receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de 
Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, 
os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício 
subseqüente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da 
receita municipal.
Art. 9º - O Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de 
Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de agosto de 2018, suas respectivas 
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas 
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre receita e a despesa.
Art. 11 - A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração 
direta e nas entidades da administração indireta responsável pelo débito, as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituição da República.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria 
do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 - A administração da dívida pública municipal interna tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários 
para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, através de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às 
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe 
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituição da República.
Art. 13 - Na lei orçamentária para o exercício de 2019, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com bases nas 
operações contratadas.
Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na 
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as 
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no 
máximo, 6% (seis por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes, 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias 
que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica 
autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
revisão geral do Estatuto do Servidor Público, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos 
artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2019
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender 
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que 
tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18 - O pagamento pela realização de serviço extraordinário somente 
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público 
que ensejem situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviços 
extraordinários para atender as situações previstas no caput deste artigo, no 
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no 
âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da 
Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município
Art. 19 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária 
para o exercício de 2019, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente 
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação 
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na 
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática 
de infração da legislação tributária.
Art. 20 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
deste imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites 
da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão 
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a 
finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária que 
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as 
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 
30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 2019.
§ 2º. No caso de não aprovação das propostas de alterações previstas no 
caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso 
de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de créditos, ou por 
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes 
do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária do exercício de 2019 serão orientadas no sentido de alcançar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei.
Art. 24 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou 
aumento de despesas do Município no exercício de 2019 deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2019 a 2021, demonstrando a memória de cálculo 
respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que impliquem em 
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos 
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e as despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 19 e 20 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação 
de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e 
evitar a cartelização dos fornecedores;
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma 
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes 
da lei orçamentária de 2019, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação previstas no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários; 
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que 
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, 
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de 
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do 
empenho e da movimentação financeira.
§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não 
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as 
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de 
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de 
governo.
Art. 28 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º. A lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não 
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas 
num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e 
sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
Art. 29 - É vedada inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenção sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, as áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada;
III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de 
utilidade pública.
Parágrafo Único. A transferência de recursos por meio de subvenção social 
a entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao atendimento 
dos procedimentos e dos requisitos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das 
Organizações da Sociedade Civil).
Art. 30 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades 
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e 
desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações 
relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de 
proteção ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente 
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com 
a administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais.
Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que 
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para realização de transferências financeiras a outro ente 
da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 33 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos 
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo 
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos.
Art. 34 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 29 a 
32 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da 
celebração, conforme o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de 
termo de fomento, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as 
exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 para os convênios, e do art. 42 da Lei 
nº 13.019/2014 para os termos de cooperação e de fomento.
§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município.
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação 
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE -
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35 - É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda 
a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36 - A Transferência de recursos financeiros de uma entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração 
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei 
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de 
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização 
legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de 
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que 
envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
Seção X
Dos Parâmetros Para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 38 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2019, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração 
indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade 
do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019, 
os seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o 
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às Metas Bimestrais de 
Arrecadação, à Programação Financeira e ao Cronograma Mensal de 
Desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após 
a publicação da lei orçamentária de 2019;
§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de 
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios Para Início de Novos Projetos
Art. 39 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos 
do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente 
incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as 
normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Único - Considera-se projeto em andamento para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da 
proposta orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o 
término do exercício de 2018.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, 
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros 
serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2019, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução 
do orçamento.
Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da 
observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios 
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas 
ao orçamento.
Art. 42 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências 
públicas para: 
I - elaboração da proposta orçamentária de 2019, mediante regular 
processo de consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei 
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas 
na lei orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência de 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de 
programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
§1º. As categorias de programação aprovadas na lei orçamentária de 2019 
e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas por meio de decreto para 
atender às necessidades de execução do crédito, criando, quando necessário, 
novas naturezas de despesas.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os 
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 44 - A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 45 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivado mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 
4.320/1964.
Art. 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual 
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as parte cuja alteração é 
proposta.
