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MENSAGEM.
Senhores vereadores.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do desenvolvimento
neurológico, caracterizado por uma alteração da comunicação social e pela presença de
comportamentos repetitivos e estereotipados. O autista pode ter em seu comportamento
hiperatividade, agressões, impulsividade, irritabilidade, repetição de palavras e de ações.
As pessoas com TEA, podem ser afetadas com diferentes intensidades. Hoje são
diagnosticados mais de cento e cinquenta mil casos de autismo por ano. Geralmente, não é
muito fácil reconhecer um autista por características físicas, apenas olhando com atenção
percebe-se a falta de interesse sobre assuntos que acontecem ou de quais se falam ao redor. As
características físicas são imperceptíveis, podendo ser confundidos com pessoas tímidas.
A inserção do Símbolo Mundial do Autismo deve ser incluído nas placas de
atendimento prioritário, pois além de uma deficiência, o autista pode ter diversas reações
comportamentais.
Portanto, ante a relevância social do projeto, peço aos Nobres Pares, o apoio a
aprovação da respectiva propositura.
Sala das Sessões, em 10 de Abril de 2018.
MATHEUS VILELA DA SILVA
VEREADOR
Projeto de Lei nº 13/18
Obriga os estabelecimentos privados que menciona, a inserirem nas placas de Atendimento Prioritário o Símbolo Mundial do Autismo e dá outras providências.
Atendimento prioritário o Símbolo Mundial do Autismo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova:
Art. 1º - Os estabelecimentos privados abaixo descritos localizados no Município de
Itaú de Minas ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário, o Símbolo
Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º - Entende-se por estabelecimentos privados:
I – agências bancárias;
II – instituições financeiras e
III – similares.
§ 2º - Os estabelecimentos à que se refere o §1º deste artigo, que descumprirem o
disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:
I – advertência e prazo de 20 dias para regularizar a situação da placa;
II - no caso de comércio, multa de 03 Unidades de Referência, em caso de reincidência;
III – no caso de comércio, suspensão do Alvará de Licenciamento para Estabelecimento
na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 23 de Abril de 2018.
Maheus Vilela Silva
Vereador
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