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materia nº 1/2018

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-11-12
EmentaInstitui o “CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL”, e dá outras providências.
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Mensagem.
Senhores Vereadores.
Venho a presença deste egrégio plenário, apresentar o Anteprojeto de Lei Complementar n. 
01/18 que Trata do Código Sanitário no Município de Itaú de Minas, para remessa ao Executivo.
Esperamos que o Executivo remeta esta matéria em forma de projeto de lei complementar 
para a tramitação nesta casa de Leis com a maior brevidade possível, pois assim o município 
passará a ter regulamentação a esse respeito o que dará amparo aos atos dos servidores 
responsáveis por essa área. Com este projeto A Vigilância Sanitária terá mais suporte para atuar 
em defesa da saúde coletiva, desenvolvendo um conjunto de ações integradas e articuladas de 
coordenação, normatização, capacitação, educação, informação, apoio técnico, fiscalização, 
supervisão e avaliação, cujo objetivo é impedir que a saúde humana seja exposta a riscos. Buscará
combater as causas dos efeitos nocivos gerados em razão de alguma distorção sanitária, na 
produção e na circulação de bens, como também na prestação de serviços de interesse à saúde. 
Assim, todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância em saúde serão regidos 
pelas disposições contidas na Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções, a serem 
determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação 
Federal e Estadual. 
Sala das Sessões, em 12 de novembro de 2018.
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA – VEREADOR
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2018
Institui o “CÓDIGO SANITÁRIO 
MUNICIPAL”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Sanitário do Município de Itaú de 
Minas, que estabelece normas e define as competências no que se refere à Vigilância Sanitária 
Municipal e as Taxas de Serviços.
Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao
Poder Público promover as condições indispensáveis a seu pleno exercício.
§ 1º - O Poder Público deve garantir a saúde da população mediante a
formulação e a execução de políticas públicas e sociais que visem a redução de riscos de 
doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o 
acesso universal e igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção, proteção e 
recuperação.
§ 2º - O dever do Poder Público previsto neste artigo não exclui o das
pessoas, o da família, o das empresas e o da sociedade.
Art. 3º - Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da 
saúde da população, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente, 
o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços 
essenciais, bem como as ações que se destinem a garantir às pessoas e à coletividade 
condições de bem-estar físico, mental e social.
Art. 4º - A formulação destas políticas pressupõe a atuação integrada 
da
Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Administração, da Secretaria 
Municipal de Finança, do Conselho Municipal de Saúde, ficando a cargo da Secretaria 
Municipal de Saúde a coordenação e execução.
TÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO I
DO PODER DE POLÍCIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - As ações e os serviços de Vigilância Sanitária são 
desenvolvidos pelo órgão competente do Município, através das autoridades sanitárias junto 
aos estabelecimentos disciplinados nesta Lei e legislações específicas.
Art. 6º - Poder de Polícia Sanitária é a faculdade de que dispõe a
Secretaria Municipal de Saúde, por meio de suas autoridades sanitárias, para limitarem ou 
disciplinarem direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, 
em razão do interesse público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à 
disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica dependente de 
concessão ou autorização do poder público.
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Vigilância Sanitária o
conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de 
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de 
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, observando as regras operacionais do 
Ministério da Saúde, abrangendo as seguintes atribuições em sua esfera administrativa:
I - controlar todas as etapas e processos da produção de bens de capital
e de consumo que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de sua 
utilização;
II - controlar a geração, a minimização, o acondicionamento, o
armazenamento, o tratamento, o transporte e a disposição final de resíduos sólidos e de 
outros poluentes, segundo a legislação específica;
III - participar da formulação das políticas e da execução das ações de
Vigilância Sanitária;
IV - organizar e coordenar o Sistema de Informação de Vigilância
Sanitária;
V - participar da formulação e da execução da política de formação de
recursos humanos para a saúde;
VI - realizar pesquisas e estudos na área de saúde e de interesse saúde;
VII - fiscalizar e licenciar os estabelecimentos e serviços relacionados
direta e indiretamente à saúde individual ou coletiva, conforme critérios das legislações 
específicas;
VIII - definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização
inerentes ao poder de polícia sanitária;
IX - colaborar com a comunidade na formulação e no controle da
execução das políticas de saúde, submetidas ao Conselho Municipal de Saúde;
X - garantir à população o acesso às informações de interesse da saúde.
§ 1º - As ações de Vigilância Sanitária são privativas do órgão sanitário,
indelegáveis e intransferíveis.
§ 2º - Os órgãos competentes do Município devem garantir o fiel
cumprimento deste Código Sanitário.
Art. 8º - A implementação de medidas de controle ou a supressão de
fatores de risco para a saúde são precedidas de investigação e avaliação, salvo nas situações 
de risco iminente ou dano constatado à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º - As atividades e ações previstas nesta Lei são realizadas por
autoridades sanitárias, observando os preceitos constitucionais, tendo livre acesso aos locais 
sujeitos ao controle sanitário, sendo os dirigentes, responsáveis ou prepostos, obrigados a 
prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atividades legais e a exibir, 
quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas 
de prevenção à saúde.
Art. 10 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Autoridade Sanitária 
o agente público ou o servidor contratado ou designado, legalmente empossado, a quem é 
conferida as prerrogativas e direito do cargo ou do mandato para o exercício das ações de 
Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência incluindo o Prefeito Municipal o Secretário 
Municipal de Saúde os dirigentes das ações de Vigilância Sanitária e os integrantes de equipes 
multidisciplinares ou de grupo técnico de vigilância sanitária.
§ 1º - A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do
servidor legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades 
de Vigilância Sanitária.