Art. 47 - Se o projeto de lei orçamentária de 2019 não for sancionado pelo 
Prefeito até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais 
do Município; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 
(um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 
2019, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva 
Lei.
§ 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que 
se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os 
valores constantes do projeto de lei orçamentária 2019 para fins do cumprimento 
do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II - Anexo de Metas Fiscais;
III - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49 - O município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, 
a inclusão de outras fontes de recursos e alteração do código da fonte e 
destinação de recursos aprovados na lei orçamentária de 2019, para atender as 
suas peculiaridades.
§1º. Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a 
modificação do código da fonte e da destinação de recursos de que trata o caput
deste artigo.
§2º. As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuados por 
ato do Chefe do Poder Executivo, devidamente justificativas, observando-se o 
padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas, obedecendo 
ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), em 13 de abril de 2018.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
1
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL
Programa: 0101 – Processo Legislativo
Objetivos: Fiscalizar, acompanhar e julgar as contas e atos do Executivo Municipal, legislando para o crescimento do Município e 
bem estar dos cidadãos. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Câmara Municipal
DESCRIÇÃO META
Ação: Investimentos da Câmara Municipal
Produto: Investimentos Realizados
100 %
Ação: Manutenção das Atividades da Câmara
Produto: Atividades Mantidas 
100 %
Ação: Pagamento de Outros Benefícios Serv. Segurado
Produto: Pagamentos Efetuados
100 %
Ação: Manut. dos Subsídios dos Vereadores
Produto: Subsídios Mantidos 
100 %
Ação: Manutenção Coord. Defesa do Consumidor
Produto: Defesa do Consumidor Mantida
100 %
Ação: Homenagens, Recepções e Festividades
Produto: Atividades Mantidas
100 %
Ação: Manut. das Atividades Cidadão do Amanhã
Produto: Atividades Mantidas
100 %
Ação: Manutenção Ativ. Cívicas e de Cidadania 
Produto: Atividades Mantidas
100 %
Ação: Manutenção das Ativ. Com Publicidade
Produto: Divulgação Realizada
100 %
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
2
Ação: MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO PARLAMENTO JOVEM
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA CIDADAO DO
AMANHA
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: OUVIDORIA E CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADAO
Produto: Atividades Mantidas
100%
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
3
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
ENTIDADE: PREFEITURA MUNICIPAL
Programa: 0401 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Objetivos: Administrar o serviço público visando a qualidade e eficiência dos trabalhos realizados a população. Executar as 
atividades de controle funcional, desenvolvimento, treinamento, desempenho, promoções, compras, alienações e patrimônio. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Setores Diversos da Prefeitura
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção das Atividades do Gabinete
Produto: Atividades Mantidas
100 %
Ação: Manutenção dos Subsídios dos Agentes Políticos
Produto: Subsídios Mantidos
100 %
Ação: Manutenção da Secretaria de Planejamento
Produto: Atividades Mantidas
100 %
Ação: TRANSP. TRAB. P/SANTA CASA PASSOS -MG
Produto: Trabalhadores Transportados
100 %
Ação: TRANSP. TRAB.P/JBS PASSOS/MG
Produto: Trabalhadores Transportados
100%
Ação: Aquisição de Equipamentos, Mat. Permanentes para a Secretaria de Administração
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos
100 %
Ação: Aquisição de Imóveis para o Município
Produto: Imóvel Adquirido
100 %
Ação: INSTALA. TORRE DE SINAL TV AREA CEGA
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE DESENV.ECON. E TURISMO
Produto: Atividades Mantidas
100%
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
4
Ação: Recepções, Festividades, Hospedagens e Homenagens
Produto: Atividades Mantidas
100 %
Ação: Manutenção das Atividades da Administração
Produto: Atividades Mantidas
100 %
Ação: Pagamento Água de Consumidores Subsidiados
Produto: Pagamentos Realizados
100 %
Ação: Manutenção das Ativ. da Junta do Serviço Militar
Produto: Junta do Serviço Militar Mantida
100 %
Ação: Contribuição Anual ao IBAM
