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MENSAGEM
O Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos se justifica pela gravidade das
principais doenças transmitidas pelos roedores ao homem e a outros animais, tais como:
Leptospirose, Peste Bubônica, Pneumônica ou Septicêmica, Tifo, Cólera etc...
Justifica-se também pela sua capacidade de proliferação e sobrevivência havendo um
crescimento significativo que atualmente coloca em risco a saúde pública dos habitantes de nossa
Cidade. Essas situações se agravam principalmente:
a) Nas épocas de chuvas, quando as águas escorrem como enxurradas entre o seu habitat e o
do humano, trazendo-nos o sério risco de sermos contaminados pelas doenças acima expostas que
colocam em risco a vida humana;
b) Pelo aumento populacional das espécies de ratos, devido sua capacidade reprodutiva e de
sobrevivência, infestando a cidade, ocasionando sua saída dos esgotos para as residências,
depósitos, comércios, etc., em busca de comida, levando consigo as doenças que poderão
contaminar esses ambientes e atingir a saúde humana.
Portanto esta situação exige das autoridades administrativas do Município medidas mais
enérgicas para que haja melhor controle em sua proliferação em convívio com o homem, e por estas
razões propomos a criação do PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE A
PROLIFERAÇÃO DE RATOS em todo o município de Itaú de Minas, visando o controle de sua
procriação em nossa cidade.
DONIZETTI ANTONIO AMORIM
VEREADOR/PRESIDENTE
PROJETO DE LEI nº 11/18
Dispõe sobre o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas aprova:
Art. 1º - Fica criado no Município de Itaú de Minas/MG o Programa Permanente de Combate
à Proliferação de Ratos, que consistirá em ações educativas – conscientizando a população sobre
formas de prevenir a proliferação de ratos e de combate – desratização.
Art. 2º - As ações educativas serão realizadas pela Prefeitura do Município de Itaú de Minas,
utilizando recursos próprios ou resultante de parcerias com a iniciativa privada, através de
campanhas de esclarecimento da população nos meios de comunicação social orientando como
contribuir para evitar a proliferação de ratos.
§ 1º - A Administração Municipal também deverá divulgar o Programa Permanente de
Combate à Proliferação de Ratos, apresentando os resultados, colocando informação a disposição da
população na internet, jornais, rádio, informando aos munícipes de que esses serviços não serão
efetuados no interior de propriedades particulares, convidando-os a colaborarem com o programa
procurando evitar que esses animais venham fazer de seus quintais o seu próprio habitat.
§ 2º - Caberá também a Administração Municipal mobilizar comerciantes, empresas
sociedades, associações de bairros e moradores para que voluntariamente colaborem adotando as
medidas preventivas para evitar a proliferação de ratos.
Art. 3º - As ações de combate – desratização, serão feitas pela Prefeitura através da unidade
de zoonozes com equipes, equipamentos e produtos necessários ao combate à proliferação de ratos.
§ 1º - A Prefeitura deverá pesquisar a época mais propicia à proliferação de ratos e quantos
dias são necessários para promover esforço coletivo (mutirão) para realizar ações simultâneas de
combate ao rato em toda a cidade de forma a evitar que a ação de combate ao rato em uma
localidade, promova a migração dos ratos para outras localidades;
§ 2º - A Prefeitura também deverá fazer previamente um levantamento de todas as áreas que
possam servir de criadouro de ratos e informar ao serviço de Zoonoses para que este programe as
ações de desratização no local;
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a Presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal, em 16 de Abril de 2018.
Donizetti Antonio de Amorim
Vereador
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