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materia nº 1/2018

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-05-07
EmentaRAZÕES DO VETO Projeto de Lei nº 05/18 O Projeto de Lei nº 05/18, de autoria do ilustre vereador e presidente Donizetti Antonio de Amorim, pretende disciplinar a concessão de permissão de uso do Parque de Eventos Sebastião Calixto e do Ginásio Poliesportivo Tancredo Neves para pessoas jurídicas de direito privado e para entidades filantrópicas declaradas de utilidade pública municipal.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-15 Tramitação encerrada — Tramitação realizada para adequação ao Sistema Legislativo Eletrônico.

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MENSAGEM Nº 05/2018
Itaú de Minas, em 13 de abril de 2018.
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 54, §2º c/c art. 69, II, da Lei Orgânica Municipal, 
comunico a esta Egrégia Casa que neguei sanção e opus veto integral ao Projeto 
de Lei nº 05/18, que “dispõe sobre a permissão de uso de espaço público e dá 
outras providências”, por reputá-lo inquinado de vício formal insuperável de 
inconstitucionalidade, nos termos das razões em anexo.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e 
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Donizetti Antonio de Amorim
DD. Presidente da Câmara Municipal
RAZÕES DO VETO
Projeto de Lei nº 05/18
O Projeto de Lei nº 05/18, de autoria do ilustre vereador e presidente 
Donizetti Antonio de Amorim, pretende disciplinar a concessão de permissão de 
uso do Parque de Eventos Sebastião Calixto e do Ginásio Poliesportivo Tancredo 
Neves para pessoas jurídicas de direito privado e para entidades filantrópicas 
declaradas de utilidade pública municipal.
Sem maiores delongas e conforme já antevisto no parecer jurídico da 
assessoria desta Câmara, a iniciativa legislativa para a normatização das 
questões dispostas no Projeto de Lei nº 05/18 é de competência exclusiva e 
indeclinável do Chefe do Poder Executivo, por se tratar de matéria afeta ao 
regramento de cessão e de permissão de uso de imóveis que integram o 
patrimônio do Município.
O art. 69, X, da Lei Orgânica Municipal estabelece que compete 
privativamente ao Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração municipal”.
Por seu turno, a Lei Orgânica Municipal dispõe em seu art. 118 que 
“compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais”, e ainda 
disciplina, no art. 121, as formas de uso dos bens municipais por terceiros, seja 
na modalidade de concessão, permissão ou de autorização.
De outro lado, as matérias colocadas no art. 66, III, 'f' e no art. 90, XIV, da 
Constituição do Estado de Minas Gerais tratam da função típica do Poder 
Executivo, qual seja a de administrar e de organizar o funcionamento da 
administração. Essas normas são aplicáveis aos Municípios por força do princípio 
da simetria com o centro.
Cabe, portanto, ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, administrar e 
deliberar sobre a utilização dos bens patrimoniais, sem interferências dos demais 
poderes e nos termos da lei.
Destarte, pode-se afirmar que a iniciativa privativa nestes casos foi 
atribuída ao Chefe do Executivo como corolário do princípio da separação ou 
distribuição de funções do Poder, insculpido no art. 2º da Constituição Federal e 
reproduzido no art. 6º da Constituição do Estado. 
A respeito, ensina-nos José Afonso da Silva:
"Independência dos Poderes: significa (a) que a investidura e a 
permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da 
confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições 
que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem 
necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos 
serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais 
e legais." (Comentário Contextual à Constituição, 4ª Ed., Editora Malheiros, 
2007).
Da lição, pode-se concluir que não se admite que o Poder Legislativo 
imponha ou estabeleça normas que disponham acerca da estrutura e organização 
das atividades que serão exercidas pelo Poder Executivo, ou mesmo acerca da 
administração dos bens públicos, pois tal fato coloca em risco sua autonomia e 
independência.
Assim, é que ao Poder Executivo Municipal, compete, precipuamente, o 
planejamento da administração, a regulamentação, o gerenciamento e a 
organização da execução de serviços públicos e da gestão de seu patrimônio.
A propósito:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI QUE DISPÕE 
SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO -
INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE - É 
inconstitucional lei decorrente de projeto de iniciativa da Câmara de 
Vereadores que cuida de matéria administrativa, por isso mesmo de 
iniciativa privativa do Poder Executivo, porque importa em uma ingerência 
da Edilidade na administração municipal. (TJMG - Ação Direta Inconst 
1.0000.09.507262-5/000, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges, 
CORTE SUPERIOR, julgamento em 11/08/2010, publicação da súmula em 
25/02/2011)
Neste contexto, não há dúvida que o estabelecimento de regras em Projeto 
de Lei deflagrado na Câmara Municipal, ainda que envolvidas no bojo de lei 
“autorizativa”, ofende as disposições constitucionais, por tratar de função 
tipicamente administrativa e de exclusiva competência do Executivo.
É importante pontuar que não é “possível suprir o vício de iniciativa com a 
sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei” (MORAIS, 
Alexandre. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 580). 
No mesmo diapasão Marcelo Caetano adverte que “um projeto resultante de 
iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a 
virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas militam fortes motivos 
políticos que determinassem a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo 
afastamento poderia conduzir a situações de intolerável pressão sobre o 
Executivo” (CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: 
Forense, 1987, v. 2, p. 34).
Não obstante, o §1º do art. 3º do Projeto de Lei em exame tratou da 
“arrecadação tributária” devida pelo permissionário como contraprestação pelo 
uso do bem público, contrariando o disposto nos arts. 97 e 98 da LOM, os quais 
preconizam que tal remuneração deve ser fixada sob forma de preço público.
Por fim, reconheço e enalteço o fato desta Casa Legislativa, por iniciativa de 
seu ilustre Presidente, buscar a regulamentação da concessão, da permissão ou 
da autorização de uso de bens patrimoniais do Município, objetivando fomentar a 
realização de eventos de lazer e entretenimento para a população, ainda que 
revestidos de caráter comercial.
Em razão disso, enviarei já nas próximas semanas um Projeto de Lei que 
visará regulamentar o art. 121 da Lei Orgânica Municipal, a fim de trazer maior 
clareza e segurança jurídica às concessões, permissões ou autorizações de uso de 
bens municipais por terceiros.
Assim, Senhor Presidente, apresentadas as razões do presente veto jurídico 
ao Projeto de Lei nº 05/18, submeto-o à elevada apreciação desta Egrégia Casa de 
Leis, que certamente decidirá por sua manutenção.
Itaú de Minas, 11 de abril de 2018.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL

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