Produto: Contribuição Mantida
100 %
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
5
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Ação: Contribuição a AMEG
Produto: Contribuição Mantida
100 %
Ação: Contribuição a AMM
Produto: Contribuição Mantida
100 %
Ação: Contribuição a CNM
Produto: Contribuição Mantida
100%
Ação: Manutenção Convênio com a Polícia Militar
Produto: Segurança Garantida
100 %
Ação: Manutenção Convênio com a Polícia Civil
Produto: Segurança Garantida
100 %
Ação: Manut. Convênio com a Polícia Militar Rodoviária
Produto: Segurança Garantida
100 %
Ação: Manutenção do Setor de Pessoal
Produto: Manutenção Mantida
100 %
Ação: MANUTENÇÃO SECRETARIA DE FINANCAS
Produto: Manutenção Mantida
100%
Ação: MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA
Produto: Manutenção Mantida
100%
Ação: CONVENIO PODER JUDICIARIO
Produto: Manutenção Mantida
100%
Ação: MANUT. ATIV. DE DIVULGAÇÃO OFICIAL
Produto: Manutenção Mantida
100%
Ação: Manutenção de Contribuição ao PASEP
Produto: Contribuição Mantida
100 %
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
6
Ação: Pagamentos Diversas Obrigações Patronais
Produto: Pagamentos Realizados
100 %
Ação: Manutenção do Setor de Suprimentos
Produto: Atividades Mantidas
100 %
Ação: MANUT. SETOR DE COMUNICAÇÃO
Produto: Atividades Mantidas
100%
Ação: Manutenção da Vigilância do Município
Produto: Atividades Mantidas
100 %
Ação: Manutenção dos Serviços Telefônicos
Produto: Serviços Mantidos
100 %
Ação: MANUTENÇÃO DA OUVIDORIA
Produto: Serviços Mantidos
100%
Ação: Manutenção dos Serviços de Televisão
Produto: Serviços Mantidos
100 %
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
7
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 0402 – DEFESA E REPRESENTAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO NO PROCESSO JUDICIÁRIO
Objetivos: Defender e Representar o Município em Ações de qualquer natureza jurídica, visando manter sempre o interesse 
público do Município. Executar Projetos que proporcione igualdades de direitos e deveres aos cidadãos. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Gabinete do Prefeito
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção da Procuradoria Jurídica 
Produto: Atividades Mantidas
100 %
Programa: 0403 EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Objetivos: Executar Obras de Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos proporcionando condições de atendimento 
a população nos diversos serviços disponibilizados pela Administração Pública Municipal. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Administração
DESCRIÇÃO META
Ação: Construção, Ampl.e Reforma de Prédios Públicos
Produto: Prédios Construídos,Ampliados e Reformados
100 %
Programa: 0404 MODERNIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA INFORMÁTICA
Objetivos: Modernizar o serviço público em geral tornando eficientes e eficaz, através da implantação tecnológica na área de 
informática.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Tecnologia da Informação
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção do Processamento de Dados
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
8
Ação: Manutenção das Atividades dos Projetos de Internet Gratuita e Inclusão Digital
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
9
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 2001 PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
Objetivos: Promover, auxiliar e incentivar ações para o desenvolvimento da Agropecuária Municipal, proporcionando aos 
pequenos produtores rurais do Município as condições básicas mínimas de manter suas famílias com a renda de sua produção.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção do Incentivo a Agropecuária
Produto: Incentivo Mantido
100 % 
Ação: Manutenção de Convênio c/ a EMATER
Produto: Convênio Mantido
100 %
Ação: Aquisição Equip. e Mat. Perm. P/ a Agricultura
Produto: Equipamentos e Materiais adquiridos
100 %
Ação: Aquisição de Máquinas p/ Patrulha Mecanizada
Produto: Máquinas Adquiridas
100 %
Programa: 2201 PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Objetivos: Proporcionar no Município a Infra Estrutura básica para que empresários possam através de incentivos fiscais e outros 
instalar suas indústrias no Município, gerando emprego, renda e fomentando o Comércio Local. Realizar cursos de treinamentos 
profissionalizantes capacitando mão-de-obra para o desenvolvimento industrial.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção de Incentivos a Indústria
Produto: Incentivos Mantidos
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
10
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 2301 PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