§ 2º - Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do seu
cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela 
autoridade competente, devendo ser observado:
I - fica proibida a outorga de credencial de identidade fiscal a quem não
esteja autorizado, em razão do cargo ou da função, a exercer ou praticar, no âmbito da 
legislação sanitária, atos de fiscalização;
II - a credencial a que se refere este parágrafo deve ser devolvida para
inutilização, sob as penas da Lei, em caso de provimento em outro cargo público, exoneração, 
demissão ou aposentadoria, bem como nos licenciamentos por prazo superior a 90 (noventa) 
dias e de suspensão do exercício do cargo;
III - a relação das autoridades sanitárias deve ser publicada pela
autoridade sanitária competente, em jornal oficial do município, anualmente, para fins de 
divulgação e conhecimento pelos interessados ou em menor prazo, a critério da autoridade 
sanitária competente ou por ocasião de exclusão ou inclusão dos membros da equipe de 
Vigilância Sanitária.
Art. 11 - Para os efeitos desta Lei, são autoridades sanitárias:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Saúde;
III - os dirigentes das ações de Vigilância 
Sanitária; IV - os integrantes de equipes 
multidisciplinares;
V - os agentes sanitários e/ou fiscais sanitários.
Art. 12 - Compete privativamente às autoridades sanitárias 
mencionadas nos incisos II e III do Art. 11 desta Lei, implantar e implementar as ações de 
vigilância sanitária previstas no âmbito de sua competência, de forma pactuada e de acordo 
com a condição de gestão e de conformidade com Normas Operacionais do Ministério da 
Saúde.
Art. 13 - Compete privativamente à autoridade sanitária mencionada no
inciso II do Art. 11 desta Lei:
I - conceder Alvará Sanitário para funcionamento de estabelecimento;
II - julgar processo administrativo sanitário, em 1ª instância;
III - fornecer às autoridades sanitárias elencadas nos incisos III, IV e V
do Art. 11 desta Lei a credencial de identidade fiscal.
Art. 14 - Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido por
intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão 
para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
Art. 15 - Compete privativamente às autoridades sanitárias 
mencionadas nos incisos III, IV e V do Art. 11 desta Lei:
I - instaurar processo administrativo sanitário;
II - exercer privativamente o poder de polícia sanitária;
III - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos,
ambientes, serviços, equipamentos e produtos sujeitos ao controle sanitário;
IV - apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle 
sanitário; V - lavrar autos, termos e aplicar penalidades.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 16 - Compete ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal a Criação 
do Plano das Ações, a ser utilizado como ferramenta de planejamento das ações para a 
estruturação e fortalecimento da gestão e ações estratégicas para o gerenciamento do risco 
sanitário, desenvolvidas pelo departamento, anualmente, submetendo-se as mesmas à 
aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º - O Plano de que trata este artigo deve apresentar e detalhar as
propostas de ações definidas às diversas áreas e as devidas responsabilidades, com 
determinação de prazos, quantificação das metas e os indicadores de acompanhamento, 
visando melhorias na estrutura legal, física, administrativa e operacional do departamento.
§ 2º - O Plano é a ferramenta de monitoramento e avaliação, pois seu
conteúdo pode ser utilizado quando da elaboração do Plano de Ação do ano seguinte.
CAPÍTULO IV
DAS FEIRAS E EVENTOS
Art. 17 - As feiras e eventos são licenciados pelo órgão municipal
competente e fiscalizados no âmbito da produção e comercialização de produtos, da 
infraestrutura e dos procedimentos sujeitos ao controle sanitário, pela Vigilância Sanitária 
Municipal, nos termos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 18 - São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de
serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde.
§ 1º - Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele
destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e 
limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social 
for afetada.
§ 2º - Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde
aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à 
saúde da população.
Art. 19 - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de
serviço de saúde aquele que presta:
I - serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial incluídos
clínicas e consultórios públicos e privados;
II - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;
III - serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
IV - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
Art. 20 - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de
serviço de interesse da saúde:
I - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam,
reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, 
exportam, esterilizam, descontaminam, tratam, vendem, dispensam ou de disposição final de:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos 
farmacêuticos e correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes domissanitários e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, 
aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
e) artigos de uso médico, odontológico ou hospitalares e resíduos de
serviços de saúde;
II - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de
produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de 
produtos, equipamentos e utensílios;
III - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de
pragas urbanas, limpeza de reservatórios d’água e de saneamento; 
IV - os de hospedagem de qualquer 
natureza;
V - os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e 
creches e os que oferecem cursos não regulares ou profissionalizantes;
VI - os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
VIII - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios,
funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;
IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os
portos e aeroportos;
X - os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;
XI - os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de 
qualquer
natureza e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para 
o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XII - outros estabelecimentos ou ambientes, cuja atividade possa, 
direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da 
população.
Art. 21 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização
sanitários ficam obrigados a:
I - observar os padrões específicos de registro, conservação, 
embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou 
entregues ao consumo;
II - usar somente produtos registrados pelo órgão competente;
III - manter instalações e equipamentos em condições de conservar os
padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos 
trabalhadores e de terceiros;
IV - manter rigorosas condições de higiene, observadas as legislações
especificas vigentes;
V - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito
estado de conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro 
dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;
VI - apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos
processos de produção e os padrões de identidade dos produtos e dos serviços, sempre que 
solicitado;
VII - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o
manuseio, o armazenamento e o transporte corretos do produto e para o atendimento 
adequado ao usuário do serviço e do produto;
VIII - fornecer aos seus funcionários equipamentos de proteção
individual e treinamento adequado, de acordo com legislação vigente;
IX - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações
necessárias para sua utilização adequada e para a preservação de sua saúde;
X - manter controle e registro de medicamentos sob regime especial
utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 22 - As autoridades sanitárias descritas nos inciso III, IV e V do 
Art. 11 desta Lei podem exigir exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam 
atividades em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, na forma que a Lei dispuser.
Art. 23 - Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o 
Art. 19 e os estabelecimentos de interesse de saúde a que se refere o Art. 20, incisos I a III 
desta Lei, devem funcionar com a presença do responsável técnico.
§ 1º - A presença do responsável técnico é obrigatória durante o todo o
horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - O nome do responsável técnico e seu número de inscrição
profissional são mencionados nas placas indicativas, nos anúncios ou nas propagandas dos 
estabelecimentos.
§ 3º - Os responsáveis técnicos e administrativos respondem
solidariamente pelas infrações sanitárias.
