MENSAGEM Nº 05/2018
Itaú de Minas, em 13 de abril de 2018.
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 54, §2º c/c art. 69, II, da Lei Orgânica Municipal,
comunico a esta Egrégia Casa que neguei sanção e opus veto integral ao Projeto
de Lei nº 05/18, que “dispõe sobre a permissão de uso de espaço público e dá
outras providências”, por reputá-lo inquinado de vício formal insuperável de
inconstitucionalidade, nos termos das razões em anexo.
Aproveito o ensejo para reiterar a todos a expressão do meu apreço e
consideração.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL
Exmo. Sr.
Donizetti Antonio de Amorim
DD. Presidente da Câmara Municipal
RAZÕES DO VETO
Projeto de Lei nº 05/18
O Projeto de Lei nº 05/18, de autoria do ilustre vereador e presidente
Donizetti Antonio de Amorim, pretende disciplinar a concessão de permissão de
uso do Parque de Eventos Sebastião Calixto e do Ginásio Poliesportivo Tancredo
Neves para pessoas jurídicas de direito privado e para entidades filantrópicas
declaradas de utilidade pública municipal.
Sem maiores delongas e conforme já antevisto no parecer jurídico da
assessoria desta Câmara, a iniciativa legislativa para a normatização das
questões dispostas no Projeto de Lei nº 05/18 é de competência exclusiva e
indeclinável do Chefe do Poder Executivo, por se tratar de matéria afeta ao
regramento de cessão e de permissão de uso de imóveis que integram o
patrimônio do Município.
O art. 69, X, da Lei Orgânica Municipal estabelece que compete
privativamente ao Prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal”.
Por seu turno, a Lei Orgânica Municipal dispõe em seu art. 118 que
“compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais”, e ainda
disciplina, no art. 121, as formas de uso dos bens municipais por terceiros, seja
na modalidade de concessão, permissão ou de autorização.
De outro lado, as matérias colocadas no art. 66, III, 'f' e no art. 90, XIV, da
Constituição do Estado de Minas Gerais tratam da função típica do Poder
Executivo, qual seja a de administrar e de organizar o funcionamento da
administração. Essas normas são aplicáveis aos Municípios por força do princípio
da simetria com o centro.
Cabe, portanto, ao Chefe do Poder Executivo, privativamente, administrar e
deliberar sobre a utilização dos bens patrimoniais, sem interferências dos demais
poderes e nos termos da lei.
Destarte, pode-se afirmar que a iniciativa privativa nestes casos foi
atribuída ao Chefe do Executivo como corolário do princípio da separação ou
distribuição de funções do Poder, insculpido no art. 2º da Constituição Federal e
reproduzido no art. 6º da Constituição do Estado.
A respeito, ensina-nos José Afonso da Silva:
"Independência dos Poderes: significa (a) que a investidura e a
permanência das pessoas num dos órgãos do governo não dependem da
confiança nem da vontade dos outros; (b) que, no exercício das atribuições
que lhes sejam próprias, não precisam os titulares consultar os outros nem
necessitam de sua autorização; (c) que, na organização dos respectivos
serviços, cada um é livre, observadas apenas as disposições constitucionais
e legais." (Comentário Contextual à Constituição, 4ª Ed., Editora Malheiros,
2007).
Da lição, pode-se concluir que não se admite que o Poder Legislativo
imponha ou estabeleça normas que disponham acerca da estrutura e organização
das atividades que serão exercidas pelo Poder Executivo, ou mesmo acerca da
administração dos bens públicos, pois tal fato coloca em risco sua autonomia e
independência.
Assim, é que ao Poder Executivo Municipal, compete, precipuamente, o
planejamento da administração, a regulamentação, o gerenciamento e a
organização da execução de serviços públicos e da gestão de seu patrimônio.
A propósito:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI QUE DISPÕE
SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO -
INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE - É
inconstitucional lei decorrente de projeto de iniciativa da Câmara de
Vereadores que cuida de matéria administrativa, por isso mesmo de
iniciativa privativa do Poder Executivo, porque importa em uma ingerência
da Edilidade na administração municipal. (TJMG - Ação Direta Inconst
1.0000.09.507262-5/000, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges,
CORTE SUPERIOR, julgamento em 11/08/2010, publicação da súmula em
25/02/2011)
Neste contexto, não há dúvida que o estabelecimento de regras em Projeto
de Lei deflagrado na Câmara Municipal, ainda que envolvidas no bojo de lei
“autorizativa”, ofende as disposições constitucionais, por tratar de função
tipicamente administrativa e de exclusiva competência do Executivo.
É importante pontuar que não é “possível suprir o vício de iniciativa com a
sanção, pois tal vício macula de nulidade toda a formação da lei” (MORAIS,
Alexandre. Direito Constitucional. 18ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 580).
No mesmo diapasão Marcelo Caetano adverte que “um projeto resultante de
iniciativa inconstitucional sofre de um pecado original, que a sanção não tem a
virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas militam fortes motivos
políticos que determinassem a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo
afastamento poderia conduzir a situações de intolerável pressão sobre o
Executivo” (CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1987, v. 2, p. 34).
Não obstante, o §1º do art. 3º do Projeto de Lei em exame tratou da
“arrecadação tributária” devida pelo permissionário como contraprestação pelo
uso do bem público, contrariando o disposto nos arts. 97 e 98 da LOM, os quais
preconizam que tal remuneração deve ser fixada sob forma de preço público.
Por fim, reconheço e enalteço o fato desta Casa Legislativa, por iniciativa de
seu ilustre Presidente, buscar a regulamentação da concessão, da permissão ou
da autorização de uso de bens patrimoniais do Município, objetivando fomentar a
realização de eventos de lazer e entretenimento para a população, ainda que
revestidos de caráter comercial.
Em razão disso, enviarei já nas próximas semanas um Projeto de Lei que
visará regulamentar o art. 121 da Lei Orgânica Municipal, a fim de trazer maior
clareza e segurança jurídica às concessões, permissões ou autorizações de uso de
bens municipais por terceiros.
Assim, Senhor Presidente, apresentadas as razões do presente veto jurídico
ao Projeto de Lei nº 05/18, submeto-o à elevada apreciação desta Egrégia Casa de
Leis, que certamente decidirá por sua manutenção.
Itaú de Minas, 11 de abril de 2018.
Atenciosamente,
RONILTON GOMES CINTRA
PREFEITO MUNICIPAL