Objetivos: Proporcionar e Desenvolver projetos para a promoção e divulgação dos potenciais turísticos do Município, gerando 
assim fontes de renda e consciência ecológica e turísticas. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo
DESCRIÇÃO META
Ação: Contribuição a Associação Nascentes das Gerais 
Produto: Contribuição Mantida
100 % 
Programa: 2302 PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO DE SERVIÇOS
Objetivos: Promover e desenvolver ações para o desenvolvimento do Comércio Local, através de cursos de capacitação de 
profissionais e técnicas de comércio, gerenciamento e outros, mudando o conceito de comércio, expandido a visão do empresário.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção do Incentivo ao Comércio
Produto: Incentivo Mantido
100 % 
Ação: Subvenção Associação Artesãos/Prod. Caseiros
Produto: Subvenção Mantida
100 % 
Ação: Subvenção a Associação dos Apicultores de Itaú
Produto: Subvenção Mantida
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
11
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 2401 DIVULGAÇÃO OFICIAL
Objetivos: Promover a divulgação de atos oficiais da Administração Pública Municipal dando legitimidade e transparência, 
proporcionando ao cidadão o acompanhamento das ações realizadas pelo Executivo.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Administração
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção das Atividades de Divulgação Oficial
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção dos Serviços Postais
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Programa: 0000 ENCARGOS ESPECIAIS
Objetivos: Realização de Despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Administração
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção de Inativos e Pensionistas 
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Pagamento Outros Benefícios Serv. Segurados
Produto: Pagamento Efetuado
100 % 
Ação: Pagamento da Dívida Contratada
Produto: Pagamento Efetuado
100%
Ação: DEMANDAS JUDICIAIS - SENTENÇAS
Produto: Pagamento Efetuado
100%
Ação: DEMANDAS JUDICIAIS - RPV´S
Produto: Pagamento Efetuado
100%
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
12
Ação: DEMANDAS JUDICIAIS - PRECATORIOS
Produto: Pagamento Efetuado
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
13
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 0405 CONTROLE INTERNO
Objetivos: Controlar os atos da Administração Pública Interna, auxiliar no desenvolvimento de Programas em andamento e 
instituição de novos, fiscalizar a execução regular de programas e convênios. Executar as Atividades de Controle Funcional, 
Treinamento, avaliação de desempenho, rotinas de trabalho e outros afins.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Administração e Coordenadoria do Sistema de 
Controle Interno
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção Setor de Comunicação e Zeladoria 
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção do Setor de Contabilidade
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção do Controle Interno
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Programa: 0406 CONTROLE CENTRAL ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Objetivos: Promover a organização, fiscalização, atualização, arquivamento e arrecadação de receitas, planejando uma execução 
de despesas com equilíbrio e pautado dentro de ações priorizando o bem estar da população. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Finanças
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção da Secretaria de Finanças 
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção do Setor de Tesouraria
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção do Setor de Tributação
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
14
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 1501 PLANEJAMENTO URBANO
Objetivos: Proporcionar melhoria da qualidade de vida da população, com infra-estrutura e urbanismo bem elaborados para o 
crescimento planejado da cidade.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Obras Públicas e Secretaria de Serviços Urbanos 
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção da Secretaria de Obras 
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção do Setor de Obras (Engenharia)
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção dos Serviços Iluminação Pública
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Ampliação, Remod. Rede de Iluminação Pública
Produto: Rede de Iluminação Ampliada
100 % 
Ação: Manutenção dos Serviços de Urbanismo
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção da Secretaria de Serviços Urbanos
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção de Praças, Parques e Jardins
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Construção, Reforma de Pça, Parques e Jardins
Produto: Pças, Parques e Jardins melhorados
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
15
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 1601 PROJETOS HABITACIONAIS
Objetivos: Garantir a população carente do município o direito a moradia, reduzindo o déficit habitacional do Município.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Obras Públicas
DESCRIÇÃO META
Ação: Infra-Estrutura p/ Construção Casas Populares
Produto: Infra-Estrutura Construída 
200 un 
Programa: 2601 TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Objetivos: Proporcionar melhoria nas condições de locomoção nas zonas urbana e rural do município. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Obras Públicas 
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção e Conservação de Vias Urbanas 
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Abertura e Pavimentação de Vias Urbanas
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Aquis. Veículos e Máquinas p/ Setor de Estrada
Produto: Máquinas e Veículos Adquiridos
100 % 
Ação: Manutenção Serviços de Estradas de Rodagem
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Construção,Rec. Estradas , Pontes e Mataburros
Produto: Construção e Recuperação realizadas
100 % 
Ação: Manutenção do Setor de Transportes
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção do Terminal Rodoviário
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
16
Ação: Manutenção das Atividades do Setor de Trânsito
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Aquis. de Veículos e Máquinas p/ Transportes
Produto: Veículos e Máquinas Adquiridos
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
17
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 1701 SANEAMENTO BÁSICO 
Objetivos: Proporcionar a população condições satisfatória de saneamento, para melhoria na qualidade de vida. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Obras Públicas 
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção e Conservação da Rede de Água
Produto: Rede de Água Conservada
100 % 
Ação: Manut.e Cons.Sistema Esgoto Sanitário e Pluvial
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Ampliação do Sistema Esgoto Sanitário e Pluvial
Produto: Sistema Ampliado
100 % 
Ação: Término da Canalização do Córrego do Ferro
Produto: Canalização Concluída
100 % 
Ação: Infra-Estrutura da Nova Parte da Canalizada do Córrego do Ferro
Produto: Infra-Estrutura realizada
100 % 
Programa: 1801 PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Objetivos: Elaborar planejamentos de conservação da fauna e flora, amenizando a degradação do meio ambiente, com 
recuperação de áreas degradadas, para proporcionar as gerações futuras um ambiente mais saudável. Realizar Campanhas de 
conservação e conscientização para despertar o espírito de preservação.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Meio Ambiente
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção do Setor de Meio Ambiente
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
18
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 1503 SERVIÇOS FUNERÁRIOS 
Objetivos: Garantir a população serviços de qualidade, proporcionando local para velório e sepultamento.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Serviços Urbanos
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção do Cemitério Municipal
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção do Velório Municipal
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Ampliação e Melhorias no Cemitério Municipal
Produto: Cemitério Ampliado e Melhorado
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
19
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 2002 APOIO AS ATIVIDADES DIRETAMENTE PRODUTIVAS 
Objetivos: Proporcionar as atividades diretamente produtivas às condições básicas para a produção, evacuação e distribuição de 
seus produtos.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Serviços Urbanos 
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção de Mercados e Feiras
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Programa: 0801 ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 
Objetivos: Garantir a população de baixa renda assistência social para acompanhamento e desenvolvimento de suas 
necessidades, proporcionando a esta população condições de melhoria de vida.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Desenvolvimento Social
DESCRIÇÃO META
Ação: Subvenção Grupo Apoio Pac. Onc.Passos/Reg.