§ 4º - Os estabelecimentos de saúde devem ter responsabilidade 
técnica única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências 
serviços de profissionais autônomos ou empresas prestadoras de serviço de saúde.
Art. 24 - São deveres dos estabelecimentos de saúde:
I - descartar os artigos de uso único de acordo com a legislação vigente;
II - submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização dos artigos
reprocessáveis de acordo com a legislação;
III - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente
com o de pessoas atendidas;
IV - submeter à limpeza, desinfecção ou descontaminação adequadas, 
os equipamentos e as instalações físicas;
V - manter sistema de renovação de ar filtrado em ambiente fechado 
não
climatizado.
Art. 25 - Os estabelecimentos de saúde que prestam serviços em 
regime hospitalar devem manter comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja 
implantação, composição e eventuais alterações devem ser comunicadas à autoridade 
sanitária competente, municipal ou estadual.
§ 1º - Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as
ações desenvolvidas, deliberadas e sistematicamente monitoradas, com vistas à redução 
máxima da incidência e da gravidade dessas infecções.
§ 2º - A ocorrência de caso de infecção hospitalar deve ser comunicada
pelo responsável técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente, municipal ou 
estadual através do consolidado mensal.
Art. 26 - Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para
transporte de pacientes devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, observando￾se as normas de controle de infecções estipuladas na legislação sanitária.
Art. 27 - A construção ou reforma de estabelecimento de saúde e
estabelecimento de interesse da saúde fica condicionada a prévia autorização da autoridade 
sanitária competente, mediante a aprovação do projeto arquitetônico.
Parágrafo Único - Entende-se por reforma toda modificação na
estrutura física, no fluxo de atividades e nas funções originalmente aprovados.
Art. 28 - Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações
ionizante e não ionizante dependem de autorização do órgão sanitário competente para 
funcionamento, devendo:
I - ser cadastrados;
II - obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear -
CNEN e do Ministério da Saúde;
III - dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes
corpóreas do paciente que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.
Parágrafo Único - A responsabilidade técnica pela utilização e pela
guarda de equipamentos de radiações ionizante e não ionizante é solidária entre o responsável 
técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante.
Art. 29 - É vedada a instalação de estabelecimento que estoca ou utiliza
produtos nocivos à saúde em área contígua a área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos 
que possuam escritórios, restaurantes e similares.
Art. 30 - Os estabelecimentos que transportam, manipulam e 
empregam substâncias nocivas ou perigosas à saúde devem afixar avisos ou cartazes nos 
locais expostos a risco, contendo advertências, informações sobre cuidados a serem tomados 
e o símbolo de perigo ou risco correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo Único – Devem ser especificados nos rótulos dos materiais 
e das substâncias de que trata o caput deste artigo sua composição, recomendações de 
socorro imediato e o símbolo de perigo ou risco internacional correspondente.
Art. 31 - A assistência pré-hospitalar e o resgate são serviços de
natureza médica, só podendo ser realizados sob supervisão, coordenação e regulação de 
profissional médico, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 32 - São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção à utilização e à disposição 
final de resíduos e efluentes.
Parágrafo Único - Entende-se por produto de interesse da saúde o 
bem de consumo que, direta ou indiretamente, relacione-se com a saúde.
Art. 33 - São produtos de interesse da saúde:
I - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e
correlatos;
II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III - produtos de higiene e saneantes domissanitários;
IV - alimentos, bebidas e água para o consumo humano, para utilização
em serviços de hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde;
V - produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação
vigente: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos;
VI - perfumes, cosméticos e correlatos;
VII - aparelhos, equipamentos médicos e 
correlatos;
VIII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo 
uso, consumo ou aplicação possam provocar dano à saúde.
Art. 34 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços relacionados aos produtos de interesse da saúde são responsáveis pela manutenção 
dos padrões de identidade, qualidade e segurança, pelas normas técnicas, aprovadas pelo 
órgão competente e pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação.
§ 1º - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que
solicitados pela autoridade sanitária, devem apresentar o fluxograma de produção e os 
documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas de boas praticas de 
fabricação.
§ 2º - Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e
instrumentos que expressem o cumprimento de normas de boas práticas de fabricação.
Art. 35 - A comercialização dos produtos importados de interesse a
saúde fica sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.
TÍTULO III
DO ALVARÁ SANITÁRIO
Art. 36 - Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização
sanitária devem ter Alvará Sanitário expedido pela autoridade municipal competente, com 
validade de 01 (um) ano, a partir de sua emissão, com renovação por períodos iguais e 
sucessivos, devendo ser requerida à renovação nos primeiros 120 (cento e vinte) dias 
anteriores ao vencimento do Alvará Sanitário, ressalvado o prazo de vigência que deve iniciar 
um dia após o vencimento do alvará em vigor, no caso de parecer favorável a emissão.
§ 1º - A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada
a abertura de processo administrativo, pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária, 
inspeção da autoridade competente e cumprimento dos requisitos técnicos.
§ 2º - Devem ser inspecionados os ambientes, os produtos, as
instalações, as máquinas, os equipamentos e os procedimentos em conformidade com as 
normas e rotinas técnicas do estabelecimento.
§ 3º - O Alvará Sanitário pode a qualquer tempo ser suspenso, cassado
ou cancelado no interesse da saúde pública, sem prejuízo das demais penalidades previstas 
em Lei, assegurado o direito de defesa em processo administrativo sanitário.
§ 4º - O Departamento de Vigilância Sanitária tem o prazo 120 (cento e
vinte) dias para a emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir do 
protocolo de solicitação do Alvará Sanitário.
TITULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 37 - Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária
para o requerimento dos seguintes documentos:
I - Alvará Sanitário;
II - Vistoria e/ou Inspeção Técnica;
III - Aprovação de Projeto Arquitetônico;
IV - Certificado de Vistoria de caminhões, utilitários, motos ou quaisquer
outros veículos utilizados para transporte de alimentos, produtos de interesse da saúde, 
pessoas ou equipamentos;
V - 2ª via de documento.
Art. 38 - A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem como fato
gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância 
Sanitária ao ser solicitado os documentos descritos no Art. 37 deste Código.
