MENSAGEM Nº 27/2018
Itaú de Minas, em 24 de outubro de 2018.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o
Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 47, DE 1º DE AGOSTO DE 1991,
QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DOS
PODERES DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Estamos reencaminhando o projeto de lei que dispõe sobre a
regulamentação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade aos
servidores públicos municipais.
Conforme já defendido anteriormente, para assegurar a efetividade do
direito, é necessário estabelecer, pela via legal, os critérios, os parâmetros,
as condições e os graus de concessão e pagamento dos referidos adicionais.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho
de 1998, o adicional de insalubridade e de periculosidade deixou de estar
inserido entre os direitos sociais dos servidores públicos, previsto no art. 39,
§3º, da Constituição Federal.
Tal fato não significou que o adicional de insalubridade e de
periculosidade para servidores públicos estatutários tenha sido suprimido da
ordem jurídica, mas apenas deixou de ter base na Constituição da República
de 1988. Destarte, a regulamentação dos citados adicionais foi deslocada
para a competência de cada ente federativo específico.
Deve ficar muito claro que os adicionais de insalubridade e de
periculosidade serão concedidos somente após confecção de Laudo Técnico
das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, precedido de verificação das
atividades e funções desempenhadas pelo servidor, emitido por engenheiro
de segurança do trabalho ou médico do trabalho ou empresa especializada,
devidamente habilitados.
O laudo técnico é balisado na verificação in loco das atividades laborais
e na aplicação das diretrizes previstas nas Normas Regulamentadoras nº 15
e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus anexos, conforme Portaria
nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas alterações.
Desse modo, não há qualquer critério ou interferência política no ato
técnico de reconhecimento das atividades insalubres ou perigosas realizadas
pelos servidores públicos municipais.
A regulamentação possibilitará o pagamento do adicional de
insalubridade e de periculosidade a dezenas de servidores que hoje não o
recebem mas fazem jus ao benefício.
Além do mais - e essa é a maior conquista da classe - a partir da
sanção da lei, que detém parâmetros técnicos e objetivos, qualquer servidor
poderá solicitar que suas atividades laborais sejam submetidas a avaliação
que conclua pela concessão, ou não, do adicional.
Ao longo dos anos, muitos servidores recorreram à Justiça no intuito
de receber o adicional de insalubridade ou de periculosidade, já que
administrativamente não havia qualquer encaminhamento do problema.
Por sua vez, a Justiça, sempre negou esses pedidos com base na
ausência de lei regulamentadora dos adicionais no âmbito do Município de
Itaú de Minas.
Após debater com servidores, representantes do SEMPRE e vereadores,
e refazer novamente todos os estudos que levaram a construção do projeto
de lei que regulamenta a insalubridade e a periculosidade, a administração
encontrou espaço para negociar o ponto mais nevrálgico da proposição: o
teto do pagamento dos adicionais.
A proposta original limitava o adicional a 40% do vencimento fixado
para o nível I, padrão A, do Anexo V, da Lei Municipal nº 40/90.
Propomos, agora, com maior sacrifício, a majoração desse percentual
máximo para 60% do vencimento estabelecido para o nível I, padrão A, do
Anexo V, da Lei Municipal nº 40/90, que não poderá ser inferior a um
salário mínimo.
Assim, o teto sobe de R$ 381,60 (trezentos e oitenta e um reais e
sessenta centavos) para R$ 572,40 (quinhentos e setenta e dois reais e
quarenta centavos).
Desse modo, para os cargos cujos vencimentos sejam de até R$
2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais) - maciça maioria - não
haverá nenhuma redução no adicional de insalubridade (grau médio) em
comparação ao que já é pago atualmente.
Ressalto que o projeto ora encaminhado contempla a ideia da proposta
de emenda nº 04 ao PL 21/2018, no que se refere à comunicação prévia de
trinta dias nos casos em que a transferência de servidor acarretar perda ou
redução do adicional.
Além disso, com a aprovação da lei, cerca de 70 servidores passarão a
perceber o adicional de insalubridade ou periculosidade, e aproximadamente
outros 20 que já recebem insalubridade em grau médio (20%) passarão a
recebê-la em grau máximo (40%).
O projeto acaba com a disparidade existente no recebimento dos
adicionais que hoje existe no quadro de servidores da Prefeitura Municipal,
trazendo igualdade e justiça a toda classe.
O projeto de lei também institui a obrigatoriedade do permanente
controle da atividade de servidores em operações, atividades ou locais
considerados insalubres ou perigosos, implementando o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e
da integridade dos servidores, através da antecipação, reconhecimento,
avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
Também ficará implantado, com a aprovação do projeto, o Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, observadas as
diretrizes da Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e
Emprego e seus anexos.
Esclareço que, por integrarem a remuneração do servidor, os
adicionais integram a base de cálculo da previdência, do décimo terceiro e do
terço de férias, nos termos dos arts. 59 c/c 73 e 82, da Lei Municipal
47/1991.
A decisão de suspender o pagamento do adicional de insalubridade a
partir do dia 1º/10 é de cunho estritamente jurídico, uma vez que a partir de
agora há uma explícita e evidente ausência de norma legal que regulamente
e autorize a concessão dos adicionais. Na administração pública, em razão
do princípio da legalidade, o administrador está autorizado a fazer somente
aquilo que a lei expressamente permita.
Lembro que a grande maioria dos servidores apóia o projeto na forma
como está sendo encaminhado a esta Câmara, inclusive aqueles que terão a
incidência do teto limitador.