Produto: Subvenções Mantidas
100 % 
Ação: Contribuição Ass.Volun.Comb.ao Câncer - AVCC
Produto: Subvenções Mantidas
100 % 
Ação: Contribuição a Fundação PIO XII
Produto: Contribuição Mantida
100 % 
Ação: Contribuição Fund. São João Escócia Hosp. Otto
Produto: Subvenção Mantida
100 % 
Ação: Contribuição a Fund. Itaú de Assistência Social
Produto: Contribuições Mantidas
100 % 
Ação: Contribuição Hospital Câncer Sta Casa Passos
Produto: Subvenções Mantidas
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
20
Ação: Subvenção as Obras Sociais São Domingos
Produto: Subvenções Mantidas
100 % 
Ação: Manut. Reforma Casas Pessoas Necessitadas 
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
21
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Ação: Assistência a Carentes e Necessitados 
Produto: Carentes Assistidos
100 % 
Ação: Apoio ao Desenv. do Artesanato Itauense 
Produto: Apoio efetuado
100 % 
Ação: Manutenção Auxílio a Saúde aos Servidores 
Produto: Auxílio Mantido
100 % 
Ação: Subvenção Social a Aprov 
Produto: Subvenções Mantidas
100 % 
Ação: Manut. Fundo M. Direito Criança e Adolescente
Produto: Fundo Mantido
100 % 
Ação: Contribuição ao Sind. Empregados da Prefeitura
Produto: Contribuição Mantida
100 % 
Ação: Aquis. Equip. e Mat. Perm. P/ Assistência Social
Produto: Equipamentos e Materiais adquiridos
100 % 
Ação: Manutenção do Conselho Tutelar 
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção da Casa do Aposentado
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Subvenção ao Lar São Vicente de Paula
Produto: Subvenções Mantidas
100 % 
Ação: Contribuição Sind. Emp. Pref. – Seguro de Vida
Produto: Contribuição Mantida
100 % 
Ação: Subvenção a Org. Social Gerson V. Damaceno
Produto: Subvenções Mantidas
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
22
Ação: Subvenção a Assoc. U. Este. Adv. Sétimo Dia
Produto: Subvenções Mantidas
100 % 
Ação: Contrib. Assoc.Social Ig.Evang. Quadrangular
Produto: Subvenções Mantidas
100 % 
Ação: Subv. Fundação Monsenhor Ernesto Cavichiolli
Produto: Subvenções Mantidas
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
23
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Ação: Subvenção a Ass.Benef.Evang. de Itaú - ADJAC
Produto: Subvenções Mantidas
100 % 
Ação: Subvenção a Ass. Amigos p/ Sempre de Itaú
Produto: Subvenções Mantidas
100 % 
Ação: Subvenção Ass. Benef. Itaú de Minas Vida Nova
Produto: Subvenções Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção Prog. Alim.Famílias Serv. Públicos
Produto: Programa Mantido
100 % 
Ação: Contribuição Ass. Moradores Bairro Sto Antônio 
Produto: Subvenções Mantidas
100 % 
Ação: Construção Centro Social Bairro São Lucas (Projeto Esperança)
Produto: Centro Social Construído
100 % 
Ação: Manut. das Ativ. da Secretaria de Desenvolvimento Social
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Subvenção ao Grupo da 3ª Idade de Itaú de Minas
Produto: Subvenções Mantidas
100 % 
Ação: Construção de Creche para Idoso
Produto: Prédio da Construção
100 % 
Ação: Subvenção a Associação Luz do Servir
Produto: Subvenções Mantidas
100%
Ação: Subvenção a Assoc.Benefic. União e Fraternidade
Produto:Subvenções Mantidas
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
24
Programa: 1301 PROMOÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL
Objetivos: Promover e incentivar as manifestações culturais e artísticas, para a descoberta de talentos em nossa comunidade, 
aprimorando, divulgando e desenvolvendo a cultura em nosso Município.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Cultura
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção da Escola de Música
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção das Com. Cívicas, Folc. e Culturais
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção das Atividades da Sec. de Cultura 
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção do Parque de Eventos
Produto: Parque Mantido
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
25
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Ação: Manutenção da Casa da Cultura
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Aquisição de Equipamentos p/ Escola de Música
Produto: Equipamentos adquiridos
100 % 
Ação: Aquisição de Equipamentos p/ a Casa da Cultura
Produto: Equipamentos adquiridos
100 % 
Ação: Aquisição de Equipamentos p/Parque de Eventos
Produto: Equipamentos adquiridos
100 % 
Ação: Manutenção Fundo de Proteção Patrim. Cultural
Produto: Fundo Mantido
100 % 
Ação: Construção da Casa do Congadeiro
Produto: Casa do Congadeiro Construída
100 % 
Programa: 1004 ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Objetivos: Garantir uma alimentação com as condições nutritivas básicas para uma boa dieta alimentar, contribuindo para uma 
saúde saudável e uma aprendizagem eficaz.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção da Merenda Escolar