Art. 39 - São contribuintes da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária,
toda pessoa física ou jurídica que: fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular, 
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, distribuir, expedir, 
transportar, esterilizar, descontaminar, tratar, dispensar, vender ou comprar produtos 
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, 
correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos que interessem à saúde e todos os 
que prestam serviços de saúde e de interesse da saúde, descritos no Anexo Único desta Lei.
Art. 40 - Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Serviços de 
Vigilância
Sanitária:
I - a União, o Estado, as autarquias, as fundações, as secretarias 
públicas municipais e órgãos públicos municipais;
II - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se
dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, sem fins lucrativos, mediante 
apresentação do correspondente título de filantropia atualizado.
Art. 41 - A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária é emitida pelo setor
de Tributação da Prefeitura Municipal, sempre que solicitado os itens descritos nos incisos do 
Art. 37 desta Lei, conforme a natureza e condição da atividade a ser desempenhada pelo 
contribuinte descrita no Anexo Único.
Art. 42 - A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária deve ser paga 
através de Guia de Arrecadação Municipal – GAM, na rede de arrecadação conveniada e 
anexada à documentação necessária para a solicitação dos itens descritos nos incisos do Art. 
37 desta Lei.
Art. 43 - O exercício de qualquer das atividades descritas nos arts. 19 e
20 deste Código, sem o pagamento da taxa de Vigilância Sanitária, sujeita o infrator à multa 
de 100% (cem por cento) da UFM – Unidade Fiscal Municipal a cada 60 (sessenta) dias de não 
regularização, sem prejuízo das demais sanções legais pertinentes.
Art. 44 - Para efeito da aplicação das medidas constantes neste Código
são adotadas as seguintes definições:
I - Certificado de Vistoria de Veículo: é o documento oficial
concedido pela autoridade sanitária local que atesta as condições higiênico-sanitárias de 
veículos para transporte de produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, substâncias 
químicas, pessoas e outras atividades de interesse da saúde;
II - Vistoria e/ou Inspeção Técnica: consiste na investigação no 
local da existência ou não de fatores de risco sanitário, que podem produzir agravo à saúde 
individual ou coletiva e/ou ao meio ambiente, incluindo a verificação da infraestrutura física 
e/ou da edificação, de documentos, veículos, equipamentos e produtos;
III - Parecer e/ou Relatório Técnico: é o documento emitido pela
equipe técnica, expressando um juízo, contendo pronunciamento, recomendação ou opinião 
em relação à questão técnica específica de sua área de atuação, devendo ser registrado após 
as assinaturas dos técnicos através do ciente de seu superior hierárquico.
Parágrafo Único - Às demais terminologias são aplicadas às definições
adotadas por Leis, Decretos, Resoluções, Portarias, Manuais e Roteiros de Inspeção, 
específicos da Vigilância Sanitária, bem como por outras legislações e literaturas atinentes ao 
assunto ora em questão.
Art. 45 - A atividade administrativa de lançamento da taxa é vinculada 
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional dos profissionais do Setor de Tributação.
Art. 46 - O titular da Secretaria Municipal de Finanças se responsabiliza
pelo controle e encaminhamento dos débitos tributários não pagos decorrentes das taxas 
previstas neste Código Sanitário, para inscrição na dívida ativa.
Art. 47 - No estabelecimento em que estiver sendo desempenhada mais
de um ramo de atividade, a única taxa devida é a correspondente à de maior grau de risco.
Art. 48 - Adota-se a UR (Unidade de Referência do Município de Itaú de 
Minas), como referência na cobrança das taxas de serviços da Vigilância Sanitária das ações 
descritas nas tabelas do Anexo Único ou outra a que vier a substituí-la.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 49 - A infração sanitária sem prejuízo das sanções de naturezas 
civil e penal cabíveis é punida, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:
I - advertência;
II - pena educativa;
III - apreensão do 
produto; IV - inutilização 
do produto;
V - suspensão da venda ou da fabricação do 
produto; VI - cancelamento do registro do produto;
VII - interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e 
do produto;
VIII - cancelamento do alvará sanitário;
IX - cassação da autorização de funcionamento e da autorização
especial;
X - imposição de contrapropaganda;
XI - proibição de propaganda;
XII - multa.
Art. 50 - Considera-se infração sanitária, a desobediência ou a
inobservância do disposto neste Código Sanitário e nas normas legais, regulamentares e 
outras que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a 
saúde.
§ 1º - Respondem pelas infrações de que trata o caput deste artigo os
responsáveis administrativos ou os proprietários dos estabelecimentos e ambientes sujeitos à 
fiscalização mencionados neste Código Sanitário e, se houver, os responsáveis técnicos, na 
medida de sua responsabilidade pelo evento danoso.
§ 2º - Os fornecedores de produtos e serviços de interesse da saúde
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios 
ou inadequados para o consumo.
§ 3º - A autoridade sanitária deve notificar os fornecedores de produtos
e serviços de interesse da saúde de que a desobediência às determinações contidas neste 
Código Sanitário pode configurar infração sanitária, conforme previsto nos Art. 51 e 52 desta 
Lei.
Art. 51 - Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na
legislação federal e estadual, e ainda sem prejuízo do disposto no art. 50 deste Código:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de
funcionamento, autorização especial ou Alvará Sanitário emitidos pelos órgãos sanitários 
competentes, os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário definidos nesta Lei, o que 
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do
produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização 
especial;
e) multa;
II - fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente
habilitado os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos em 
que são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, 
preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, 
exportados, expedidos, distribuídos e transportados produtos sujeitos ao controle sanitário, o 
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) suspensão da venda ou fabricação do 
produto; c) cancelamento do registro do 
produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização 
especial; g) multa;
III - fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário,
o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do 
produto; c) inutilização 
do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do 
produto; e) cancelamento do registro do 
produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização 
especial; i) multa;
IV - alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle
sanitário, modificar seu nome, seus componentes ou os elementos constantes no registro, sem 
a autorização do órgão sanitário competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização 
especial;
g) multa;
V - rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com
as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização 
especial;
h) multa.
VI - deixar de observar as normas de biossegurança e controle de
infecções hospitalares previstas na legislação sanitária vigente, o que sujeita o infrator à pena 
de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa;
VII - expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle
sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado, ou 
produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou, ainda, apor-lhe nova data de validade, o 
que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
VIII - expor à venda, utilizar ou armazenar, nos estabelecimentos de
saúde privados, produto de interesse da saúde destinado exclusivamente a distribuição 
gratuita, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial;
g) multa;
IX - expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito
ao controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das 
condições necessárias à sua preservação, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização 
especial;
g) multa;
X - fazer propaganda de serviço ou de produto sujeito ao controle
sanitário em desacordo com o aprovado no registro ou na autorização de funcionamento ou 
com o estabelecido na legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) suspensão da venda ou fabricação do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) imposição de contrapropaganda;
f) proibição de propaganda;
g) multa;
XI - aviar receita em desacordo com a prescrição médica ou 
odontológica ou com a determinação expressa em lei e normas regulamentares, o que sujeita 
o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) multa;
XII - extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar,
transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar produto sujeito ao controle sanitário, 
contrariando as condições higiênico-sanitárias e a legislação sanitária, o que sujeita o infrator 
à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização 
especial;
h) multa;
XIII - deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os
serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos 
e subprodutos elaborados, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou da fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e 
do
produto;
g) cancelamento do alvará sanitário;
h) proibição de propaganda;
i) multa;
XIV - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto
nocivo à saúde, para embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, 
substâncias, saneantes e congêneres, produtos dietéticos, cosméticos, produtos de higiene, 
perfumes e congêneres o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) multa;
XV - manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal
doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da 
saúde ou que comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XVI - coletar, processar, utilizar e comercializar sangue,
hemocomponentes e hemoderivados em desacordo com as normas legais, o que sujeita o 
infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XVII - comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou
hormônios humanos, contrariando as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XVIII - utilizar, na preparação de hormônios, órgão de animal doente 
ou que apresente sinais de decomposição, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) cassação da autorização de funcionamento;
h) multa;
XIX - deixar de comunicar doença de notificação compulsória, quando
houver o dever legal de fazê-lo, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) multa;
XX - reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças 
transmissíveis, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização 
especial;
f) multa;
XXI - opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução 
pela autoridade sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa;
XXII - aplicar produto químico para desinfestação e demais substâncias
prejudiciais à saúde sem os procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença da 
autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XXIII - aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização
de ambientes cuja ação se faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou 
locais em comunicação direta com residências ou outros ambientes frequentados por pessoas 
ou animais domésticos, sem licença da autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena 
de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XXIV - reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento
prestador de serviços de saúde, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) multa;
XXV - proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo contrariando as
normas sanitárias pertinentes, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
c) cancelamento do Alvará Sanitário;
d) multa;
XXVI - impedir o sacrifício de animal considerado, pela autoridade
sanitária, perigoso para a saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) multa;
XXVII - manter condição de trabalho que cause dano à saúde do
trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) multa;
XXVIII - adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano
à saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) multa;
XXIX - obstar, retardar, dificultar ou opor à ação fiscalizadora das
autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, ou o que sujeita o infrator à 
pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) suspensão da venda ou fabricação do produto;
e) cancelamento do registro do produto;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e 
do
produto;
g) cancelamento do alvará sanitário;
h) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização 
especial;
i) proibição de propaganda;
j) multa;
XXX - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos 
sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência ou contrariando as normas 
vigentes, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) apreensão do produto;
c) inutilização do produto;
d) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
e) cancelamento do alvará sanitário;
f) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização 
especial;
g) multa;
XXXI - executar etapa de processo produtivo, transportar e utilizar
produto ou resíduo considerado perigoso, segundo classificação de risco da legislação vigente, 
o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) cancelamento do alvará sanitário;
h) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
i) multa;
XXXII – deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na
manipulação de produto de interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos 
equipamentos, aos utensílios e aos empregados, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j) multa;
XXXIII - fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento que ofereça
risco para a saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do equipamento;
d) inutilização do equipamento;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) proibição de propaganda;
j) multa;
XXXIV - descumprir, a empresa de transporte, seus agentes e
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcação, aeronave, ferrovia, 
veículo terrestre, nacional e estrangeiro, norma legal ou regulamentar, medida, formalidade ou 
outra exigência sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade de
embarcação, aeronave, ferrovia, veículo terrestre, nacional e estrangeiro;
d) cancelamento do alvará sanitário;
e) multa;
XXXV - deixar o detentor legal da posse de observar exigência sanitária
relativa à imóvel, equipamento, utensílio ou produto o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade, do 
imóvel, equipamento, do utensílio e do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) multa.
XXXVI - transgredir Lei, Norma ou Regulamento destinado a promover,
proteger e recuperar a saúde, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j) imposição de contrapropaganda;
k) proibição de propaganda;
l) multa;
XXXVII - descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente,
emanado da autoridade sanitária competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) cancelamento do registro do produto;
g) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
h) cancelamento do alvará sanitário;
i) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j) imposição de contrapropaganda;
k) proibição de propaganda;
l) multa;
XXXVIII - exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com
a promoção e a recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal, o que 
sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do
produto;
c) multa;
XXXIX - comercializar produtos de origem animal sem a prévia inspeção
do órgão competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação do produto;
f) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e 
do
produto;
g) cancelamento do alvará sanitário;
h) multa.
XL – criar ou engordar suínos, manter granjas, bem como a criação de
qualquer espécie de gado ou rebanhos nas áreas urbanizadas do município.
a) advertência;
b) pena educativa;
c) multa.
§ 1º - O disposto no inciso XL não se aplica aos bairros com
características rurais, ainda que em área urbana por lei, ficando sujeito a fiscalização sanitária 
de acordo com as normas legais.
§ 2º - As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade
sanitária competente.
§ 3º - A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de
produto e de cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial é solicitada 
ao órgão competente do Ministério da Saúde ou feita pelo Estado ou pelos municípios, quando 
for o caso.
Art. 52 - As infrações sanitárias se classificam em:
I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância
agravante;
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 53 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da
infração e a condição econômica do infrator, é aplicada mediante procedimento administrativo, 
e o valor da multa é recolhido à conta da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas.
§ 1º - O valor da multa de que trata o caput deste artigo é:
I - nas infrações leves, de 1 a 15 UR (uma a quinze Unidade de 
Referência do Município);
II - nas infrações graves, de 16 a 75 UR (dezesseis a setenta e cinco 
Unidade de Referência do Município);
III - nas infrações gravíssimas, de 76 a 150 UR (setenta e seis a cento e 
cinquenta Unidade de Referência do Município).
§ 2º - Em caso de extinção da UR, o valor da multa é corrigido pelo
índice que vier a substituí-la.
§ 3º - A multa não paga no prazo legal é inscrita em dívida ativa.
§4º - As multas aplicadas são destinadas ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 54 - A medida de interdição cautelar é aplicada em 
estabelecimento ou produto quando for constatado indício de infração sanitária em que haja 
risco para a saúde da população.
§ 1º - A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do
estabelecimento ou do produto pode, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
§ 2º - A interdição cautelar do estabelecimento perdura até que sejam
sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 55 - A pena de contrapropaganda é imposta quando a ocorrência 
de publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde.
Art. 56 - A pena educativa consiste na:
I - divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar
os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o 
usuário de serviço;
II - reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas 
do
estabelecimento;
III - veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo
Ministério da Saúde, ANVISA - Agencia Nacional de Vigilância Sanitária ou pela VISA –
Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal acerca do tema objeto da sanção, as expensas do 
infrator.
Art. 57 - A pena de inutilização do produto consiste na responsabilidade
do proprietário em provir o descarte de forma preconizada pela legislação ambiental.
Art. 58 - Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade 
sanitária
deve levar em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a
saúde pública;
III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 59 - São circunstâncias atenuantes:
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do
evento;
II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as
consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.
Art. 60 - São circunstâncias agravantes:
I - ser reincidente o infrator;
II - ter o infrator cometido infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na 
legislação sanitária;
III - coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública,
de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento à
penalidade máxima, e a infração é caracterizada como gravíssima.
§ 2º - A infração de normas legais sobre o controle da infecção 
hospitalar
é considerada de natureza gravíssima.
Art. 61 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, 
a aplicação da pena é considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 62 - As infrações sanitárias que configurarem ilícitos penais devem 
ser comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 63 - A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência
da infração e aplicar a sanção cabível mediante processo administrativo, deve comunicar o 
fato formalmente ao conselho de classe correspondente.
Art. 64 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
sanitária prescrevem em cinco (05) anos.
§ 1º - A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da
autoridade competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de 
pena.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decisão.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 65 - As infrações à legislação sanitária são apuradas por meio de
Processo Administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e 
prazos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo Único - Compete à autoridade sanitária instaurar o processo
previsto no caput deste artigo.
Art. 66 - A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, deve
lavrar, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o Auto da 
Infração, que contem:
I - a qualificação do estabelecimento e/ou proprietário/responsável
técnico e/ou responsável técnico e/ou nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais 
elementos necessários à sua qualificação civil;
II - o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração;
III - a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV - a pena a que está sujeito o infrator;
V - a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo
fato em processo administrativo;
VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de
duas testemunhas e a do autuante;
VII - o prazo para interposição de defesa.
§ 1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, é feita, neste, a
menção do fato.
§ 2º - As autoridades sanitárias são responsáveis pelas declarações que
fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou 
de omissão dolosa no preenchimento do auto de infração.
Art. 67 - O infrator é notificado para ciência do auto de infração:
I – pessoalmente, ou;
II - pelo correio, ou;
III - por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido.
§ 1º - O edital de que trata este artigo deve ser publicado, uma única
vez, no órgão oficial do município, considerando-se efetivada a notificação cinco (05) dias 
após a publicação.
§ 2º - Se o infrator for notificado/autuado pessoalmente e recusar a dar
ciência do auto de infração, o fato é consignado por escrito pela autoridade sanitária que a 
efetuou.
Art. 68 - Após a lavratura do Auto da Infração, se ainda subsistir para o
infrator obrigação a cumprir, é expedido Relatório de Inspeção para ciência dos fatos e para o 
cumprimento das determinações do Departamento de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único - A inobservância da determinação contida em
Relatório de Inspeção de que trata este artigo acarreta na imposição de multa diária até o 
cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penas.
Art. 69 - Aplicada a pena de multa, o infrator é notificado e deve 
efetuar o pagamento conforme legislação específica do município.
Parágrafo Único - O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado
em Lei acarreta na inscrição em dívida ativa para posterior cobrança judicial.
Art. 70 - A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao
controle sanitário, far-se-á mediante a apreensão de amostra para a realização de Análise 
Fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º - A apreensão de amostra do produto para a Análise Fiscal ou de
controle pode ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios 
de alteração ou adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a interdição tem 
caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 2º - A Análise Fiscal é realizada em laboratório oficial do Ministério da
Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal credenciado.
§ 3º - A amostra a que se refere o caput é colhida do estoque existente 
e dividida em três partes, das quais uma é entregue ao detentor ou ao responsável pelo 
produto, para servir de contraprova, e duas encaminhadas ao laboratório oficial de controle.
§ 4º - Cada parte da amostra é tornada inviolável para que se 
assegurem as características de conservação e autenticidade.
§ 5º - Se a quantidade ou a natureza do produto não permitirem a 
coleta de amostra, ele é levado ao laboratório oficial, onde, na presença do possuidor ou do 
responsável e de duas testemunhas, é realizada a análise fiscal.
§ 6º - Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a
apreensão de amostra é acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, 
em caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo necessário à realização dos testes de provas, 
análises ou outras providências requeridas.
§ 7º - Da análise fiscal é lavrado laudo minucioso e conclusivo, que é
arquivado em laboratório oficial, extraindo-se cópias que integram o processo da autoridade 
sanitária competente e são entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o 
caso.
§ 8º - Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a
autoridade sanitária notifica/autua o interessado, que pode, no prazo de 15 (quinze) dias, 
apresentar defesa.
§ 9º - Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em
decorrência do resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente faz constar 
no processo o despacho respectivo e lavra o auto de suspensão.
Art. 71 - O infrator que discordar do resultado do Laudo de Análise 
Fiscal pode requerer, no prazo da defesa 15 (quinze), perícia de contraprova, apresentando a 
amostra em seu poder e indicando o seu perito.
§1º - Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem a 
apresentação de defesa pelo infrator, o laudo da análise fiscal é considerado definitivo.
§ 2º - A perícia de contraprova não é realizada no caso de a amostra
apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo 
condenatório.
§ 3º - Aplicar-se à perícia de contraprova o mesmo método de análise
empregado na Análise Fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto 
ao emprego de outro.
§ 4º - No caso de divergência entre os resultados da Análise Fiscal
condenatória e os da perícia de contraprova, acarreta a realização de novo exame pericial da 
amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 72 - Os produtos sujeitos ao controle sanitário, considerado
deteriorados e/ou alterados por inspeção visual devem ser apreendidos e inutilizados pela 
autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1º - A coleta de amostra para Análise Fiscal pode ser dispensada
quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, 
no transporte, na venda, na exposição ou na rotulagem utilizada.
§ 2º - A autoridade sanitária deve lavrar os autos de infração, 
apreensão e inutilização do produto, que são assinados pelo infrator ou por duas testemunhas, 
e nele especificar a natureza, a marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem 
como a embalagem, o equipamento ou o utensílio.
§ 3º - Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou 
da embalagem, deve fazer oficialmente, o que acarreta a coleta de amostra do produto para 
Análise Fiscal e lançamento do auto de suspensão de venda ou fabricação de produto até a 
solução final da pendência.
Art. 73 - A inutilização de produto e/ou cancelamento do Alvará 
Sanitário do estabelecimento somente ocorrem após a publicação, no órgão oficial do 
município, de decisão irrecorrível, ressalvada a hipótese prevista no Art. 71 deste Código.
Art. 74 - No caso de condenação definitiva de produto cuja alteração,
adulteração ou falsificação não impliquem risco à saúde, conforme legislação sanitária em 
vigor pode a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a 
estabelecimentos assistenciais.
Art. 75 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os 
prazos com ou sem apresentação de defesa, a autoridade sanitária profere a decisão final.
Parágrafo Único - O processo é dado por concluso após a publicação 
da decisão final, no órgão oficial do município, e a adoção das medidas impostas.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 76 - O infrator pode apresentar defesa do auto de infração no 
prazo de quinze (15) dias contados da data da autuação, ressalvado caso previsto no art. 70 
desta Lei.
§ 1º - A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão
competente, facultado instruir com documentos que devem ser anexados.
§ 2º - Antes do julgamento da defesa a que se refere este artigo, a
autoridade julgadora deve ouvir a autoridade sanitária envolvida, que tem o prazo de quinze
(15) dias para se pronunciar a respeito.
§ 3º - Apresentada ou não a defesa, o auto de infração é julgado pela
autoridade sanitária competente ou pessoa delegada.
Art. 77 – A Autoridade competente emite parecer sobre a defesa, nos
seguintes termos:
I - se acatar a defesa, torna sem efeito a autuação, arquivando-a;
II - não acatando a defesa, encaminha imediatamente sua decisão, para
a Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária.
Art. 78 - O Poder Executivo deve regulamentar a instituição da
Junta Administrativa de Recurso de Vigilância Sanitária.
Art. 79 – A defesa interposta contra decisão não definitiva tem efeito
suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade 
do cumprimento das obrigações subsistentes.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80 - A autoridade sanitária deve solicitar proteção policial sempre
que essa se fizer necessária ao cumprimento dos dispositivos legais vigentes.
Art. 81 - A remoção de órgão, tecido ou substância humana para fins 
de pesquisa e tratamento obedece ao disposto em legislação específica, resguardado a 
proibição de comercialização.
Art. 82 - Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias corridos.
Parágrafo Único - Não é contado no prazo o dia inicial, e prorrogar-se
para o primeiro dia útil subsequente o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo, 
feriado ou dia que não haja expediente, por ser ponto facultativo.
Art. 83 – O Executivo Municipal criará uma cartilha, impressa e/ou
digital, sobre as normas contidas nesta Lei Complementar.
Art. 84 – Esta Lei Complementar deve ser regulamentada por Decreto 
do
Poder Executivo.
Art. 85 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
contidas na Lei Complementar nº 02 de 20 de abril de 1993 e suas alterações posteriores, Lei 
complementar nº10 de 29 de dezembro de 1997.
Art. 86 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 180 dias após a publicação.
Sala das Sessões em 12 de novembro de 2018.
ROBERTO GONÇALVES VIEIRA
VEREADOR
ANEXO ÚNICO
TAXAS DE SERVIÇOS VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Solicitação do Alvará Sanitário Inicial/Renovação
Tabela 1
Código de Atividade/Estabelecimentos * Valor (UR)
Classificação
Indústrias de Alimentos em Geral;
Indústrias de Alimentos para fins especiais
(dietéticos, alimentos para lactentes e
para atletas);
Beneficiamento de grãos (arroz, café e outros),
torrefação e moagem;
Indústria de Bebidas e águas envasadas;
VISA - 01 Indústria de sorvetes (por sorveterias) e outros 3,0
congelados;
Indústria de aditivos para alimentos (fermentos,
leveduras, produtos orgânicos e
inorgânicos não especificados);
Indústria de embalagens para alimentos;
Armazéns Gerais e depósitos de mercadorias;
Indústria De Medicamentos (alopáticos,
homeopáticos e fitoterápicos) e
Correlatos;
Indústria de gases;
Indústria Farmo-Química;
Indústrias de cosméticos, perfumes e produtos
de higiene (dentre fraldas descartáveis,
absorventes e outros);
Indústrias De saneantes domissanitários,
sabões, detergentes sintéticos e produtos
de limpeza e polimentos;
Indústria de produtos para saúde (artefatos,
aparelhos, máquinas, equipamentos,
instrumentais, utensílios, ortopédicos em
geral, artigos ópticos e outros);
Serviço de terapia renal substitutiva;
Hospital Geral, Especializado, Hospital Dia ou
Maternidade;
Serviços que utilizam Radiação Ionizante;
Serviços de Hemoterapia;
Serviços de Urgência e Emergência;
Serviço de Quimioterapia e Radioterapia;
Banco de Órgãos, de Medula, de Leite Humano,
dentre outros;
Farmácias que preparam Nutrição Parenteral;
 Farmácias;
 Empresa de Irradiação de Produtos;
 Serviço de esterilização de produtos/artigos;
 Estabelecimentos de ensino de nível superior e 
de pesquisa;
 Clínicas médicas (com ou sem serviço de 
imunização), odontológicas e Unidades de 
Saúde com Procedimento Invasivo;
 Demais Clínicas de atividades/profissionais na 
área de saúde;
 Serviços de transporte de pacientes com 
procedimento (unidade móvel e ambulância).
