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materia nº 13/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-04-17
EmentaObriga os estabelecimentos privados que menciona, a inserirem nas placas de Atendimento Prioritário o Símbolo Mundial do Autismo e dá outras providências.
native_id389

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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MENSAGEM.
Senhores vereadores.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do desenvolvimento 
neurológico, caracterizado por uma alteração da comunicação social e pela presença de 
comportamentos repetitivos e estereotipados. O autista pode ter em seu comportamento 
hiperatividade, agressões, impulsividade, irritabilidade, repetição de palavras e de ações. 
As pessoas com TEA, podem ser afetadas com diferentes intensidades. Hoje são 
diagnosticados mais de cento e cinquenta mil casos de autismo por ano. Geralmente, não é 
muito fácil reconhecer um autista por características físicas, apenas olhando com atenção 
percebe-se a falta de interesse sobre assuntos que acontecem ou de quais se falam ao redor. As 
características físicas são imperceptíveis, podendo ser confundidos com pessoas tímidas. 
A inserção do Símbolo Mundial do Autismo deve ser incluído nas placas de 
atendimento prioritário, pois além de uma deficiência, o autista pode ter diversas reações 
comportamentais. 
Portanto, ante a relevância social do projeto, peço aos Nobres Pares, o apoio a 
aprovação da respectiva propositura.
Sala das Sessões, em 10 de Abril de 2018.
MATHEUS VILELA DA SILVA
VEREADOR
Projeto de Lei nº 13/18 
Obriga os estabelecimentos privados que menciona, a inserirem nas placas de Atendimento Prioritário o Símbolo Mundial do Autismo e dá outras providências.
 Atendimento prioritário o Símbolo Mundial do Autismo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas/MG aprova: 
Art. 1º - Os estabelecimentos privados abaixo descritos localizados no Município de 
Itaú de Minas ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário, o Símbolo 
Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista. 
§ 1º - Entende-se por estabelecimentos privados:
I – agências bancárias;
II – instituições financeiras e
III – similares.
§ 2º - Os estabelecimentos à que se refere o §1º deste artigo, que descumprirem o 
disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades: 
I – advertência e prazo de 20 dias para regularizar a situação da placa;
II - no caso de comércio, multa de 03 Unidades de Referência, em caso de reincidência; 
III – no caso de comércio, suspensão do Alvará de Licenciamento para Estabelecimento 
na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 23 de Abril de 2018.
Maheus Vilela Silva
Vereador

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