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MENSAGEM Nº 16/2018
Itaú de Minas, em 05 de julho de 2018.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o Projeto de Lei, de minha
autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PERMANENTE DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO
DE RATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto de lei ora encaminhado visa suprir o vício de iniciativa detectado no PL nº 11/18, de
autoria do nobre vereador Donizetti Antonio de Amorim.
Pelas justificativas e importância já expostas pelo vereador Donizetti Antonio de Amorim e
pelos demais edis por ocasião da discussão e votação do PL nº 11/18, esperamos contar com a
habitual atenção desta Casa na apreciação e aprovação do novo projeto de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Donizetti Antonio de Amorim
DD. Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 05 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PERMANENTE DE
COMBATE À PROLIFERAÇÃO DE RATOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por seus representantes, aprova:
Art. 1º - Fica criado no Município de Itaú de Minas/MG o Programa Permanente de Combate
à Proliferação de Ratos, que consistirá em ações educativas de conscientização da população sobre
formas de prevenir a proliferação de ratos e de combate – desratização.
Art. 2º - As ações educativas serão realizadas pela Prefeitura do Município de Itaú de Minas,
mediante utilização de recursos próprios ou resultante de parcerias com a iniciativa privada, através
de campanhas de esclarecimento da população nos meios de comunicação social orientando como
contribuir para evitar a proliferação de ratos.
§ 1º - A Prefeitura Municipal também deverá:
I - divulgar o Programa Permanente de Combate à Proliferação de Ratos, apresentando os
resultados e colocando informação a disposição da população na internet, jornais e rádios;
II - informar aos munícipes de que esses serviços não serão efetuados no interior de
propriedades particulares, convidando-os a colaborarem com o programa procurando evitar que
esses animais venham fazer de seus quintais o seu próprio habitat.
§2º - Caberá também a Administração Municipal mobilizar comerciantes, empresas,
associações de bairros e moradores para que voluntariamente colaborem com a adoção de medidas
preventivas para evitar a proliferação de ratos.
Art. 3º - As ações de combate (desratização) serão feitas pela Prefeitura através da Secretaria
Municipal de Saúde, com equipes, equipamentos e produtos necessários ao combate à proliferação
de ratos.
§ 1º - A Prefeitura Municipal deverá adotar a época mais propicia à proliferação de ratos e
quantos dias são necessários para promover esforço coletivo (mutirão) para realizar ações
simultâneas de combate ao rato em toda a cidade de forma a evitar que a ação de combate ao rato
em uma localidade, promova a migração dos ratos para outras localidades;
§ 2º - A Prefeitura também deverá fazer previamente um levantamento de todas as áreas que
possam servir de criadouro de ratos e informar à Secretaria Municipal de Saúde para que esta
programe as ações de desratização no local;
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 05 de julho de 2018.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
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