br-locleg corpus explorer

← Itaú de Minas (MG)

materia nº 19/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-05-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº 19, DE 18 DE MAIO DE 2018. INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id395

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MENSAGEM Nº 12/2018
Itaú de Minas, em 18 de maio de 2018.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o 
Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Lei Federal n° 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para 
o Saneamento Básico, trouxe a obrigatoriedade da instituição do Controle 
Social pelos Municípios, que são os titulares dos serviços de saneamento 
básico. 
Tais serviços, como todos já sabemos, correspondem ao abastecimento 
de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos 
sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas. O controle social 
dentre outros aspectos, tem a finalidade de fornecer o suporte necessário a
toda a sociedade.
O Conselho Municipal de Saneamento é um órgão colegiado e 
instrumento de Controle Social que integra a sociedade com a administração 
municipal de forma democrática com a finalidade de acompanhar e avaliar 
com transparência as diretrizes, ações, metas e objetivos do das ações locais 
de saneamento básico e da prestação dos serviços públicos de saneamento 
básico.
Não obstante, a União veda o acesso aos recursos federais ou aos 
geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando 
destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços 
públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação 
específica, o controle social realizado por órgão colegiado, nos termos do §6º 
do art. 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Logo, com a criação do Conselho, além de democratizar e qualificar a 
discussão e a implementação das políticas públicas da área, o Município 
estará apto a receber recursos federais para investimento no saneamento 
básico.
Pelo exposto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa 
Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do
referido projeto de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e 
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 18 DE MAIO DE 2018.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes aprova:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Controle Social de 
Saneamento Básico no âmbito do Município de Itaú de Minas/MG, com 
fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, que “estabelece diretrizes 
nacionais para o saneamento básico”.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento 
Básico do Município de Itaú de Minas/MG é um órgão colegiado de caráter 
consultivo na formulação, planejamento e avaliação das ações locais de 
saneamento básico e da prestação dos serviços públicos de saneamento 
básico.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Controle Social de 
Saneamento Básico do Município de Itaú de Minas/MG:
I - formular as políticas de saneamento definindo estratégias e 
prioridades; 
II - acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas da 
área; 
III - discutir e aprovar a proposta de Projeto de Lei do Plano Municipal 
de Saneamento; 
IV - discutir e aprovar as propostas de Projeto de Lei relacionadas ao 
Saneamento;
V - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação 
de serviços;
VI - fomentar a articulação das políticas públicas relativas à Saúde, 
Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Urbano, Uso do Solo, Recursos 
Hídricos com a de Saneamento; 
VII - articular-se com outros conselhos existentes no Município e no 
Estado com vistas à implementação do Plano Diretor de Saneamento do 
Município;
VIII - realizar consultas públicas e convocar debates e audiências 
públicas;
IX - elaborar e aprovar seu Regime Interno, bem como suas posteriores 
alterações.
§ 1º - As competências do Conselho Municipal de Controle Social de 
Saneamento Básico são limitadas às matérias relativas ao Município de Itaú 
de Minas/MG.
§ 2º - O Município fornecerá ao Conselho Municipal de Controle Social 
de Saneamento Básico a estrutura física necessária para o exercício de suas 
atividades.
§ 3º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem subordinação 
institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente 
ao final de cada mandato de seus membros.
§ 4º - A reunião do Conselho será pública e seu agendamento deverá 
ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias nos meios de 
divulgação do Município.
§ 5º - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º - O Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do 
Município de Itaú de Minas/MG será composto por:
I - um representante da Secretaria de Meio Ambiente, que o presidirá 
na qualidade de representante do titular dos serviços de saneamento básico;
II - um representante da Secretaria de Saúde;
III - um representante da Secretaria de Obras Públicas;
IV - um representante de órgãos governamentais relacionados ao setor 
de saneamento básico;
V - um representante de prestadores de serviços públicos de 
saneamento básico;
VI - um representante de usuários de serviços de saneamento básico;
VII - um representante de entidades técnicas, organizações da 
sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de 
saneamento básico;
VIII - e um representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente, 
cujo membro deverá ser oriundo da representação da sociedade civil 
organizada.
Art. 5º - A atuação no Conselho de Controle Social de Saneamento 
Básico do Município de Itaú de Minas/MG é considerada atividade de 
relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração 
ou ajuda de custo.
Art. 6º - As reuniões do Conselho de Controle Social de Saneamento 
Básico do Município de Itaú de Minas/MG serão realizadas ao menos 
bimestralmente e as extraordinárias sempre que convocadas por seu 
Presidente ou por um terço de seus membros.
Art. 7º - É assegurado ao Conselho de Controle Social de Saneamento 
Básico do Município de Itaú de Minas/MG, o acesso a quaisquer 
documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação 
ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de 
estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o 
disposto no §1º do artigo 33 do Decreto Federal nº 7.217/2010.
Art. 8º - O Conselho deliberará, em reunião própria, suas regras de 
funcionamento que comporão seu regimento interno, o qual deverá ser 
elaborado e aprovado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da 
publicação desta Lei.
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 18 de maio de 2018.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →