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materia nº 37/2018

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 37 / 2018
Date 2018-10-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº 37, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018. MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 47, DE 1º DE AGOSTO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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MENSAGEM Nº 27/2018
Itaú de Minas, em 24 de outubro de 2018.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o
Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 47, DE 1º DE AGOSTO DE 1991, 
QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DOS 
PODERES DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE MINAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Estamos reencaminhando o projeto de lei que dispõe sobre a
regulamentação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade aos 
servidores públicos municipais.
Conforme já defendido anteriormente, para assegurar a efetividade do 
direito, é necessário estabelecer, pela via legal, os critérios, os parâmetros, 
as condições e os graus de concessão e pagamento dos referidos adicionais.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho 
de 1998, o adicional de insalubridade e de periculosidade deixou de estar 
inserido entre os direitos sociais dos servidores públicos, previsto no art. 39, 
§3º, da Constituição Federal.
Tal fato não significou que o adicional de insalubridade e de 
periculosidade para servidores públicos estatutários tenha sido suprimido da 
ordem jurídica, mas apenas deixou de ter base na Constituição da República 
de 1988. Destarte, a regulamentação dos citados adicionais foi deslocada 
para a competência de cada ente federativo específico.
Deve ficar muito claro que os adicionais de insalubridade e de 
periculosidade serão concedidos somente após confecção de Laudo Técnico 
das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, precedido de verificação das
atividades e funções desempenhadas pelo servidor, emitido por engenheiro 
de segurança do trabalho ou médico do trabalho ou empresa especializada, 
devidamente habilitados. 
O laudo técnico é balisado na verificação in loco das atividades laborais 
e na aplicação das diretrizes previstas nas Normas Regulamentadoras nº 15 
e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus anexos, conforme Portaria 
nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas alterações.
Desse modo, não há qualquer critério ou interferência política no ato 
técnico de reconhecimento das atividades insalubres ou perigosas realizadas 
pelos servidores públicos municipais.
A regulamentação possibilitará o pagamento do adicional de 
insalubridade e de periculosidade a dezenas de servidores que hoje não o 
recebem mas fazem jus ao benefício.
Além do mais - e essa é a maior conquista da classe - a partir da 
sanção da lei, que detém parâmetros técnicos e objetivos, qualquer servidor 
poderá solicitar que suas atividades laborais sejam submetidas a avaliação 
que conclua pela concessão, ou não, do adicional.
Ao longo dos anos, muitos servidores recorreram à Justiça no intuito 
de receber o adicional de insalubridade ou de periculosidade, já que 
administrativamente não havia qualquer encaminhamento do problema. 
Por sua vez, a Justiça, sempre negou esses pedidos com base na 
ausência de lei regulamentadora dos adicionais no âmbito do Município de 
Itaú de Minas.
Após debater com servidores, representantes do SEMPRE e vereadores, 
e refazer novamente todos os estudos que levaram a construção do projeto 
de lei que regulamenta a insalubridade e a periculosidade, a administração 
encontrou espaço para negociar o ponto mais nevrálgico da proposição: o 
teto do pagamento dos adicionais.
A proposta original limitava o adicional a 40% do vencimento fixado 
para o nível I, padrão A, do Anexo V, da Lei Municipal nº 40/90.
Propomos, agora, com maior sacrifício, a majoração desse percentual 
máximo para 60% do vencimento estabelecido para o nível I, padrão A, do 
Anexo V, da Lei Municipal nº 40/90, que não poderá ser inferior a um 
salário mínimo.
Assim, o teto sobe de R$ 381,60 (trezentos e oitenta e um reais e 
sessenta centavos) para R$ 572,40 (quinhentos e setenta e dois reais e 
quarenta centavos).
Desse modo, para os cargos cujos vencimentos sejam de até R$ 
2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais) - maciça maioria - não 
haverá nenhuma redução no adicional de insalubridade (grau médio) em 
comparação ao que já é pago atualmente. 
Ressalto que o projeto ora encaminhado contempla a ideia da proposta 
de emenda nº 04 ao PL 21/2018, no que se refere à comunicação prévia de 
trinta dias nos casos em que a transferência de servidor acarretar perda ou 
redução do adicional.