Produto: Merenda Mantida
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
26
Programa: 1201 ATENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL 
Objetivos: Promover, incentivar e elevar os níveis de aprendizagem dos alunos do ensino fundamental a partir de ações que 
promovam a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores do cidadão.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte
DESCRIÇÃO META
Ação: PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola
Produto: PDDE Mantido
100 % 
Ação: Manutenção das Ativ. do Ensino Fundamental
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
27
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Ação: Manut. Ativ. do Ensino Fundamental – FUNDEB
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manut. Ativ. Ensino Fund. FUNDEB – Docentes
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manut. do Transporte Escolar Fundamental
Produto: Transporte Mantido
100 % 
Ação: Reforma e Ampliação de Prédios Escolares
Produto: Escolas Reformada e Ampliadas
100 % 
Ação: Aquis.Equip.e Mat. Perm. P/ Ensino Fundamental
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos
100 % 
Ação: Aquisição de Veículos, Equip. e Material Perm. do Transporte Escolar
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos
100 % 
Ação: Aquisição de Equipamentos de Informática para o Ensino 
Produto: Equipamentos Adquiridos
100 % 
Ação: Contribuição a UNDIME 
Produto: Contribuição Mantida
100 % 
Ação: Recepções, Homenagens e Festividades
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Reforma/Ampliação Escola Jorge Oliva
Produto: Escola Reformada/Ampliada
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
28
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 1203 ATENDIMENTO AO ENSINO SUPERIOR E GERAL 
Objetivos: Incentivar e apoiar a formação de novos profissionais de níveis superiores, qualificando a mão-de-obra em nosso 
Município. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção do Transporte Escolar Superior
Produto: Transporte Mantido
100 % 
Ação: Concessão de Bolsas de Estudos
Produto: Bolsas Concedidas
100 % 
Ação: Manutenção do Ensino Profissionalizante
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Programa: 1204 UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 
Objetivos: Expandir o número de vagas nas Creches e Pré-Escolas da Rede Pública municipal, promovendo condições para que 
a crianças desperte o gosto pelo Ensino. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção de Creches
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção do Ensino do Pré-Escolar 
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Ampliação e Reforma de Creches
Produto: Creches ampliadas e reformadas
100 % 
Ação: Ampliação de Pré-Escolar
Produto: Pré-Escolar Ampliado
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
29
Ação: Aquisição Equip., e Material Perm. p/ Pré-Escolar
Produto: Equipamentos e Materiais adquiridos
100 % 
Ação: Aquisição de Material Permanente P/ as Creches
Produto: Materiais adquiridos
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
30
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Ação: Manutenção Educação Infantil – Rec. FUNDEB
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manut.Educação Infanti –Rec.FUNDEB(Docente)
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Programa: 1205 ATENDIMENTO A EDUCAÇÃO ESPECIAL 
Objetivos: Garantir aos alunos especiais aprendizagem para o seu desenvolvimento. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte
DESCRIÇÃO META
Ação: Subvenção a APAE 
Produto: Subvenção Mantido
100 % 
Ação: Capacitação de Profissionais em Educ. Especial
Produto: Profissionais Capacitados
100 % 
Programa: 2701 IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA DE DESPORTO E LAZER
Objetivos: Promover e incentivar as ações de desporto e lazer, proporcionando a população momento de descontração, esporte e 
alegria, contribuindo para a saúde física e mental da comunidade.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Educação e Esporte
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção Ativ. Esp. c/ Esporte Especializado
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Subvenção ao Itaú Atlético Clube 
Produto: Subvenção Mantida
100 % 
Ação: Subvenção ao Industrial Futebol Clube 
Produto: Subvenção Mantida
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
31
Ação: Aquisição de Mat.Permanente p/ Sec. Esportes
Produto: Materiais Adquiridos
100 % 
Ação: Construção de Quadra c/ Praça e Playground no Bairro Jardim Progresso
Produto: Obra Construída
100 % 
Ação: Cobertura de Quadra na Praça Adelaide Lobato no Bairro Universitário c/ Infraestrutura de Sanitários
Produto: Obra Construída
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
32
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Ação: Manutenção de Quadras Esportivas e Parques
Produto: Atividades mantidas
100 % 
Ação: Const. e Ref. de Quadras e Parques Recreativos
Produto: Quadras e Parques Construídos
100 % 
Ação: Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes p/ Quadras e Parques Recreativos
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos
100 % 
Ação: Implementação de Programa Recreativo, Educativo e Esportivo no Período das Férias Escolares
Produto: Implementação Realizada
100 % 
Ação: Cobertura da Quadra do Bairro Sagrada Família
Produto: Quadra Coberta
100 % 
Programa: 1001 ATENÇÃO A SAÚDE DA COMUNIDADE 
Objetivos: Ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de atenção básica com ações de promoção e assistência à saúde da 
população. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Saúde
DESCRIÇÃO META
Ação: Contribuição ao COSEMS/MG
Produto: Contribuição Mantida
100 % 
Ação: Manutenção do Programa Saúde da Família-PSF
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Aquisição de Equipamentos p/ o PSF
Produto: Equipamentos Adquiridos
100 % 
Ação: Manutenção das Atividades da Saúde
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
33
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Ação: Aquisição de Medicamentos p/ o Pronto Socorro
Produto: Medicamentos Adquiridos
100 % 
Ação: Aquis.de Mat. Hospitalares, Odont. e Laboratorial
Produto: Aquisições Efetuadas 
100 % 
Ação: Aquis.Veículos,Equip. e Mat. Perm. p/ a Saúde
Produto: Equipamentos Adquiridos
100 % 
Ação: Manutenção dos Serviços Telefônicos
Produto: Serviços Mantidos
100 % 
Ação: Contribuição ao Consórcio Interm. de Saúde
Produto: Contribuição Mantida
100 % 
Ação: Contribuição ao Fundo Estadual de Saúde
Produto: Contribuição Mantida 
100 % 
Ação: Aquisição de Medicamentos p/ o PSF
Produto: Medicamentos Adquiridos 
100 %
Ação: Aquis. Equipamentos de Informática p/ a Saúde
Produto: Equipamentos Adquiridos
100 % 
Ação: Const., Ampl. e Reforma de Prédios da Saúde
Produto: Prédios Construídos e Reformados
100 % 
Programa: 1002 VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Objetivos: Promoção e Fiscalização de ações de Vigilância Sanitária para garantia a população de higiene e controle de bactérias 
causadoras de intoxicações alimentares e outros microorganismos maléficos a saúde da população. Promoção de divulgação de 
manejos e conservação de alimentos em estabelecimentos comerciais que comercializam alimentos.
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Saúde
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
34
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção da Vigilância Sanitária
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Contribuição Assoc. Amigos Protetores Animais
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
35
ANEXO I
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
Programa: 1003 CONTROLE DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 
Objetivos: Promoção, Realização e Incentivo de Ações de Vigilância Epidemiológicas para combate a vírus e bactérias 
causadoras de epidemias. Promoção de divulgação de esclarecimentos a população para que sejam tomadas certas atitudes para 
erradicação de fatores de riscos. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Saúde
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção da Vig. Epidemiológica e Controle de Doenças 
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Programa: 1502 LIMPEZA URBANA 
Objetivos: Garantir a Saúde e Higiene da População, mantendo a cidade limpa, proporcionando um ambiente saudável para a 
população. 
Unidade Responsável pelo Gerenciamento do Programa: Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Serviços Urbanos
DESCRIÇÃO META
Ação: Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública 
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Manutenção da Usina de Reciclagem de Lixo
Produto: Atividades Mantidas
100 % 
Ação: Aquis. de Equip. e Mat. Perm. p/ Usina Rec. Lixo
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos
100 % 
Ação: Aquis. de Equip. e Mat. Perm. p/ Serv. Limpeza
Produto: Equipamentos e Materiais Adquiridos
100 % 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS
 MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019
OBRAS EM ANDAMENTO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
Art. 45 – Lei Complementar 101, de 04/05/2000.
Projeto em 
Andamento
Cronograma de 
Execução
Início – Mês/Ano Fim – Mês/Ano
Obra - Creche Em andamento* Jan/2016 -
Projeto a Iniciar Cronograma de 
Execução
Início – Mês/Ano Fim – Mês/Ano
Reforma Telhado - CAI Projeto a Iniciar 07/2018 -
* Processo Administrativo em andamento visando a rescisão unilateral do contrato por inexecução da 
contratada – Empresa: Construtora Chaves Costa.

open original →