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materia nº 12/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-04-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº 12/2018 Dispõe sobre a identificação de árvores do Município de Itaú de Minas e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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PROJETO DE LEI Nº 12/2018
Dispõe sobre a identificação de árvores do Município de Itaú de 
Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal Itaú de Minas/MG DECRETA: 
Art. 1º. As árvores existentes ou a serem plantados nas calçadas de ruas e avenidas, nos 
canteiros centrais, nas praças e parques do Município de Itaú de Minas e quaisquer outras áreas 
públicas deverão dispor de placa indicativa a ser fixada no tronco, proporcionalmente ao diâmetro 
do mesmo, respeitando o tamanho máximo disposto nesta lei. 
§ 1º. A placa de que trata o “caput” deste artigo deverá conter o nome científico, o nome 
popular, a origem da espécie (se nativa ou exótica), idade aproximada ou data de plantio.
§ 2º. O tamanho máximo da placa deve ser de 10 cm (dez centímetros) de X 20 cm (vinte 
centímetros) e a fixação deverá ser feita por sistema que não cause qualquer prejuízo à árvore. 
§ 3º. A placa poderá conter nome ou logotipo do responsável pelo projeto de identificação, 
ocupando espaço máximo de 10% (dez por cento) do tamanho total. 
Art. 2º. O órgão municipal responsável pela gestão ambiental na cidade de Itaú de Minas 
implantará e coordenará um banco de dados contendo todos os dados a respeito da identificação das 
árvores. 
Art. 3º. O Poder Público, por meios de seus órgãos competentes, deverá promover ações de 
educação continuada a respeito da importância da conservação e preservação da vegetação arbórea 
existente, incentivar a participação de todos os segmentos da sociedade nos projetos educativos, nas 
ações de conservação da vegetação existente, bem como em projetos de ampliação de áreas verdes. 
Parágrafo único. As ações de que trata o “caput” deste artigo deverão envolver também 
escolas públicas e privadas, preferencialmente de ensino fundamental e médio. 
Art. 4º. Para cumprir o disposto nesta lei, o Executivo poderá firmar convênios com 
organizações governamentais e não governamentais, instituições de ensino, empresas públicas ou 
privadas.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de 
sua publicação.
Art. 6º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Câmara Municipal, em 23 de Abril de 2018.
Donizetti Antonio de Amorim
Vereador

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