Além disso, com a aprovação da lei, cerca de 70 servidores passarão a 
perceber o adicional de insalubridade ou periculosidade, e aproximadamente 
outros 20 que já recebem insalubridade em grau médio (20%) passarão a 
recebê-la em grau máximo (40%). 
O projeto acaba com a disparidade existente no recebimento dos 
adicionais que hoje existe no quadro de servidores da Prefeitura Municipal, 
trazendo igualdade e justiça a toda classe.
O projeto de lei também institui a obrigatoriedade do permanente 
controle da atividade de servidores em operações, atividades ou locais 
considerados insalubres ou perigosos, implementando o Programa de 
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e 
da integridade dos servidores, através da antecipação, reconhecimento, 
avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais 
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
Também ficará implantado, com a aprovação do projeto, o Programa 
de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, observadas as 
diretrizes da Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e 
Emprego e seus anexos.
Esclareço que, por integrarem a remuneração do servidor, os 
adicionais integram a base de cálculo da previdência, do décimo terceiro e do 
terço de férias, nos termos dos arts. 59 c/c 73 e 82, da Lei Municipal 
47/1991.
A decisão de suspender o pagamento do adicional de insalubridade a 
partir do dia 1º/10 é de cunho estritamente jurídico, uma vez que a partir de 
agora há uma explícita e evidente ausência de norma legal que regulamente 
e autorize a concessão dos adicionais. Na administração pública, em razão 
do princípio da legalidade, o administrador está autorizado a fazer somente 
aquilo que a lei expressamente permita. 
Lembro que a grande maioria dos servidores apóia o projeto na forma 
como está sendo encaminhado a esta Câmara, inclusive aqueles que terão a 
incidência do teto limitador.
Ademais, o projeto, nos exatos moldes em que está sendo proposto, 
obteve o apoio e aprovação expressa do SEMPRE, entidade sindical que 
muito bem representa os servidores municipais.
Visando possibilitar o pagamento dos adicionais de insalubridade e de 
periculosidade já neste mês de outubro e considerando ainda que a matéria 
está suficientemente debatida nesta Casa e pelo SEMPRE, solicito que o 
presente projeto de lei seja submetido ao regime de urgência especial.
Pelo exposto, esperamos contar com a habitual atenção de Vossa 
Excelência e dos Nobres Edis para apreciação, votação e aprovação do
referido projeto de lei.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e 
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Donizetti Antonio de Amorim
DD. Presidente da Câmara Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 37, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
MODIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 47, DE 1º 
DE AGOSTO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE 
O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DOS 
PODERES DO MUNICÍPIO DE ITAÚ DE 
MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes aprova:
Art. 1º - A Subseção IV, da Seção II, do Capítulo II, do Título III, da Lei 
Municipal nº 47, de 1º de agosto de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do 
Servidor Público do Município de Itaú de Minas, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“SUBSEÇÃO IV
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM 
CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 83 - O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade 
serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e 
condições definidas nesta Subseção.
Art. 83-A - Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores 
a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde, acima dos 
limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, 
do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da natureza e 
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 83-B - Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores 
a risco de vida, em virtude de exposição a energia elétrica, explosivos, 
inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, roubos 
ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de 
segurança pessoal ou patrimonial.
Art. 84 - O adicional de insalubridade será concedido aos servidores 
que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional, de 
forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às 
condições previstas no art. 83-A.
Art. 84-A - O exercício de atividade considerada insalubre, de acordo 
com o disposto nos artigos 83-A e 84, assegurará ao servidor público 
municipal a percepção de adicional de insalubridade nos seguintes 
percentuais: 
I - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
II - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
III - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
§1º - O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o
vencimento do cargo, com a aplicação dos percentuais 
correspondentes aos respectivos graus, conforme definido nos incisos I 
a III, limitado a 60% do vencimento fixado para o nível I, padrão A, do 
Anexo V, da Lei Municipal nº 40/90 e alterações posteriores.
§2º - Para fins de cálculo do teto previsto no §1º deste artigo, caso o 
nível I, padrão A, do Anexo V, da Lei Municipal nº 40/90 e alterações 
posteriores, esteja fixado em valor inferior ao salário mínimo, será 
procedida sua complementação até o patamar deste.
§ 3º - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será 
considerado somente o de grau mais elevado, sendo vedada a 
percepção cumulativa.
Art. 85 - O adicional de periculosidade será concedido aos servidores 
que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou 
funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas 
no art. 83-B desta Lei.
Art. 85-A - O exercício de trabalho em condições de periculosidade 
assegura ao servidor público municipal a percepção de adicional de 
30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo, limitado a 60% do
vencimento fixado para o nível I, padrão A, do Anexo V, da Lei 
Municipal nº 40/90 e alterações posteriores.
Parágrafo único - Para fins de cálculo do teto previsto no caput deste 
artigo, caso o nível I, padrão A, do Anexo V, da Lei Municipal nº 40/90 
e alterações posteriores, esteja fixado em valor inferior ao salário 
mínimo, será procedida sua complementação até o patamar deste.
Art. 86 - Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão 
concedidos somente após confecção de Laudo Técnico das Condições 
Ambientais de Trabalho - LTCAT, precedido de verificação das
atividades e funções desempenhadas pelo servidor, observadas as 
diretrizes das Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 do Ministério do 
Trabalho e Emprego e seus anexos, conforme Portaria nº 3.214, de 08 
de junho de 1978 e suas alterações.
§1º - Haverá permanente controle da atividade de servidores em 
operações, atividades ou locais considerados insalubres ou perigosos;
§2º - Para o controle permanente de que trata o §1º, fica implementado 
o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a 
preservação da saúde e da integridade dos servidores, através da 
antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da 
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no 
ambiente de trabalho;
§3º - Fica implantado o Programa de Controle Médico de Saúde 
Ocupacional - PCMSO, observadas as diretrizes da Norma 
Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus 
anexos.
Art. 86-A - O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao 
adicional de periculosidade cessará:
I - quando a insalubridade ou periculosidade for eliminada, ou 
neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou 
adoção de medidas que conservem o ambiente dentro de limites 
toleráveis e seguros;
II - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não 
considerado insalubre ou perigoso;
III - quando detectado pela fiscalização da unidade administrativa
competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou 
perigosas;
IV - nas hipóteses de afastamento ou licença por período superior a 30 
(trinta) dias.
§1º - As chefias imediatas ficam obrigadas a informar ao Setor de 
Pessoal todas as ocorrências relacionadas à possível incidência de 
causas autorizadoras da concessão ou de cessação dos adicionais de 
insalubridade e de periculosidade, a fim de que seja realizada a 
inspeção in loco pelo engenheiro de segurança do trabalho ou pelo 
médico do trabalho, que providenciará a atualização do Laudo Técnico 
das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.
§2º - A descaracterização, eliminação, redução ou neutralização da 
insalubridade ou periculosidade será sempre baseada em laudo 
técnico.
§3º - No caso de transferência que acarrete a cessação ou a redução do 
grau do adicional de insalubridade ou de periculosidade, o servidor a 
ser transferido deverá ser comunicado do ato com antecedência prévia 
e mínima de trinta dias.
Art. 87 - O servidor que fizer jus aos dois adicionais deverá optar por 
um destes, sendo vedada a percepção cumulativa.
Art. 87-A - O exercício eventual e não permanente de atividades 
consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do 
adicional de insalubridade ou de periculosidade, salvo previsão 
expressa no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT.
Art. 87-B - O ato de concessão de adicional de insalubridade ou de 
periculosidade deverá conter breve descrição da situação laboral que 
ensejou a sua concessão, sempre vinculada à conclusão do Laudo 
Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.
Art. 87-C - O adicional de insalubridade e o adicional de 
periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras 
vantagens, nem se incorporam ao vencimento do servidor.”
Art. 2º - O inciso IV, do artigo 79, da Lei Municipal nº 47, de 1º de 
agosto de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do 
Município de Itaú de Minas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres ou 
perigosas;”
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - O Poder Executivo expedirá os atos necessários à execução da 
presente Lei.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 24 de outubro de 2018.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL

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