 Laboratório de análises clínicas, citopatologia, 
anatomia patológica, de pesquisas e de 
análises em geral;
 Clínicas de fisioterapia (com ou sem atividade 
de estética e atividade física);
 Lavanderia de roupas de uso hospitalar, 
industrial e hotelaria;
 Agência transfusional;
 Estabelecimentos de ensino técnico, de nível 
superior e de pesquisa;
 Cozinhas industriais e similares;
 Supermercados e hipermercados;
 Comércio Atacadista/Distribuidoras de serviços 
de saúde e de interesse à saúde (Alimentos, 
produtos para saúde, cosméticos, produtos 
de higiene, perfumaria, saneantes 
domissanitário, medicamentos e outros);
 Empresas de transporte de material de alto 
risco para a saúde;
 Empresas de transporte de cargas
(Alimentos, Saneantes, domissanitários, 
Medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e 
correlatos ,Cosméticos, perfumarias e produtos de 
higiene e outros) com ou sem responsável técnico;
 Atividades funerárias e serviços relacionados 
(cremação, somato-conservação, tanatopraxia, 
transporte/translado e outros);
 Cemitérios e crematórios;
 Outros estabelecimentos de saúde ou de 
interesse da saúde.
* Indústrias e/ou Fabricação; Clínicas e/ou prestação de serviços de atividades;
Tabela 2
Código de Atividade/Estabelecimentos * Valor (UFM)
Classificação
Consultórios médicos (Unidade de saúde com ou
sem procedimento invasivo) e odontológicos
(Unidade odontológica com e sem equipamento
de Raios-X);
Demais consultórios profissionais na área de
saúde;
Posto de coleta para análises clínicas;
VISA - 02
Drogarias;
 Serviços relacionados à saúde como 2,0
drogarias, ervanarias e postos de
medicamentos;
 Estabelecimentos que praticam acupuntura;
 Estabelecimentos de tatuagem e congêneres;
 Lavanderia de roupas de uso domiciliar;
 Laboratório de próteses odontológica;
 Casa de repouso, ILPI´s (Instituições de Longa 
permanência para idosos), residências 
geriátricas, de reabilitação e comunidades 
terapêuticas;
 Centro de atenção psicossocial- CAPS;
 Estabelecimentos de ensino fundamental;
 Clubes sociais de lazer e diversão, ginástica e 
práticas desportivas;
 Serviços de Imunização e controle de pragas 
urbanas;
 Óticas com ou sem laboratórios;
 Comércio varejista de artigos médico, 
odontológicos e hospitalares;
 Serviços veterinários;
 Restaurantes, Pizzarias, churrascarias e 
congêneres;
 Serviços buffet e congêneres;
 Outros estabelecimentos de saúde ou de 
interesse da saúde.
* consultórios, atividades e/ou serviços;
Tabela 3
Código de Atividade/Estabelecimentos * Valor (UFM)
Classificação
Comércio varejista de Alimentos em geral;
Comércio varejista de Produtos saneantes,
domissanitários, e Correlatos, Cosméticos,
perfumes e produtos de higiene.
Lanchonetes, cafeterias, bares, sorveterias e
VISA - 03
congêneres;
Academia de ginástica, musculação 1,0
condicionamento físico, dança, artes marciais e
congêneres;
Serviços de Piscinas e saunas de uso público;
Instituto de beleza sem responsabilidade
técnica legalmente habilitada (cabeleireiros,
pedicure, manicure, barbearia, e congêneres);
Hotéis, Motéis, Pensões, Albergues e
congêneres;
Aeroportos, rodoviárias e ferroviárias;
Educação infantil, Creches e congêneres;
Quiosques, Feirantes/Feiras livres, serviços de
alimentos permanentes e/ou ambulantes
(lanches, bebidas e outros) e congêneres;
Eventos e congêneres;
Lavanderia de roupas de uso
doméstico/residencial;
Outros estabelecimentos de interesse da
saúde.
* atividades e/ou serviços;
Tabela 4 - Vistoria Previa ou Parecer Técnico
EM ESTABELECIMENTO DE CÓDIGO VISA – 01 1,00 UR
EM ESTABELECIMENTO DE CÓDIGO VISA – 02 0,50 UR
EM ESTABELECIMENTO DE CÓDIGO VISA – 03 0,25 UR
Tabela 5 - Certificado de Vistoria por veículo
DE CAMINHÕES TIPO BAÚ, COM GERADOR DE FRIOS OU NÃO PARA 0,40 UR
TRANSPORTE DE ALIMENTOS E DE TRANSPORTE DE PESSOAS;
DE VEICULOS UTILITÁRIOS PARA TRANSPORTE DE ALIMENTOS; 0,25 UR
DE MOTOS OU QUAISQUER OUTROS VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE 0,15 UR
UTILIZADOS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS;
Tabela 6 – Diversos
APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO 0,005
UR/m²
2ª VIA DE DOCUMENTAÇÃO 0,15 UR

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