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MENSAGEM Nº 17/2018
Itaú de Minas, em 05 de julho de 2018.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o Projeto
de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE ÁRVORES DO MUNICÍPIO DE
ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto de lei ora encaminhado visa suprir o vício de iniciativa detectado
no PL nº 12/18, de autoria do nobre vereador Donizetti Antonio de Amorim.
Pelas justificativas e importância já expostas pelo vereador Donizetti
Antonio de Amorim e pelos demais edis por ocasião da discussão e votação do PL
nº 12/18, esperamos contar com a habitual atenção desta Casa na apreciação e
aprovação do novo projeto de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Donizetti Antonio de Amorim
DD. Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 05 DE JULHO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE ÁRVORES
DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal Itaú de Minas, por seus representantes, aprova:
Art. 1º - As árvores existentes ou a serem plantadas nas calçadas de ruas e
avenidas, nos canteiros centrais, nas praças e parques do Município de Itaú de
Minas e quaisquer outras áreas públicas, deverão dispor de placa indicativa a ser
fixada no tronco, proporcionalmente ao diâmetro do mesmo, respeitando o
tamanho máximo disposto nesta lei.
§ 1º - A placa de que trata o “caput” deste artigo deverá conter o nome
científico, o nome popular, a origem da espécie (se nativa ou exótica), idade
aproximada ou data de plantio.
§ 2º - O tamanho máximo da placa deve ser de 10 cm (dez centímetros) por
20 cm (vinte centímetros) e a fixação deverá ser feita por sistema que não cause
qualquer prejuízo à árvore.
§ 3º - A placa poderá conter nome ou logotipo do responsável pelo projeto de
identificação, ocupando espaço máximo de 10% (dez por cento) do tamanho total.
Art. 2º - O órgão municipal responsável pela gestão ambiental na cidade de
Itaú de Minas implantará e coordenará um banco de dados contendo todos os
dados a respeito da identificação das árvores.
Art. 3º - O Poder Público, por meios de seus órgãos competentes, deverá
promover ações de educação continuada a respeito da importância da
conservação e preservação da vegetação arbórea existente, incentivar a
participação de todos os segmentos da sociedade nos projetos educativos, nas
ações de conservação da vegetação existente, bem como em projetos de ampliação
de áreas verdes.
Parágrafo único - As ações de que trata o “caput” deste artigo deverão
envolver também escolas públicas e privadas, preferencialmente de ensino
fundamental e médio.
Art. 4º - Para cumprir o disposto nesta lei, o Executivo poderá firmar
convênios com organizações governamentais e não governamentais, instituições
de ensino, empresas públicas ou privadas.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 05 de julho de 2018.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
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