Ademais, o projeto, nos exatos moldes em que está sendo proposto,
obteve o apoio e aprovação expressa do SEMPRE, entidade sindical que
muito bem representa os servidores municipais.
Visando possibilitar o pagamento dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade já neste mês de outubro e considerando ainda que a matéria
está suficientemente debatida nesta Casa e pelo SEMPRE, solicito que o
presente projeto de lei seja submetido ao regime de urgência especial.
Pelo exposto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa
Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do
referido projeto de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Donizetti Antonio de Amorim
DD. Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 37, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 47, DE 1º
DE AGOSTO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE
O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DOS
PODERES DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE
MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes aprova:
Art. 1º - A Subseção IV, da Seção II, do Capítulo II, do Título III, da Lei
Municipal nº 47, de 1º de agosto de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do
Servidor Público do Município de Itaú de Minas, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM
CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 83 - O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade
serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e
condições definidas nesta Subseção.
Art. 83-A - Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores
a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15,
do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da natureza e
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 83-B - Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores
a risco de vida, em virtude de exposição a energia elétrica, explosivos,
inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, roubos
ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
Art. 84 - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores
que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional, de
forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às
condições previstas no art. 83-A.
Art. 84-A - O exercício de atividade considerada insalubre, de acordo
com o disposto nos artigos 83-A e 84, assegurará ao servidor público
municipal a percepção de adicional de insalubridade nos seguintes
percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
§1º - O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o
vencimento do cargo, com a aplicação dos percentuais
correspondentes aos respectivos graus, conforme definido nos incisos I
a III, limitado a 60% do vencimento fixado para o nível I, padrão A, do
Anexo V, da Lei Municipal nº 40/90 e alterações posteriores.
§2º - Para fins de cálculo do teto previsto no §1º deste artigo, caso o
nível I, padrão A, do Anexo V, da Lei Municipal nº 40/90 e alterações
posteriores, esteja fixado em valor inferior ao salário mínimo, será
procedida sua complementação até o patamar deste.
§ 3º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será
considerado somente o de grau mais elevado, sendo vedada a
percepção cumulativa.
Art. 85 - O adicional de periculosidade será concedido aos servidores
que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou
funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas
no art. 83-B desta Lei.
Art. 85-A - O exercício de trabalho em condições de periculosidade
assegura ao servidor público municipal a percepção de adicional de
30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo, limitado a 60% do
vencimento fixado para o nível I, padrão A, do Anexo V, da Lei
Municipal nº 40/90 e alterações posteriores.
Parágrafo único - Para fins de cálculo do teto previsto no caput deste
artigo, caso o nível I, padrão A, do Anexo V, da Lei Municipal nº 40/90
e alterações posteriores, esteja fixado em valor inferior ao salário
mínimo, será procedida sua complementação até o patamar deste.
Art. 86 - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão
concedidos somente após confecção de Laudo Técnico das Condições
Ambientais de Trabalho - LTCAT, precedido de verificação das
atividades e funções desempenhadas pelo servidor, observadas as
diretrizes das Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 do Ministério do
Trabalho e Emprego e seus anexos, conforme Portaria nº 3.214, de 08
de junho de 1978 e suas alterações.
§1º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações, atividades ou locais considerados insalubres ou perigosos;
§2º - Para o controle permanente de que trata o §1º, fica implementado
o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a
preservação da saúde e da integridade dos servidores, através da
antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no
ambiente de trabalho;
§3º - Fica implantado o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, observadas as diretrizes da Norma
Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus
anexos.
Art. 86-A - O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao
adicional de periculosidade cessará:
I - quando a insalubridade ou periculosidade for eliminada, ou
neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou
adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites
toleráveis e seguros;
II - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não
considerado insalubre ou perigoso;
III - quando detectado pela fiscalização da unidade administrativa
competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou
perigosas;
IV - nas hipóteses de afastamento ou licença por período superior a 30
(trinta) dias.
§1º - As chefias imediatas ficam obrigadas a informar ao Setor de
Pessoal todas as ocorrências relacionadas à possível incidência de
causas autorizadoras da concessão ou de cessação dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade, a fim de que seja realizada a
inspeção in loco pelo engenheiro de segurança do trabalho ou pelo
médico do trabalho, que providenciará a atualização do Laudo Técnico
das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.
§2º - A descaracterização, eliminação, redução ou neutralização da
insalubridade ou periculosidade será sempre baseada em laudo
técnico.
§3º - No caso de transferência que acarrete a cessação ou a redução do
grau do adicional de insalubridade ou de periculosidade, o servidor a
ser transferido deverá ser comunicado do ato com antecedência prévia
e mínima de trinta dias.
Art. 87 - O servidor que fizer jus aos dois adicionais deverá optar por
um destes, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 87-A - O exercício eventual e não permanente de atividades
consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do
adicional de insalubridade ou de periculosidade, salvo previsão
expressa no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT.
Art. 87-B - O ato de concessão de adicional de insalubridade ou de
periculosidade deverá conter breve descrição da situação laboral que
ensejou a sua concessão, sempre vinculada à conclusão do Laudo
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.
Art. 87-C - O adicional de insalubridade e o adicional de
periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras
vantagens, nem se incorporam ao vencimento do servidor.”
Art. 2º - O inciso IV, do artigo 79, da Lei Municipal nº 47, de 1º de
agosto de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do
Município de Itaú de Minas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou
perigosas;”
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução da
presente Lei.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 24 de outubro de 2018.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL