MENSAGEM Nº 29/2018
Itaú de Minas, em 05 de novembro de 2018.
Senhor Presidente,
Pela presente, venho encaminhar a apreciação desta Egrégia Casa o
Projeto de Lei, de minha autoria, que versa sobre a seguinte matéria:
- AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E
CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE 2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei que ora remeto à apreciação dos nobres edis visa
concretizar a necessária autorização legislativa para a concessão de
subvenções, auxílios e contribuições no próximo ano.
O artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 exige que “a destinação
de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas
físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei
específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.”
As subvenções, os auxílios e as contribuições já se encontram
previstos na LDO, no PPA e no projeto de lei da LOA de 2019, faltando
somente a autorização legal específica que ora submetemos a esta Egrégia
Casa de Leis.
Assim, diante do exposto, espero contar com o apoio dos Nobres Edis
para votação e aprovação da matéria ora encaminhada.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Donizetti Antonio de Amorim
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaú de Minas
PROJETO DE LEI N° 38, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES,
AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE
2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaú de Minas, por
seus representantes, aprova:
Art. 1° - Com base nas consignações orçamentárias do Município e
nos respectivos créditos adicionais, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder subvenções, auxílios e contribuições, conforme a
seguinte designação:
DESTINATÁRIO DOS RECURSOS VALOR PREVISTO
Apoio Financeiro as OSC´s – Assistência Social R$ 25.000,00
Apoio Financeiro as OSC´s - Educação e Esporte R$ 1.000,00
Apoio Financeiro as OSC´s - Saúde R$ 1.000,00
Contribuição à Associação de Municípios
Mineradores de Minas Gerais - AMIG R$ 6.000,00
Contribuição à Associação Mineira dos Municípios -
AMM R$ 10.000,00
Contribuição à Associação Nascentes das Gerais R$ 5.000,00
Contribuição à Confederação Nacional dos
Municípios - CNM R$ 10.000,00
Contribuição à EMATER R$ 156.000,00
Contribuição à UNDIME R$ 2.000,00
Contribuição ao CISSUL-SAMU R$ 65.400,00
Contribuição à Fundação Itaú de Assistência Social R$ 35.000,00
Contribuição Manutenção Auxílio Saúde dos
Servidores - Plano de Saúde R$ 320.000,00
Contribuição Sindicato Empregados Prefeitura
Municipal - Complemento Seguro de Vida R$ 15.000,00
Subvenção à APAE – Itaú de Minas R$ 70.000,00
Subvenção ao CHAME R$ 70.000,00
Subvenção ao Lar São Vicente de Paulo R$ 35.000,00
TOTAL R$ 826.400,00
Art. 2º - Fundamentalmente e nos limites da disponibilidade
financeira do Município, a concessão de subvenções sociais, de auxílios e de
contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência social,
médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.
Art. 3º - Somente às instituições cujas condições de funcionamento
forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão
concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º - A transferência de recursos por meio de subvenção social a
entidade privada sem fins lucrativos fica condicionada, ainda, ao
atendimento dos procedimentos e dos requisitos da Lei nº 13.019/2014
(Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Art. 5º - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a
pessoas jurídicas instituídas com fins lucrativos, salvo se tratar de
subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e
atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º - A destinação de recursos a título de “contribuições”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao
que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º da Lei nº 4.320/64, somente poderá ser
efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária.
Art. 7º - As transferências dos recursos do Município, consignadas na
Lei Orçamentária anual, para o Estado, União ou Outro Município, a
qualquer título, inclusive os auxílios financeiros e as contribuições, deverão
ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração, conforme
o caso, de convênio, ou de termo de cooperação ou de termo de fomento,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do
art. 116 da Lei nº 8.666/1993 para os convênios, e do art. 42 da Lei nº
13.019/2014 para os termos de cooperação e de fomento.
Art. 8º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do
envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de
Aplicação de Recursos.
Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos
recebidos será tratado no respectivo instrumento (convênio, termo de
cooperação ou termo de fomento, conforme o caso).
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de
assistência médica e hospitalar, auxílio de medicamentos e cestas
básicas a pessoas carentes e necessitadas até o limite das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro
de 2019, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em 05 de novembro de 2018.
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL